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Vereador e presidente do Legislativo coloca em votação projeto de sua autoria, o qual é de interesse público
O vereador e presidente do Legislativo de Capinzal (SC), Rafael Edgar Tonial, teve participação em projetos legislativos de interesse público.
Altera dispositivos da Resolução nº 04, de 07 de dezembro de 2005, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal. Passando a vigorar com a seguinte redação:
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente no período compreendido entre o dia 20 de janeiro a 20 de dezembro, compondo a Sessão Legislativa Ordinária Anual.
Parágrafo único. É caracterizado como recesso parlamentar o período compreendido entre 21 de dezembro a 19 de janeiro de cada ano.
De autoria de Enio José Paggi, subscrito pelos vereadores Rafael Edgar Tonial, Jairo Luiz Hoffmann, Alexsandro Thomaz de Vargas e Tiago de Oliveira Luz.
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 103, de 23 de maio de 2007, e da Lei Complementar nº125, de 23 de junho de 2009.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL - PARECER DE REDAÇÃO FINAL
O Projeto de Lei Complementar Legislativo nº 1, de 2022, de autoria do vereador Rafael Edgar Tonial-PP, dispõe sobre modificação de dispositivos da Lei Complementar nº 103, de 23 de maio de 2007, e da Lei Complementar nº 125, de 23 de junho de 2009.
O texto do Projeto foi adequado à técnica legislativa quanto à linguagem e forma, sem que isso implicasse prejuízo ao conteúdo, nos termos do art. 144 do Regimento Interno.
Após estas considerações, submeto a esta Comissão o Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Complementar Legislativo nº 1, de 2022.
Fica extinta a função gratificada de Controle Interno, descrita no art. 6º da Lei Complementar nº 125/2009, que havia sido criada pela Lei Complementar nº 234/2020, diante de recomendação emanada do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 23 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O valor da gratificação prevista no caput deste artigo será de 0,4050 (quatro mil e cinquenta décimos de milésimo) do menor salário vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal para o membro que exercer a função de presidente da Comissão Permanente e/ou Especial de Licitação.
§ 2º O valor da gratificação prevista no caput deste artigo será de 0,2486 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis décimos de milésimo) do menor salário vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal para os membros da Comissão Permanente e/ou Especial de Licitação.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, os membros desta Comissão acompanham o voto do relator: Tiago de Oliveira Luz (Presidente/Relator), Enio José Paggi (membro) e Gilmar Junior da Silveira (membro).
Aldo Azevedo / jornalista
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