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Vereador Senair apresenta ação e cumprimento de sentença quanto a Expovale Capinzal, edição 2013
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- Vereador Senair Bressan, popular Sena (PMDB).
Decisão do Poder Judiciário - Comarca de Chapecó - 2º Vara.
O vereador Senair Bressan (PMDB), na sessão plenária ordinária de 15 de Março, informou sobre decisão do Poder Judiciário - Comarca de Chapecó - 2º Vara Cível, sendo que na consulta não foi localizado ativo financeiro em nome da parte executada.
O presidente da associação está a gerindo de forma abusiva e prejudicial aos credores, pois não efetua deliberadamente o pagamento da dívida ciente de que se trata de associação sem fins lucrativos e sem patrimônio. Inclusão do Município de Capinzal, portanto a associação executada é sua preposta na organização do evento Expovale, o que deu origem ao débito aqui perseguido.
Art. 50 do Código Civil "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão; coibir fraudes de sócios que dela se valem como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Desvio de finalidade, confusão patrimonial. Desvirtua-se o objetivo social, para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei. A atuação do sócio ou administrador confunde-se com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.
Um dado dos mais relevantes, porém é o fato de que a nova norma genérica não limita a desconsideração aos sócios, mas também a estende aos administradores da pessoa jurídica. "A desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá quando o conceito de pessoa jurídica for utilizado para promover fraude, evitar o cumprimento de obrigações, obter vantagens da lei, perpetuar monopólio, proteger a prática do abuso de direito, propiciar a desonestidade, contrariar a ordem pública e justificar o injusto. Nessas hipóteses, o Judiciário deverá ignorar a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas naturais, buscando a justiça. A pessoa jurídica deve ser, obrigatoriamente, utilizada para fins legítimos, e não para negócios escusos, situação em que deverá ser desconsiderada. Entretanto, a desconsideração deve ser sempre a execução, não a regra" (RT 780 / 47).
Na situação em apreço, restou evidenciado o abuso por parte da associação devedora, presumindo-se, então, que a pessoa jurídica foi utilizada intencionalmente para escudar operações lesivas ao direito de terceiros.
Ora, a associação executada afirmou contrato de locação de geradores para utilização na Feira Expovale 2013 e, após fazer uso do serviço, não efetuou o pagamento da dívida; promoveu novamente o evento Expovale no ano de 2015, demonstrando com isso ter sim condições financeiras para adimplir com a dívida (vide Termo de Cooperação e informações prestadas pelo Município de Capinzal de fls.37 / 50). Tal panorama revela claramente que a associação não pretende fazer o pagamento da dívida e que se utiliza do fato de não ser uma associação sem patrimônio para contrair dívidas sem nenhuma intenção de saldá-las. Evidente, pois, que a associação foi utilizada para evitar o cumprimento de obrigações e obter vantagens ilegais.
Assim deve ser deferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento do cumprimento de sentença aos bens do presidente da associação demanda à época do contrato que originou a dívida em execução. Por outro lado, não merece guarida o requerimento de inclusão do Município de Capinzal no polo passivo da presente demanda, porquanto não houve sua condenação ao pagamento no título judicial objeto deste cumprimento de sentença, nem mesmo se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica. A responsabilidade do ente municipal deverá ser analisada em ação própria. ISTO POSTO, determino a desconsideração da personalidade jurídica da executada Associação Amigos de Capinzal - ACC e, via de consequência, a inclusão do seu presidente no polo passivo da presente execução, com o atingimento de seus bens até o limite da dívida. Após, intime-se o executado para da decisão de desconsideração da personalidade jurídica para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, no prazo de 15 dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo do montante da condenação de multa de 10%, a teor do art. 475-J caput, do Código de Processo Civil, como também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida. A seguir, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, devendo, em caso de não pagamento, apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários. Havendo o pagamento, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o momento pago, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil.
Chapecó (SC), 24 de fevereiro de 2016.
Nádia Inês Schmidt
Juíza de Direito
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