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ABORDAGEM JURÍDICA DA UNIÃO EUROPEIA X

  • - Adelcio Machado dos Santos

O Direito Comunitário dá lugar a um sistema jurídico peculiar, diversos tanto dos sistemas jurídicos nacionais quanto do sistema de Direito Internacional. A construção do espaço comunitário europeu vincula-se à existência de um sistema jurídico dotado de qualidades bastante peculiares.

Tendo os Tratados institutivos da CECA/CEE/EURATOM como ponto de partida, as normas de Direito Comunitário objetivam a regulamentação de suas relações jurídico-econômicas não só no tocante ao regime fiscal e de concorrência, direito do consumidor e agricultura, apresentando caracteres que ora o enquadram como Direito Internacional Público, ora como direito interno e ora como Direito Econômico, todavia, basilarmente, no que diz respeito às quatro liberdades fundamentais: livre circulação de pessoas, liberdade de estabelecimento, liberdade de prestação de serviços e livre circulação de capitais (SILVA, 1999).

O Direito Comunitário desfruta de autonomia em relação aos ordenamentos vigentes nos Estado-membros de uma Comunidade. Possui características e objetos próprios, sua aplicação se estende além das fronteiras nacionais, sua base principiológica destaca-se da organização estatal, elevando-se à função de orientadora e informadora de um complexo de relações das quais fazem parte Estados soberanos, pessoas jurídicas, o indivíduo, a própria Comunidade e todos os órgãos que dela fazem parte (LEAL et al, 2001).

Por conseguinte, a autonomia do direito comunitário é premissa para que sua produção e aplicação se operem com a liberdade necessária para que possa responder à expectativas correlatadas ao seu advento, na amplitude da dimensão que lhe reserva.

Segundo Franca Filho (2001), o Direito Comunitário cria uma organização institucional supranacional, exercendo verdadeiro Poder Constituinte. Do exame da evolução histórico-jurídica da integração européia, comprova-se uma forte tendência à criação de instituições supranacionais, com o intuito de propiciar a aplicabilidade de um sistema jurídico-normativo distinto dos diversos Direitos nacionais. Ressalta-se que a arquitetura institucional criada tem por objetivo realizar as competências nacionais transferidas, pacticiamente, pelos Estados-membros, em favor da União Européia.

Outra marca distintiva do Direito Comunitário é a sua obrigatoriedade. A norma comunitária é dotada de imperatividade suficiente para se fazer impor aos Estados-membros, às próprias instituições comunitárias e às pessoas físicas e jurídicas submetidas à sua aplicação. Para garantir a necessária segurança jurídica, imprescindível ao desenvolvimento da Comunidade , o Direito Comunitário abriga inúmeras previsões de sansão para a hipótese de descumprimento de suas regras.


Jor. Adelcio Machado dos Santos (MTE/SC nº 4155 - JP).


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