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Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

Deivid Carlos Penteado

 Introdução: O presente trabalho, vem conceituar, comentar e expor todos os itens dentro de cada tema proposto.Trata-se dos artigos 146 ao 149 e do artigo 227 ao 234, ambos do Código Penal Parte Especial.

     Conceito- O primeiro dos delitos, em que se tutela a liberdade pessoal, ou seja, a liberdade física da pessoa dentro da generalidade do tema, é o constrangimento ilegal, definido no art.146 do C.P..?Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda?.

     Objeto Jurídico- Tutela-se a liberdade individual de querer, ou seja, a autodeterminação da vontade e da ação, incluindo-se, assim a liberdade física e psíquica da vítima. É o dispositivo corolário do art.5,ll, da Constituição Federal: ?Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.?

     Sujeito Ativo - O constrangimento ilegal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Em caso de conduta de funcionário público no exercício de suas funções pode a ameaça integrar crime de abuso de autoridade.

     Sujeito Passivo - São vítimas dos delitos as pessoas físicas determinadas que têm capacidade de entender e, portanto, estão sujeitas à intimidação.

     Tipo Objetivo - A conduta tem seu núcleo no verbo constranger, que, no caso, significa coagir, compelir, forçar,e  obrigar.

     Cometerá o delito quem obrigar outrem a mudar de residência, a escrever uma carta, a não atravessar a rua etc. A coação pode constituir-se de violência com a prática de lesões ou ato que atinja fisicamente a vítima.

     A ilegitimidade de coação é absoluta quando o agente não tem direito algum à ação ou omissão da vítima (obrigar alguém a tirar o chapéu, impedir que a esposa saia com determinado vestido), ou relativa, ?quando não é proibida a pretensão de comportamento ativo ou passivo da vítima, porém, não tem o sujeito ativo de empregar violência ou grave ameaça para consegui-lo?.

     Não haverá coação ilícita, porém, se for ela amparada pelo direito, como no caso de se impedir, ainda que com violência, a  prática de crime, há no caso o exercício regular de direito.

     Indispensável é a existência do nexo causal entre o emprego da violência, da grave ameaça ou de qualquer meio, e o estado de submissão do ofendido.

     Tipo Subjetivo - Exige-se a vontade livre e consciente de constranger alguém, que constitui o dolo de delito quando o agente tem consciência que age ilegitimamente. Necessário é o elemento subjetivo de injusto, que é o de ação ou omissão da vítima.

     O erro de fato sobre a ilegitimidade da ação, pode excluir o dolo do delito.

     Consumação e Tentativa - Consuma-se o crime quando a vítima, submetida, toma o comportamento a que foi obrigada, fazendo o que não desejava ou não fazendo o que queria.

     Formas Qualificadas- Há duas hipóteses: A primeira, ocorre quando, ?para a prática do crime, reúne-se mais de três pessoas.? A segunda, é aquela em que há emprego de arma, é necessário que a arma seja utilizada pelo agente.

     Distinção - O delito do art. do C.P. é tipicamente subsidiário. A sanção penal nele prevista é um meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito do constrangimento ilegal, não seja especialmente previsto como elemento integrante de outro crime, como roubo.

     Concurso- Caso o constrangimento imposto à vítima não se destine a garantir a detenção da res furtiva e nem a impunibilidade do delito, será reconhecido como autônomo por não integrar a violência caracterizadora de roubo, haverá, no caso, concurso material. Quando a coação se dirige a várias pessoas há concurso formal.

     Exclusão do crime - Prevê o art.146 parágrafo 3, dois casos de exclusão da antijuridicidade.Não há crime quando se trata de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.

     Também não configura crime na coação exercida para impedir suicídio.

                        

Ameaça

 

     Conceito - É a promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo a sua liberdade psíquica.

     Objetividade Jurídica - Tutela-se com o dispositivo, a liberdade psíquica, íntima, a tranqüilidade de espírito,e o sossego da vítima.

     Sujeito Ativo - Qualquer  pessoa  pode praticá-lo. Trata-se de crime comum. Se praticado por funcionário público em função pode caracterizar abuso de autoridade.

     Tipo objetivo - A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. Pode a ameaça ser praticada através de palavra, ainda que gravada, escrito, como carta ou bilhete. O mal pronunciado deve ser, segundo a lei, grave, sério e capaz de intimidar. Não há crime,se a ameaça não for dependente do agente, não se confundindo a ameaça com a praga ou esconjuro: ?Que vá para o inferno?.

     Tipo subjetivo - A ameaça é crime doloso, exigindo-se à vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo de que é a intenção do intimidar.

     Não é necessário para a caracterização do crime que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete.

     Consumação e tentativa - O delito de ameaça, é um crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. A tentativa é possível nos casos de ameaça por escrito, ao contrário do que afirma outro doutrinador, Hungria.

     Distinção - Se a ameaça for por meio para a prática de outro crime, como constrangimento ilegal, roubo etc., fica absorvida.

     Ação Penal - A ameaça é crime que se apura mediante ação penal pública condicionada, exigindo-se a representação da vítima ou de seu representante legal.

 

      Referências Bibliográficas: Código Penal, Parte Especial, Editora Saraiva; Manual de Direito Penal, Autor: Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários ao Código Penal Parte Especial, Editora Saraiva,Autor: Paolo José da Costa Jr.

 

 

O Acadêmico do Curso de Direito ? Unoesc de Joaçaba,

Deivid Carlos Penteado, vem por meio deste,

expor conceitos e funções sobre o tema que trata o

artigo 359 A e B do Código Penal. O qual será dividido em fases.

 

 

 

 

 

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