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Programas de Recuperação Fiscal: Incentivo Econômico à Sonegação Fiscal

Por Noel Baratieri

Segundo reportagem recente do Jornal Valor Econômico, de 23 de julho deste ano, a União possui R$ 3 trilhões de reais de tributos não pagos pelos contribuintes. Já Santa Catarina, segundo informações colhidas no site da PGE/SC, possui R$ 12 bilhões de reais em créditos tributários a receber. É prática reiterada de diversos grupos econômicos o não recolhimento tempestivo de exações fiscais aos entes federativos. Esse é um fenômeno fático-jurídico que afeta as diversas esferas da federação, causando-lhes enormes prejuízos financeiros.

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Apesar da gravidade do problema apresentado, os governantes, independente da linha ideológica adotada, construíram, ao longo dos anos, políticas públicas que incentivam economicamente o atraso no pagamento de tributos. Para os contribuintes que não recolhem tempestivamente os débitos tributários, o Poder Executivo formula programas de recuperação fiscal, nos quais são concedidas, na maioria das vezes, possibilidades de pagamento das dívidas fiscais com descontos de juros, multas e, muitas vezes, abatimento do crédito principal, além da dilação de prazo para o adimplemento.

Essa cultura fiscal da administração fazendária, materializada em programas de recuperação fiscal, pode alterar significativamente o comportamento dos empresários que não pagam impostos no prazo de recolhimento. Como sabem que o ente estatal realizará sempre esses programas fiscais benéficos, os agentes econômicos privados são incentivados a não adimplir suas obrigações tributárias nos prazos legais.

Nesse contexto, o devedor é incentivado a manter consigo os recursos que são pertencentes ao ente tributante, podendo aplicá-los no mercado financeiro, visando obter excelentes taxas de rendimento. No futuro, ao surgir aquele programa fiscal, os pagamentos dos valores devidos são feitos de forma privilegiada, com os descontos já usuais, viabilizando ganhos econômicos para o devedor.

Essa modelagem construída pelos entes federativos configura uma intensa e evidente ofensa ao princípio da isonomia tributária, uma vez que, para os contribuintes que pagam regularmente os tributos, não há vantagem econômica; já para quem adimplir com o atraso o recolhimento da exação fiscal, o perdão de juros, multa e parte do tributo constitui expressiva vantagem econômica. Além disso, esse comportamento da fazenda pública cria um desequilíbrio econômico entre os concorrentes no mercado, na medida em que os contribuintes inadimplentes acabam por se posicionar melhor no mercado, configurando grave intervenção estatal indireta na livre concorrência.

Esse comportamento das entidades fazendárias implica risco sistêmico - estímulo aos contribuintes para não pagarem os impostos tempestivamente na expectativa dos benefícios futuros - e risco moral - os contribuintes podem perder o incentivo para pagamento em dia de seus tributos.

Diante do exposto, é preciso que os governantes repensem essa política pública de recuperação fiscal (REFIS), sob pena de os entes federados continuarem a incentivar economicamente os contribuintes a praticarem deliberadamente a sonegação fiscal, prejudicando a sociedade e os contribuintes que honram tempestivamente com as suas obrigações tributárias.  



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