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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA – REPÚBLICA ESSENCIALMENTE FEDERATIVA

Prof. Dr. Adelcio Machado dos Santos Jornalista (MT/SC 4155)

Primariamente, ss Estados Unidos da América constituem um dos exemplos mais emblemáticos de república essencialmente federativa na história do constitucionalismo moderno. Desde a sua formação, ao final do século XVIII, o país estruturou-se a partir da união voluntária de antigas colônias que, recém-independentes da Coroa britânica, buscavam preservar ampla autonomia política, jurídica e administrativa, sem abdicar da necessidade de um governo central capaz de garantir unidade, defesa comum e estabilidade institucional. Dessa escolha histórica resultou um modelo federativo singular, que influenciou diversas constituições ao redor do mundo e permanece, até hoje, como um dos pilares fundamentais do sistema político norte-americano.

Destarte, a Constituição dos Estados Unidos, promulgada em 1787, é o marco jurídico que consolida a natureza federativa do Estado americano. Diferentemente de um Estado unitário, no qual o poder emana de um centro único e se distribui de forma descentralizada, a federação norte-americana nasce da reunião de Estados preexistentes, cada um dotado de identidade própria, ordenamento jurídico interno e competências específicas. Esses Estados não são meras divisões administrativas, mas entes federados com poderes constitucionalmente assegurados, capazes de legislar, tributar, julgar e organizar seus próprios governos, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição federal.

Outrossim, o caráter essencialmente federativo da república norte-americana manifesta-se, primeiramente, na repartição de competências. A Constituição enumera de forma expressa os poderes do governo federal, como a condução da política externa, a defesa nacional, a regulação do comércio interestadual e internacional, a emissão de moeda e a declaração de guerra. Todos os poderes não delegados à União, nem proibidos aos Estados, são reservados aos próprios Estados ou ao povo, conforme estabelece a Décima Emenda. Esse princípio reforça a lógica de que a soberania é compartilhada e que o governo federal possui competências limitadas, sendo a autonomia estadual um elemento estruturante do sistema.

Ademais do rateio de competências, o federalismo norte-americano se reflete na organização dos poderes e na representação política. O Congresso dos Estados Unidos é bicameral, composto pela Câmara dos Representantes e pelo Senado. Enquanto a Câmara representa o povo, com número de representantes proporcional à população de cada Estado, o Senado assegura a igualdade federativa, atribuindo a cada Estado, independentemente de seu tamanho ou população, dois senadores. Esse arranjo institucional demonstra a preocupação em equilibrar os interesses nacionais com a preservação da autonomia e da relevância política dos Estados-membros dentro da federação.

Outro aspecto fundamental da república federativa norte-americana jaz na existência de sistemas jurídicos paralelos e coexistentes. Cada Estado possui sua própria constituição, suas leis e sua estrutura judiciária, que convivem com o sistema federal. Embora a Constituição federal e as leis federais tenham supremacia sobre as normas estaduais em caso de conflito, os Estados mantêm ampla liberdade para legislar sobre matérias de interesse local, como direito civil, penal, processual, educacional e administrativo, respeitando os direitos fundamentais e os parâmetros constitucionais. Essa multiplicidade normativa é uma das características mais marcantes do federalismo americano e contribui para a diversidade institucional do país.

Ademais, a forma republicana de governo, por sua vez, complementa e reforça o caráter federativo do Estado. Nos Estados Unidos, não há monarquia nem concentração hereditária de poder; todos os governantes, em nível federal, estadual e local, são escolhidos por meio de eleições periódicas. O princípio republicano garante a responsabilidade dos governantes perante o povo e a alternância no exercício do poder, ao mesmo tempo em que se articula com o federalismo ao permitir que cada Estado organize seus próprios processos eleitorais, dentro dos limites constitucionais, para a escolha de seus representantes e autoridades.

De outro vértice, historicamente, o federalismo norte-americano passou por transformações significativas. No período inicial da República, predominava uma interpretação mais restritiva dos poderes federais, com forte ênfase na soberania dos Estados. Ao longo do século XX, especialmente a partir do New Deal, houve uma ampliação do papel do governo federal, impulsionada por demandas econômicas, sociais e políticas, como a regulação do mercado, a proteção de direitos civis e a implementação de políticas públicas de alcance nacional. Ainda assim, mesmo com o fortalecimento da União, o federalismo nunca deixou de ser um elemento essencial da estrutura estatal, mantendo-se como princípio constitucional básico e como referência constante nos debates políticos e judiciais.

Outrossim, o papel da Suprema Corte dos Estados Unidos é central na preservação do caráter federativo da República. Cabe a ela interpretar a Constituição e arbitrar conflitos entre a União e os Estados, definindo os limites das competências de cada ente federado. Ao longo da história, suas decisões moldaram o equilíbrio federativo, ora reforçando a autonomia estadual, ora legitimando a expansão do poder federal, sempre dentro da lógica de um sistema constitucional que reconhece a coexistência de múltiplos centros de poder.

Em epítome, os Estados Unidos da América configuram-se como uma república essencialmente federativa porque sua própria existência política se fundamenta na união de Estados autônomos sob uma Constituição comum, que distribui o poder de forma equilibrada e limita a atuação do governo central. O federalismo não é um aspecto acessório, mas a espinha dorsal do sistema político norte-americano, influenciando sua organização institucional, seu funcionamento jurídico e sua dinâmica democrática.

Por final, essa estrutura, entrementes estável e flexível, explica em grande medida a longevidade da Constituição dos Estados Unidos e a capacidade de se adaptar às transformações históricas sem abdicar de seus princípios fundamentais.


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