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Projeto autoriza Estados a criarem loteria que valoriza educação

Um projeto de lei federal quer autorizar os Estados e o Distrito Federal a criarem a loteria para reverter recursos para estimular a melhoria do ensino público e o desempenho de professores e alunos. "Nós queremos formar uma corrente do bem. Os melhores professores vão ser reconhecidos, vão estar mais estimulados a ensinar e os alunos terão mais uma oportunidade de entrar na faculdade e construir o futuro", avaliou o deputado federal Jorginho Mello, autor da proposta em parceria com o reitor Marcus Tomasi e professores da Udesc.

A Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE) vai destinar, no mínimo, 50% da arrecadação de cada sorteio para ajudar na melhora da qualidade de ensino. O restante vai ser destinado para o vencedor do prêmio e os custos operacionais de cada sorteio.

Do montante para a premiação, 70% dos recursos são para dar bônus aos professores das 150 melhores escolas da rede pública de ensino, sendo 50 dos anos iniciais do ensino fundamental, 50 dos anos finais e mais 50 do ensino médio.  O dinheiro arrecadado será repassado para a Associação de Pais e Professores de cada escola classificada a cada semestre.

As melhores 150 escolas serão ranqueadas por conta de critérios técnicos, como o IDH do município, o desenvolvimento dos alunos durante os anos e a representação equânime de instituições de ensino de todas as mesorregiões do Estado. Os professores dessas instituições ainda vão concorrer a um sorteio de até R$ 500 mil a cada semestre.

Para a compra de bolsas universitárias, será destinado 20% da receita líquida para os alunos que estudaram no 3º ano do Ensino Médio em escola pública e obtiveram as melhores notas no ENEM, variando a quantidade de beneficiados de acordo com a arrecadação dos concursos. Os outros 10% serão utilizados para a compra de equipamentos para as melhores escolas.

A loteria - O sorteio deverá ser realizado, no mínimo, uma vez por semana e será regido pela Loteria Federal. A aposta terá valor mínimo de R$ 5 e o vencedor terá de acertar os cinco números sorteados.

Todo Estado que autorizar a realização da LEVE deverá criar um Conselho Deliberativo encarregado de fiscalizar e controlar o sorteio e o repasse dos valores, com a presença de representantes do Tribunal de Contas, Ministério Público, Secretaria da Educação, Sindicato dos Professores e a União Nacional dos Estudantes.

A loteria - O projeto foi protocolado na Câmara dos Deputados nesta semana e vai começar a tramitação nas comissões da Casa. Também devem ser realizadas audiências públicas, com a participação de professores, alunos e pais, para debater melhorias e colher outras sugestões para o aperfeiçoamento do projeto.

O reitor da Udesc conta que foi procurado pelo deputado Jorginho Mello para dar suporte técnico na elaboração do projeto. "Esse é um papel da universidade, de estar mais próximo das demandas da sociedade. A iniciativa valoriza a educação e merece nosso apoio", explicou o reitor Marcus Tomasi.

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº    , DE 2017

(Do Sr. JORGINHO MELLO)

 

Autoriza os estados da Federação e o Distrito Federal a criarem, especificamente, a Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE) e dá outras providências.

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei autoriza, nos termos nos termos do art. 22, parágrafo único da Constituição Federal, os estados a criarem, especificamente, a Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE), loteria de bilhetes físicos e não físicos cujo objetivo é estimular a melhoria do ensino público no Brasil e o desempenho de professores e alunos.

Art. 2º A renda líquida obtida com a exploração do serviço da LEVE será destinada:

I - setenta por cento ao pagamento de bônus salarial aos professores das cento e cinquenta melhores instituições de ensino que integrem a rede pública, assim distribuídas:

a) cinquenta melhores instituições da rede de ensino fundamental séries iniciais;

b) cinquenta melhores instituições da rede de ensino fundamental séries finais;

c) cinquenta melhores instituições da rede de ensino médio.

II - vinte por cento ao pagamento de bolsas de estudos a alunos que tenham concluído o ensino médio integralmente na rede pública de ensino.

III - dez por cento será destinado para compra de equipamentos para as escolas vencedoras.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas ao pagamento dos custos operacionais da loteria, da premiação e de tributos.

