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Dos Crimes Contra a Liberdade Individual

Deivid Carlos Penteado

 

Ameaça

 

     Conceito - É a promessa da prática de mal grave feita a alguém, restringindo a sua liberdade psíquica.

     Objetividade Jurídica - Tutela-se com o dispositivo, a liberdade psíquica, íntima, a tranqüilidade de espírito,e o sossego da vítima.

     Sujeito Ativo - Qualquer  pessoa  pode praticá-lo. Trata-se de crime comum. Se praticado por funcionário público em função pode caracterizar abuso de autoridade.

     Tipo objetivo - A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício. Pode a ameaça ser praticada através de palavra, ainda que gravada, escrito, como carta ou bilhete. O mal pronunciado deve ser, segundo a lei, grave, sério e capaz de intimidar. Não há crime,se a ameaça não for dependente do agente, não se confundindo a ameaça com a praga ou esconjuro: ?Que vá para o inferno?.

     Tipo subjetivo - A ameaça é crime doloso, exigindo-se à vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo de que é a intenção do intimidar.

     Não é necessário para a caracterização do crime que o agente tenha, no íntimo, a intenção de realizar o mal que promete.

     Consumação e tentativa - O delito de ameaça, é um crime formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. A tentativa é possível nos casos de ameaça por escrito, ao contrário do que afirma outro doutrinador, Hungria.

     Distinção - Se a ameaça for por meio para a prática de outro crime, como constrangimento ilegal, roubo etc., fica absorvida.

     Ação Penal - A ameaça é crime que se apura mediante ação penal pública condicionada, exigindo-se a representação da vítima ou de seu representante legal.

 

 

Seqüestro e Cárcere Privado

 

     Conceito - Define-se o crime de seqüestro ou cárcere privado no art.148 do C.P.: ?Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado?.

     Objetividade Jurídica - Tutela-se na lei a liberdade física do sujeito passivo, notadamente a liberdade de locomoção e movimento, ou seja, ?a liberdade de movimento no espaço.?

     Sujeito Ativo - O seqüestro ou cárcere privado é crime comum; qualquer pessoa pode cometê-lo. Se for ascendente ou cônjuge, ocorrerá, ocorrerá crime qualificado. Se funcionário público e em função poderá ocorrer outro crime.

     Sujeito Passivo - Ao contrário do que ocorre nos delitos examinados interiormente, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de seqüestro, inclusive crianças,insanos e pessoas inconscientes ou que podem locomover-se ou movimentar-se  sem auxílio de terceiros, como os embriagados etc.

     Tipo Objetivo - A conduta típica é privar alguém de liberdade, pouco importando o meio utilizado pelo agente para obter o resultado. A privação da liberdade pode ocorrer de seqüestro ou de cárcere privado. Consiste a diferença em que no cárcere privado, ao contrário do seqüestro, a há clausura, encerramento em recinto fechado; no seqüestro, a detenção ou retenção, que impossibilita a vítima de se afastar do local em que o agente a colocou, se realiza em aberto ou enclausuramento. Sendo a liberdade um bem jurídico disponível, não há que se falar no crime de seqüestro quando exigir quando existir o consentimento da vítima.

     Tipo Subjetivo - O dolo do delito é a vontade dirigida à liberdade privação ou restrição à liberdade alheia. O erro exclui a culpabilidade: não cometerá o delito aquele que, induzido em erro, prende num aposento, por castigo um menor julgado erroneamente que se trata do próprio filho.

     Consumação e Tentativa - Ocorre assim que o sujeito passivo fica privado da liberdade de locomoção, de mover-se no espaço, ainda por curto lapso de tempo.

     Estará consumado o seqüestro, de qualquer forma, se o sujeito passivo foi privado de atuar voluntariamente em determinada série de atos volitivos, ainda que o sujeito ativo não tenha conseguido o objetivo almejado.

     Formas Qualificadas - Há três formas de qualificação: a primeira ocorre quando a vítima é ascendente ou cônjuge do agente, a segunda, quando o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital, e será qualificado ainda o crime, se a privação da liberdade, dura mais de quinze dias.

     Distinção - Caso a finalidade do encerramento seja corretiva, havendo excesso, ocorre maus tratos e não seqüestro.

     Concurso - Discute-se a possibilidade de concurso no crime de roubo. Se é evidente que o réu não pretendeu privar a vítima de liberdade de locomoção e que a manteve constrangida como meio para a execução do roubo,não se tipifica o seqüestro, quer este tenha procedido a subtração , quer se destine a manter a vítima no local do crime , quer, enfim, tenha como objetivo  assegurar a fuga dos assaltantes.

