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Prefeitura concede Alvará Licença e depois cassa documento
Prefeitura de Capinzal concede Alvará de Licença para o funcionamento da Feira Itinerante das Fábricas de São Paulo, depois, cassa documento Judiciário concede medida liminar pleiteada por Leila Buss Eventos Ltda, pois, a legislação vigente permite o comércio ambulante ou eventual, mediante prévia licença do Município e pagamento da Taxa de Fiscalização a atividade praticada: temporariamente, por empresas, em estabelecimento de terceiros.
A nossa Reportagem (O TEMPO – um jornal de fato) foi informada de que as emissoras de rádios locais estavam fazendo propaganda com chamadas para sábado (dia 29) e domingo (30 de Março), convidando o povo para visitar a Feira dos Fabricantes no Centro Social São Francisco de Assis: malhas, lãs, jeans, jaquetas, lingeries e calçados, moda adulto e infantil, tudo a preço do Brás de São Paulo. Anunciando de que a Feira dos Fabricantes seria somente no sábado e domingo das 10 às 22h no Centro Social São Francisco de Assis, ao lado da matriz, tudo a preço do Braz de São Paulo.
Então, no sábado pela manhã, fomos até o Centro Social e entrevistamos Rogério que falou em nome da empresa Emerson Menezes Carvalho que realiza a Feira Itinerante das Fábricas de São Paulo. Como a Prefeitura forneceu o alvará de licença e depois cassou a autorização, então Leila Buss Eventos Ltda impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar, sustentando, em síntese, ilegalidade de cassação do Alvará nº03/2014, destinado a realização de uma feira de fabricantes na cidade, atuantes no mercado de confecções, calçados, variedades e bijuterias. Para tanto, foi celebrado contrato de locação do Centro Social, honrando também, com todas as licenças necessárias.
O Alvará de Licença para o funcionamento do evento foi concedido em 24/03/2014, segunda-feira, posteriormente, cassado, supostamente por não atender ao disposto no artigo 88, § 3º, da Lei Complementar nº134/2009. A alegação é de que poderia resultar no prejuízo, podendo não ser suportado pela Impetrante e por todas as demais pessoas envolvidas no evento, caso não fosse realizado.
O juiz de Direito da Comarca de Capinzal, Murilo Leirião Consalter, levando em conta a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito Impetrante se viesse a ser reconhecida na decisão de mérito, concedeu a medida liminar pleiteada, anulando o Ofício nº003/DFT que cassou o Alvará de Licença para o Funcionamento. Ainda, levando em conta o Artigo 88, qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou eventual, poderá o fazê-lo, mediante prévia licença do Município e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de Ambulante ou Eventual a atividade praticada: temporariamente, por empresas, em estabelecimento de terceiros, licenciados para local com espaços destinados à venda promocionais de mercadorias. “Notifique-se as autoridades co-autoras, para que, no prazo de 10 dias, prestem informações”, é a decisão judicial nos autos, na ação de Mandado de Segurança / Lei Especial.
Nós de O TEMPO – um jornal de fato, não acreditando em boatos e rumores, fomos conferir de perto, portanto, mais detalhes, na próxima edição deste Semanário, com circulação no dia 04 de Abril, e irão se surpreender de ações e decisões que valem apena em termos de informação e conhecimento.
Matéria e fotos: jornalista Aldo Azevedo
Ouça o áudio (sonora), no link http://www.adjorisc.com.br/jornais/otempo/audio
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