§ 2º A receita líquida deverá corresponder a, no mínimo, cinquenta por cento da receita bruta arrecadada.

§ 3º Os bônus a que se refere o inciso I deverão ser repassados com periodicidade semestral aos professores e não possuem natureza salarial.

§4º O recebimento e a gestão do disposto no inciso III, será feito por Associações de Pais e Professores, devendo a associação designar conta corrente específica para recebimento do valor.

Art. 3º As bolsas de estudos para graduação previstas no inciso II do caput art. 3º serão destinadas aos alunos que apresentem maior pontuação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

§1º O pagamento da bolsa será de até 100% do valor da mensalidade e/ou crédito, devendo ser paga diretamente à instituição de ensino.

§2º. Os alunos que desejarem se candidatar às bolsas de estudos deverão:

I - apresentar, voluntariamente, o comprovante de rendimento no ENEM;

II - ter concluído o terceiro ano do ensino médio em instituição pública no estado em que concorre à bolsa;

III - atender às regras previstas em regulamento.

Art. 4º O Conselho deliberativo realizará, semestralmente, sorteio entre os professores das 150 (cento e cinquenta) melhores escolas, concedendo um prêmio extra de até quinhentos mil reais destinado ao pagamento de bônus especial.

§1º O Bônus especial estabelecido no caput será garantido a 1 (um) professor sorteado dentre os componentes das 150 (cento e cinquenta) melhores escolas.

§2º O sorteio estabelecido no caput será público, com a máxima transparência, podendo ter alternância de local do sorteio.

Art. 5º A seleção das melhores instituições de ensino deverá ser divulgada anualmente e o processo de ranqueamento deverá ser público, democrático e transparente.

§ 1º A seleção a que se refere o caput deverá levar em consideração, obrigatoriamente, os seguintes critérios mínimos:

I - o índice de desenvolvimento humano do município em que localizada a instituição de ensino;

II - o desenvolvimento incremental do aluno, considerado o percurso formativo;

III - a representação equânime de instituições de ensino de todas as mesorregiões do Estado.

§ 2º Para fins de aferir o critério previsto no inciso II do § 1º, o estado poderá instituir, ou contratar com pessoa jurídica de comprovada qualificação, avaliações periódicas dos alunos.

Art. 6º Os estados ficam autorizados a criar um Conselho deliberativo encarregado de fiscalizar e controlar os órgãos, entidades ou pessoas jurídicas responsáveis pela gestão da Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE).

§ 1º O órgão a que se refere o caput terá a seguinte constituição:

I - Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Um representante do Tribunal de Contas;

III - Um representante da Secretaria de Estado da Educação.

IV - Um representante indicado pelo Ministério Público Estadual.

V - Um representante da União Nacional dos Estudantes - UNE.

VI - Um representante da associação estadual de professores.

VII - Um Representante do Sindicato dos Profissionais da Educação.

§2º Os conselheiros serão indicados pelos órgãos que representam, com mandato de 2 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

§3º Os membros do Conselho Deliberativo se reunião ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§4º Será eleito Presidente um dos seus membros, mediante eleição dentro do próprio conselho, sendo vedada a reeleição.

§ 5º Os órgãos, entidades ou pessoas jurídicas responsáveis pela gestão da Loteria Estadual de Valorização da Educação - LEVE deverão submeter ao exame do Conselho Deliberativo os planos de atividades lotéricas e relatórios de atividades.

Art. 7º As informações referentes ao valor arrecadado, aos custos operacionais da loteria, ao valor de prêmio, ao montante de impostos pago, à identificação da instituição de ensino, aluno e professor favorecidos e demais dados relevantes deverão ser divulgados de forma ampla e irrestrita, inclusive por meio da rede mundial de computadores, em endereço virtual de livre e fácil acesso.

Art. 8º A gestão do serviço da LEVE poderá ser outorgada, por meio de autorização, a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante processo seletivo público simplificado. 

Art. 9º A extração do sorteio da Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE) terá no mínimo um sorteio semanal.

§ 1º Cada bilhete consignará no anverso as seguintes informações mínimas:

l) a denominação "Loteria Estadual de Valorização da Educação";

II) os números que concorrerão ao sorteio;

III) o valor da aposta;

IV) a indicação da série.

