Ofensa ao princípio da igualdade
Editorial
O artigo “Validade dos testemunhos de policiais”, escrito por Leonardo Gurgel Carlos Pires, sendo publicado em 08/2005 e elaborado em 07/2005, tem argumentação forte e que deve ser levado em conta. Para se aprofundar na informação, acesse http://jus.com.br/artigos/7105/da-validade-dos-testemunhos-de-policiais e tire suas conclusões. Isto que é testemunho, mas, se fosse levantar o que é descrito em certos Boletins de Ocorrência, pode ser fácil incriminar o cidadão pelo que aceita o papel e o munícipe numa desta responde não pelo que cometeu, e sim, em virtude do poder da inverdade.
Descrito de Leonardo: Aos que atuam em processos criminais, notadamente relacionados a narcotráfico, verifica-se uma constante nas teses de defesa em lançar dúvida quanto aos depoimentos prestados por policiais que realizaram um flagrante ou testemunharam outra situação na qual, para a condenação do acusado, tudo o que existe são as provas colhidas pelos referidos funcionários da segurança pública. As dúvidas são lançadas por vários motivos, que vão desde o despreparo dos policiais, que não se recordam com detalhes de alguma operação, até o dolo de funcionários corruptos e torturadores perversos. A realidade no Brasil é igual à de qualquer país do mundo, ou seja, existirão policiais bons e honestos, da mesma forma que existirão policiais maus e corruptos. Entretanto, do ponto de vista jurídico, temos o embate prático de duas teses: uma, da acusação, que diz que os depoimentos prestados por funcionários públicos têm presunção de legitimidade e idoneidade (presunção relativa), e a outra, da defesa, que diz que os depoimentos não devem ser aceitos, porque as testemunhas, os policiais, estão interessados na captura, digo, condenação do acusado. Em termos práticos, percebe-se um conflito real, pois muitas vezes temos a palavra de dois ou três policiais contra a versão isolada do réu.
Que a justiça seja feita e não levada em conta a falta de verdade passando por veracidade. Então, que se faça valer a conclusão do descrito de Leonardo: Diante do que foi exposto, temos que a validade dos depoimentos prestados por policiais que deve ser considerada pelo Juiz de forma igual tal qual como o depoimento prestado por um cidadão comum. O mero fato de ser um policial a prestar o depoimento não deve conferir um "plus" de presunção de legitimidade ao mesmo, tratando, assim, de forma desigual o depoimento das demais testemunhas. Entendimento contrário seria uma ofensa ao princípio da igualdade.
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