Moradores da cidade alta tem uma definição do Prefeito de Capinzal
Moradores da cidade alta tem uma definição do Prefeito de Capinzal quanto a pavimentação de rua e a construção do Loteamento Nova Capinzal
O prefeito Andevir Isganzella, seu vice-prefeito Wilson Luiz Farias e diretor Administrativo: Francisco Dirceu Araújo apresentaram relatório do Loteamento Nova Capinzal. A reunião teve um entendimento dos moradores do Loteamento Lanhi, também da Vila 7 de Julho e arredores, sendo que Silvana Pedro acertou com o Prefeito, porém, quem falou em nome da comunidade foi Valdevino Catarino de Abreu (Tachinha), que falou sobre a necessidade da pavimentação da Rua Alcir Masson, que dentro de uns dois meses estará asfaltada, também receberam a real informação quanto a construção do Loteamento Nova Capinzal, levando em conta 78 residências estarem em situação precárias e de risco. A reunião foi realizada na segunda-feira, 21 de Julho, às 19h30min, no loteamento Lanho, na Lanchonete Bom Gosto, de propriedade de Olivio Carvalho da Silva.
Em 31/01/2012 foi protocolado por D’Agnolluzzo Móveis e Esquadrias Ltda e outros, requerimento sob o nº610/2013 com pedido de avaliação e atualização de valores do imóvel objeto de desapropriação amigável da gestão passada, destinado a construção do Loteamento Nova Capinzal, para fins de indenização.
Em 07 de Junho de 2013 a Sra. Sayonara Maria D’Agnolluzzo Boaretto protocolou junto à Prefeitura Municipal de Capinzal, sob o nº 2474/2013, Notificação Extrajudicial, acerca de indenização de imóvel de sua propriedade objeto de desapropriação amigável da gestão passada, através do Decreto nº041 de Junho de 2011, destinado à construção do Loteamento Nova Capinzal.
Em 09/07/2013 foi protocolado requerimento sob o nº2841/2013, subscrito pela Sra. Sayonara Maria D’Agnolluzzo Boaretto, Sr. Emilson D’Agnalluzzo e Sra. Lianete Rachel D’Agnolluzzo, constando em seu texto que considerando que não houve o depósito da prévia e justa indenização acertada na escritura pública de desapropriação amigável firmada, conforme notificação anterior, ficando ciente o Município de Capinzal que tal fato seria comunicado à Câmara Municipal de Vereadores, ao Ministério Público Estadual e Federal, ao Tribunal de Contas Estadual e da União, bem como ao Ministérios das Cidades.
Em 09/07/2013 foi encaminhado ofício nº340/2013/GAB, assinado pelo Prefeito Municipal, à Senhora Sayonara D’Agnolluzzo e demais requerente, em resposta aos requerimentos e notificações extrajudiciais protocolados junto à Prefeitura Municipal de Capinzal, informando acerca do quadro fático que envolve os questionamentos.
Em 19/08/2013 Silvio D” Agnolluzzo e outros, ingressaram com Ação e cobrança c/c Obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e materiais na 2ª Vara Cível da Comarca de Capinzal – SC, autuada sob o nº016.13.002263-8, em face do Município de Capinzal, onde alegam que não foram indenizados pela desapropriação amigável de quatro imóveis localizados à Rua Alcir Masson, no ano de 2011.
Em 23/08/2013 face ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulada pelos Autores da referida ação, no argumento de que o Município réu não teria efetuado o pagamento da competente indenização pelos imóveis adquiridos via desapropriação amigável, a MM. Juíza de Primeiro Grau INDEFERIU o pedido de tutela antecipada, determinando a citação do Município réu para, no prazo legal, contestar a presente ação.
Em virtude da Decisão que negou a antecipação de tutela pretendida em 09/09/2013 foi interposto recurso de Agravo de Instrumento pelos autores Silvio D’Agnolluzzo e outros contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direita da 2ª Vara Cível da Comarca de Capinzal – SC, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Não Fazer cumulado com indenização por Danos Morais e Materiais, autos números 016.13002263-8.
O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que, nos autos da ação ordinária, indeferiu o pedido de liminar, cujo objetivo é a paralisação de quaisquer atividades de implantação do Loteamento Nova Capinzal sobre as ações desapropriadas.
Interposto e distribuído o referido recurso, em 26/09/2013 foi concedido a liminar recursal pelo Desembargador Domingos Paludo, nos seguintes termos: “DEFERE-SE o pedido de liminar recursal, até que se deposite o valor da indenização ajustada no pacto de (fls. 49-89, Anexo 1); em caso de prosseguimento dos procedimentos de implantação sem efetivação do depósito da indenização, incidirá multa diária de R$ 10.000,00”.
Em 31/10/2013, o Município de Capinzal protocolou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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