§ 2º Cada bilhete consignará no reverso as seguintes informações mínimas:

I) local apropriado para receber o nome e endereço do apostador que desejar o bilhete nominativo.

Art. 10. O Bônus destinado aos professores será isento da cobrança de Imposto de Renda.

Art. 11. O Sorteio correrá pela loteria federal, sendo considerado ganhador aquele que acertar as 05 (cinco) dezenas finais de 1º a 5º dos cinco milhares sorteadas.

§1º Poderá ser escolhido pelo apostador a numeração entre 00 à 99;

§2º Poderão ser feito as apostas em bancas, casas lotéricas e afins, aplicativos de celulares e outros meios eletrônicos.

§3º As apostas terão valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 12. Para as questões não tratadas nesta Lei, adota-se o disposto na legislação federal de regência, que não conflitar com os presentes termos.

Art. 13. Não se aplica o art. 1º, art. 32 caput e §1º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 à exploração da LEVE, desde que respeitadas regras previstas nesta Lei.

Art. 14. Esta lei complementar entra em vigor trinta dias após sua publicação oficial.

Sala das Sessões, em  de 2017.

 

Deputado JORGINHO MELLO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

O Presente Projeto de Lei complementar tem como objetivo autorizar aos Estados da República Federativa do Brasil a criação da Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE), cuja finalidade se resguarda em estimular professores e alunos a se dedicarem cada vez mais no exercício de lesionar e aprender.

       Cumpre salientar que esta proposição encontra resguardo na Carta Magna de 1988, mais precisamente no parágrafo único do artigo 22, onde resta definido que poderá a União, por lei complementar, autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo.

       O que se pretende com este projeto de lei complementar é autorizar/permitir que os Estados possam criar, ESPECIFICAMENTE, a Loteria Estadual de Valorização da Educação - LEVE, cujo objetivo é conceder bônus financeiros a professores e bolsas de estudos a alunos da rede pública de ensino.

       No tocante a nobreza da loteria ora proposta, cumpre salientar que a educação é ponto crucial para o desenvolvimento e crescimento de qualquer país, sendo essa uma das pastas que precisam ser cultivadas e trabalhadas com dedicação, respeito visando sempre auxiliá-la, seja materialmente ou financeiramente.

       Dados da OCDE (Organização para a Cooperação Desenvolvimento Econômico) mostram que os salários dos professores brasileiros são extremamente baixos quando comparados a países desenvolvidos.

De acordo com o estudo feito pela Education at a Glance 2014 um professor em início de carreira que dá aula para o ensino fundamental em instituições públicas recebe, em média, 10.375 dólares por ano no Brasil. Em Luxemburgo, o país com o maior salário para docentes, ele recebe 66.085 dólares. Entre os países membros da OCDE, a média salarial do professor é de 29.411 dólares. Quase três vezes mais que o salário brasileiro.

Até mesmo em países da América Latina como Chile e México, os professores recebem um salário consideravelmente maior que o brasileiro, 17.770 e 15.556 dólares respectivamente. Entre os países mapeados pela pesquisa, o Brasil só fica à frente da Indonésia, onde os professores recebem cerca de 1.560 dólares por ano. Os valores são de 2012, com dólares ajustados pela paridade do poder de compra (PPC).

Como visto, Brasil é um dos países com o pior pagamento de salários a professores da Rede Pública de ensino no mundo, posição essa que explica o baixo desenvolvimento social e cultural arreigado em nossa sociedade.

Precisa-se destacar que atualmente nossos professores são mal tratados financeiramente, o que acaba por desmotivar o exercício da nobre função de lesionar. Precisamos estimular os professores, a fim de que novas pessoas queiram ir para essa importante carreira.

Desta forma, visando motivar os professores, propomos a criação da Loteria Estadual de Valorização da Educação - LEVE, para que parte do valor arrecadado seja destinado ao pagamento direto de Bônus aos professores das 150 melhores escolas.

A escolha da forma de pagamento através de Bônus é devida para que não incida os impostos trabalhistas sobre o valor, além de não gerar nenhum tipo de vinculação do Bônus com férias, 13º salário, etc, do professor.

