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LIGEIRINHO

  • - Recado da comunidade

Recado da comunidade

MANDATO - Como diz um velho e eficiente ditado: "Estão nos cargos e não são vitalícios". Com isto O TEMPO jornal de fato passa por mais um mandato de Prefeito, de Vereador, de Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual. Nos quase 32 anos de O TEMPO foi prestado serviços de informação e conhecimento até então ao longo de oito mandatos de prefeitos e vereadores. Este Semanário serviu e continua servindo para escrever as mais diversos ocorrências e acontecimentos de Capinzal e da vasta região de sua abrangência, inclusive, do país. Torcemos que o exercício de 2021 a 2024 tenha sintonia e harmonia aos poderes Executivo e Legislativo, ninguém sendo exclusivamente situação e tão pouco oposição ferrenha, pois precisa de união, consenso, de serviço, ação e boa vontade para continuar no caminho do crescimento e do desenvolvimento.  

HONRARIA - Parabéns aos vereadores Rafael Edgar Tonial e Kelvis Borges, ambos do PP, por terem a excelente iniciativa da Emenda Aditiva nº 1, de 2019, e o Projeto de Lei Legislativo nº 17, de 2019, que institui, no âmbito municipal, as distinções honoríficas "Honraria Policial Militar Destaque do Ano", "Honraria Policial Civil Destaque do Ano", "Honraria Bombeiro Militar Destaque do Ano" e "Honraria Bombeiro Comunitário Destaque do Ano". As homenagens foram uma realidade, terça-feira, 15 de dezembro de 2020, apesar de um período de pandemia, o mérito de reconhecimento e de valorização pelos relevantes serviços prestados foram compensados com entrega de placas e mensagens, ainda manifestações com o uso da palavra.

LEGISLATIVO - Essa Legislatura, principalmente, sob a presidência de Renato Marcelo Markus, mesmo os atuais vereadores terem sofrido desgaste de imagem pelo que não cometeram, em que alguns cidadãos desconhecem a função dos legisladores tentaram emplacar, então, além de ter investido na Câmara com responsabilidade e contenção de gastos, a economia em 2019 resultou numa devolução inédita de R$ 1.580.481,56 aos cofres públicos. Renato e sua equipe de trabalho continuaram eficientes no comando do Legislativo e em 2020 estão para devolver em torno de R$ 1.620.000,00 também à Prefeitura para ações e serviços na saúde, educação, infraestrutura, assistência social, agricultura, cultura, esporte e outros mais.

RECONHECIMENTO - O vereador eleito de Chapecó, CESAR VALDUGA, cargo que já ocupou por duas legislaturas, foi deputado e no corrente ano na condição de suplente assumiu por 60 dias vaga proporcionada pelo deputado Rodrigo Minotto (PDT), o qual cumpria licença de afastamento da função. Lembrando: Mais uma conquista importante para revitalização do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS DORES, sendo que na terça-feira, 14 de julho 2020, a casa hospitalar recebeu essa boa notícia da liberação de R$ 410 mil. Este valor é referente a recursos da emenda parlamentar 445/2018 de autoria do ex-deputado César Valduga, que prontamente atendeu à solicitação feita a ele em 2018 por lideranças do PCdoB de Capinzal, Ouro e Zortéa. Os recursos estão sendo utilizados no projeto da construção de uma SUBESTAÇÃO ELÉTRICA de 300 KVA que está sendo edificada em anexo ao HNSD, com o objetivo de evitar transtornos quando da constante queda de energia elétrica na região, dando assim maior segurança nos trabalhos/procedimentos realizados no hospital. Teve outras emendas parlamentar do então deputado Valduga, o qual poderia e deveria receber uma moção de aplauso ou até um título de cidadão honorário pelos feitos por Capinzal e sua gente.

AJUDA - O Projeto de Lei no 028/2020, de 14 de dezembro de 2020, que "abre Crédito Adicional Suplementar", sendo que objetiva adequar valores e fontes de recurso no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, para viabilizar o desenvolvimento das atividades inerentes às ações, constantes do orçamento vigente. O valor de R$ 103 mil, para cobertura de despesas com ações e serviços de assistência ao idoso e na concessão de benefícios eventuais à famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade social. Tantos cidadãos tentaram, mas não conseguiram ter uma casa de idoso (burocracia), o que poderia ser uma realidade na comarca, já que recursos são repassados para Curitibanos que prestas tais serviços, sendo que o idoso fica muito longe dos familiares. Ainda, se os recursos são para pessoas em situação de vulnerabilidade, tem um cidadão em condições de vida crítica e que necessita de amparo do poder público, o que é público e notório (...).

