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Margens de rios e progresso ?ceifado?

Burocracia

   

A burocracia predomina e devemos cumprir, pois é lei e estamos sujeitos a seguir a risca dos direitos e obrigações. Até mesmo na lei ter sido criada de maneira equivocada, a exemplo da Lei Florestal, que não condiz com a realidade de nossa gente e de nossa terra, temos de cumprir, mas podemos nos manifestar e pedir a mudança em parte da mesma.

O importante é adequar cada lei a realidade das regiões, caso contrário, o prejuízo é coletivo e principalmente aos proprietários de imóveis ribeirinhos.  

A seguir algumas informações tendo como fonte: http://www.planalto.gov.br.

 

O que é Áreas de Preservação Permanente?

São áreas naturais cobertas ou não de vegetação que possuem funções ambientais, como aquelas que atenuam erosão; preservam os rios, nascentes e demais corpos d?água; contribuindo para qualidade das águas e sua manutenção; abrigam também espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção e demais funções de ordem física, biológica, química e geológica de um ambiente.

 

Para que serve?

As APP?s têm como objetivo a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

 

Como identificamos as regiões de APP?

Estas regiões abrangem as vegetações situadas às margens dos corpos d?água (rios, córregos, lagos, brejos, etc.), nas encostas, dunas, topo de morros, montanhas, serras, manguezal, borda de tabuleiro, etc.

 

Legislação

As legislações brasileiras que tratam das APP?s são o Código Florestal Brasileiro (Lei n.º 4.771 de 1965) e a Resolução CONAMA 303 de 2002.

 

Texto da Lei Federal n.º 4.771 de 1965:

Art. 2.º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

1- de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura;

2- de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;

3- de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura;

4- de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura;

5- de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

 

O que pode ser feito numa APP?

De acordo com a Medida Provisória n.º 2.166-67 de 2001 uma APP poderá sofrer alterações quando tratar-se de:

a) Utilidade pública ? que são as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;

b) Interesse social ? que são as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;

 

Onde posso achar mais informação sobre APP?

Lei Federal n.º 4.771 de 15 de Setembro de 1965 (Código Florestal Brasileiro);

Medida Provisória n.º 2.166-67 de 24 de Agosto de 2001;

 

Resolução CONAMA n.º 303 de 20 de Março de 2002.

Todas estas legislações estão disponíveis no endereço eletrônico: www.mma.gov.br

 

 

 

 

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