A concessão do bônus será gradual entre os professores da melhor escola para as demais, onde os professores da primeira colocada receberão um pouco mais que os da segunda, e assim sucessivamente. Destaca-se que entre os professores das escolas o valor do Bônus será dividido de forma igual entre todos.

A Loteria Estadual de Valorização da Educação tem como objetivo também a concessão de bolsas de estudo para estudantes de graduação. Para o recebimento da bolsa de graduação, deverá o aluno apresentar voluntariamente o comprovante de rendimento do ENEM, além de ter concluído o terceiro ano do ensino médio em instituição pública no estado em que concorre à bolsa.

       Percebe-se que intuito deste Projeto de Lei Complementar é estimular os professores da rede pública através da concessão de bônus financeiro a fim de que o aprendizado e desempenho seus alunos melhorem e a educação no Brasil evolua retirando o país desta imensa crise política.

       Portanto, vislumbrando a defesa dos professores e estudantes do Brasil, peço aos nobres pares o apoio para aprovação deste projeto de lei complementar que autoriza a criação da Loteria Estadual de Valorização da Educação, cuja finalidade se resguarda em estimular a professores e alunos a se dedicarem cada vez mais no exercício de lecionar e aprender.

 

 

Sala das Sessões, em de 2017.

Deputado JORGINHO MELLO

 

 

Estudo que mapeia dados sobre a educação nos 34 países membros da organização para Cooperação Desenvolvimento Econômico (OCDE) e 10 parceiros, incluindo o Brasil.

Q&A - LOTERIA DA EDUCAÇÃO

Este Q&A (perguntas e respostas) tem o objetivo de responder as principais dúvidas que podem surgir com o projeto que autoriza os Estados a criarem a Loteria Estadual de Valorização da Educação (LEVE).

O projeto de lei do deputado federal Jorginho Mello (PR), em parceria com o reitor e professores da Udesc, tem como objetivo propor uma nova receita para premiar os professores das melhores escolas da rede pública de ensino e os alunos que mais se destacam.

 

1 - Por que criar esta loteria?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que o projeto de criação desta loteria não tem o objetivo de resolver todo o problema da educação e nem de suprir a melhoria nos salários dos professores, mas sim de estimular e premiar os melhores docentes, a estruturar as melhores escolas e conceder bolsas universitárias aos melhores alunos da rede estadual de ensino.

A educação é o maior bem de um cidadão e os professores devem ser melhor valorizados para se dedicarem cada vez mais e melhor a lecionarem aos alunos, que também precisam ser mais estimulados a aprenderem para o sucesso no futuro.

Grande parte dos docentes se submetem a longas jornadas de trabalho ou até mesmo a trabalhar com outras atividades para o complemento na renda. Isso tudo, resulta na piora da qualidade do ensino aos alunos. O projeto não pretende resolver o problema da educação brasileira, mas sim de dar uma contribuição para premiar quem se destaca.

Em seus 20 anos de vida pública, o deputado federal Jorginho Mello (PR) tem diversas contribuições para a melhoria da educação. Por exemplo, é autor da lei que concede bolsas universitárias nas Universidades Comunitárias e foi o relator do Pronatec, que melhorou a oferta do ensino técnico.

Junto com o reitor Marcus Tomasi e professores da UDESC, o deputado vem estruturando este projeto desde o começo do ano para dar uma nova fonte de receita para valorizar os professores, para estruturar as melhores escolas da rede público de ensino, incluindo municipais e estaduais, e conceder bolsas de estudos para alunos.

A criação da loteria está autorizada no artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.

 

2 - Como será realizada a distribuição da premiação?

A loteria LEVE tem como prioridade o repasse de recursos para a educação, ficando em segundo plano o sorteio e o pagamento para o vencedor.

Será distribuída a receita líquida para os bônus aos professores, alunos e escolas, que representará, no mínimo, 50% do arrecadado com a loteria. O restante será destinado ao pagamento da premiação, dos custos operacionais da loteria e de tributos para a realização do sorteio.