PLANO DIRETOR - Da Higiene Dos Estabelecimentos - Art. 75. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: a lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida; os guardanapos e toalhas serão de uso individual; a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo que será apreendido e inutilizado imediatamente o material que estiver danificado, lascado ou trincado; as mesas e os balcões deverão possuir tampas impermeáveis; nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades. Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.

DO BEM-ESTAR PÚBLICO - Plano diretor - Art. 83. É expressamente proibido perturbar o SOSSEGO PÚBLICO ou particular com ruídos ou sons excessivos. Art. 88. Fica proibida a utilização de fogos de artifício, serviços de alto-falantes e outras fontes que possam causar POLUIÇÃO SONORA, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela Municipalidade. Art. 89. Os serviços de alto-falantes externos em veículos ficam sujeitos à concessão de ALVARÁ pela municipalidade e ao pagamento do TRIBUTO respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios: estejam os equipamentos de reprodução de som calibrados pelo decibelímetro da Municipalidade; respeitem como limite máximo o índice de ruído de 70 dB (setenta decibéis); limitem suas atividades de segunda a sábado, das 9 horas às 20 horas, salvo casos especiais devidamente analisados e autorizados pela Municipalidade; atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas e asilos. Art. 90. Só será permitida a utilização de alarmes sonoros de segurança que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 3 (três) minutos a 5 (cinco) minutos.

DA PROPAGANDA EM GERAL - Art. 110. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo respectivo. Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos. Estão isentos de tributos, placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução. NÃO SERÁ PERMITIDA A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS OU CARTAZES QUANDO: pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 112. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou recuperados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Os requerentes são RESPONSÁVEIS por DANOS causados a TERCEIROS em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza. Art. 113. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Título, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar. Art. 114. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao PAGAMENTO DE TRIBUTO ou preço respectivo. Art. 115. Fica estabelecido o horário de funcionamento dos painéis digitais de LED utilizados para propaganda em movimento no período compreendido das 6 horas às 24 horas. Parágrafo único. Nas datas comemorativas, o horário de funcionamento será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo.

EXEMPLO - Ao andar pela cidade, dó deve ser um festival ou competição de exibição da maior placa ou Outdoor, sem levar em conta o código de postura, em si, plano diretor. Postura: Previsto em lei, PLACAS e OUTDOORS instalados na cidade precisam de autorização. Por toda cidade encontra-se propagandas visuais de todos os tipos, tamanhos, formas e conteúdo. São divulgações dos mais variados produtos e serviços, como shows, promoções, entre outros. Será que tais cartazes, outdoor ou placas estão regularizados junto ao órgão competente, no caso do município é o Departamento do Código de Postura. Quanto ao município de MARABÁ (Pará), há muita falta de interesse dos responsáveis em regularizar a situação das placas que estão distribuídas pela cidade. Sobre a Lei Municipal nº17.333, de 30 de dezembro de 2008, que regula, disciplina e zela pelo uso adequado dos espaços públicos para fins comerciais, industriais e prestadores de serviços, traz a seguinte determinação nos artigos 62 e 63;

Artigo 62: A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de uso coletivo, depende de licença do poder público municipal de Marabá e sujeita o responsável ao pagamento da taxa respectiva.

Artigo 63: A fixação de anúncios, cartazes, ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversão ou qualquer outro tipo de estabelecimento, depende de comunicação à Prefeitura Municipal.

Os responsáveis pela instalação de placas de propagandas no âmbito do município estão ou estavam em descumprimento com a legislação, e por isso, passivos de multas e outras penalidades previstas na legislação. O alerta ainda que os outdoors encontrados em área pública sem autorização da prefeitura, serão ou foram retirados sem prévio aviso, ou seja, sem notificações e/ou aviso de demolição.

O artigo 67 da lei destaca que os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito às formalidades serão removidos até que elas sejam regularizadas, além do pagamento da multa prevista na legislação. É preciso organizar os espaços públicos respeitando, primeiramente, o cidadão e o direito dele ter uma cidade limpa e sem poluição visual. Caso haja transgressão à lei, o autor poderá ser autuado pela infração e ser notificado através de representação feita e assinada pela autoridade competente.


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