Será assim a divisão:

 

I - 70% da renda líquida será distribuída aos professores das 150 melhores escolas municipais e estaduais, sendo assim divido:

a) cinquenta melhores instituições da rede de ensino fundamental séries iniciais;

b) cinquenta melhores instituições da rede de ensino fundamental séries finais;

c) cinquenta melhores instituições da rede de ensino médio.

 

II - 20% da renda líquida pagamento de bolsas de estudos a alunos que tenham concluído o ensino médio integralmente na rede pública de ensino;

III - 10%  será destinado para compra de equipamentos para as escolas vencedoras.

 

3 - Qual previsão de arrecadação com a LEVE?

Não se possui uma estimativa de quanto vai ser arrecadado, mas o mais importante é o impacto social que a loteria causa.

 

De acordo com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, as loterias federais administradas pela Caixa Econômica Federal arrecadaram cerca R$ 12,8 bilhões em 2016. Deste montante, foi repassado mais de R$ 5 bilhões para investimentos no Fies, Seguridade Social, em esporte, cultura, fundo penitenciário, APAE e Cruz Vermelha.

 

É importante também frisar que os recursos ficarão em cada Estado, ou seja, regionalizados.

 

4 - Quais critérios adotados para escolher as melhores escolas que serão premiadas?

 

A seleção das melhores instituições de ensino deverá ser divulgada anualmente e o processo de ranque amento deverá ser público, democrático e transparente.

 

Como cada Estado tem sua peculiaridade na classificação de escolas, mais critérios serão adotados na regulamentação do projeto caso o Governo do Estado implante a loteria.

 

A seleção das melhores escolas deverá levar em consideração, obrigatoriamente, os seguintes critérios mínimos:

 

I - o IDH do município em que está localizada a instituição de ensino;

II - o desenvolvimento incremental do aluno, considerado o percurso formativo, ou seja, a evolução dos alunos durante o ano;

III - a representação equânime de instituições de ensino de todas as mesorregiões do Estado.

 

 

5 - Como será distribuído o repasse aos professores?

O dinheiro arrecadado será repassado de forma semestral para premiar os professores das melhores escolas, de acordo com os critérios adotados. É importante lembrar que o bônus não tem natureza salarial. A escolha da forma de pagamento é devida para que não incida os impostos trabalhistas sobre o valor, além de não gerar nenhum tipo de vinculação do Bônus com férias, 13º salário, etc, do professor.

 

6 - Qual critério para conceder as bolsas de estudos?

As bolsas serão destinadas aos alunos que apresentem maior pontuação no ENEM e tenham realizado o 3º ano do Ensino Médio em escola pública.

 

7 - Quantas vezes serão realizadas a LEVE?

O sorteio deverá ser realizado, no mínimo, uma vez por semana e será regido pela Loteria Federal. A aposta terá valor mínimo de R$ 5 e o vencedor terá de acertar os cinco números sorteados.

 

8 - Como será realizada a fiscalização da loteria e destes repasses?

Todo Estado que autorizar a realização da LEVE deverá criar um Conselho Deliberativo encarregado de fiscalizar e controlar o sorteio e o repasse dos valores.

 

Este Conselho Deliberativo terá a participação de representantes dos seguintes órgãos:

- Tribunal de Contas;

- Ministério Público Estadual;

- Secretaria de Estado da Educação;

- Sindicato dos Profissionais em Educação;

- União Nacional dos Estudantes - UNE;

- Associação Estadual de Professores

- Secretaria de Estado da Fazenda;

 

As informações referentes ao valor arrecadado, aos custos operacionais da loteria, ao valor de prêmio, ao montante de impostos pago, à identificação da instituição de ensino, aluno e professor favorecidos e demais dados relevantes deverão ser divulgados de forma ampla e irrestrita, inclusive por meio da rede mundial de computadores, em endereço virtual de livre e fácil acesso.

 

9 - O projeto está pronto?

Não. O deputado Jorginho Mello protocolou o projeto para se iniciar o debate. O texto será analisado por diversas comissões dentro da Câmara dos Deputados, como as comissões de Educação, Serviços Públicos e Constituição e Justiça, e poderá receber sugestões e melhorias.

 

Todas as entidades representativas, os professores, alunos, pais e especialistas poderão contribuir para se aprovar o melhor projeto para a educação brasileira.

 

 

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