     Exclusão do crime - Não ocorrerá o crime de seqüestro se houver justa causa para a privação da liberdade, como no caso de prisão em flagrante delito enquanto se aguarda a chegada da polícia, no encerramento do louco furioso ou de enfermo com moléstia contagiosa enquanto não é removido para o sanatório.

 

 

Redução à Condição Análoga à de Escravo

 

    Conceito - O delito de redução à condição análoga à de escravo é definido no art.149.?Reduzir alguém à condição análoga de escravo.? É o crime que os antigos chamavam de plagium.

     Objetividade Jurídica - O bem jurídico protegido é a liberdade individual, em especial o status libertatis  do homem, que é a de ser livre da servidão ou do poder de fato de outra pessoa.

     Sujeito Ativo - Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito. No caso de funcionário público há delito especial.

     Sujeito Passivo - Todo ser humano, sem distinção de raça, sexo ou idade, pode ser vítima do delito, não importando se civilizada ou não.

     Tipo Objetivo - A conduta típica é a de sujeitar alguém totalmente à vontade do agente, em suma, a escravidão de fato, da criatura humana. A conduta pode ser praticada por violência, fraude, ameaça, retenção de salário etc.

      Tipo Subjetivo - Trata-se de crime doloso em que se exige a consciência do agente de estar redigindo a um estado de submissão com a suspensão do status libertatis. A sujeição de alguém a outra pessoa, independentemente da vontade desta, não caracteriza o delito por não ocorrer aí a conduta típica, que é sempre comissiva.

     Consumação e Tentativa - Consumado está o crime quando o sujeito passivo passa ao domínio de outrem, suprimido que foi seu status libertatis. É crime permanente, aplicando-se ao plágio o que se assinalou com relação ao crime de seqüestro.

     Tem-se a tentativa quando o agente não consegue o resultado de submissão à sua vontade.

     Concurso - Pode haver concurso com outros delitos tais como,lesões,homicídio etc.Neste caso, a privação  de liberdade, porém não caracteriza qualquer dos delitos antecedentes por estar ela abrangida pelo crime em estudo, mais severamente punido.

 

 

                                     Do Lenocínio e do Tráfico de Mulheres

 

     Mediação para servir à lascívia de outrem - Mesmo não tendo previsões penais como ilícito  este crime tem repreensão no que tange sua exploração por representar grande perigo à vida.

     Conceito - A lei define uma hipótese de lenocínio principal em seu artigo 227,denominado como mediação a servir a lascívia de outrem.O lenocínio acessório é o que pressupõe uma precedente fase de corrupção ou prostituição da vítima.

     Objetividade Jurídica - Tutela-se no caso a disciplina da vida sexual, de acordo com a moralidade pública e os bons costumes, evitando-se o incremento e o desenvolvimento da prostituição ou da corrupção moral.

     Sujeito Ativo - Qualquer pessoa pode praticar o delito em apreço, mas o destinatário da conduta do agente responderá, eventualmente, por outro delito.Há aí o satisfazimento da própria lascívia e não o de outrem.

     Sujeito Passivo - Entende-se que se for o homem induzido a satisfazer a lascívia de uma mulher não ocorrerá o crime por estar ele exercendo normalmente seu papel.Tanto o homem como a mulher pode exercer e satisfazer desejos eróticos a terceiros.Incorre o crime se o caso for com prostitutas, pois  não há necessidade de induzi-las à prática do ato.

     Tipo Objetivo - Alei prevê a conduta  induzir, que significa aconselhar, instigar, persuadir,incutir levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem.Não se exclui, o ato que for praticado pelo próprio agente, limitando-se o terceiro a presenciá-lo com o fim de satisfazer a própria vontade sexual.

     Tipo Subjetivo ? A vontade de induzir é o dolo,assim como a de persuadir a vítima, e o elemento subjetivo do injusto é a finalidade de satisfazer a vontade de outrem.

     Consumação e Tentativa - Com a prática do ato dá-se a consumação.Ato este que possa importar na satisfação de lascívia de terceiro .A tentativa é possível.

     Formas Qualificadas - Há três hipóteses para crime qualificado.A primeira quando a vítima é maior de 14 anos e menor de 18. A segunda caracteriza o lenocínio familiar por ser o agente ascendente, descendente,marido, irmão, tutor ou curador da vítima. A terceira quando o agente é qualquer pessoa a quem esteja a vítima confia da para fins de educação, tratamento ou guarda.

     Distinção - Se houver participação de forma acessória ou secundária, em crimes de estupro,sedução rapto e outros, o agente pratica tão-somente o crime do art. 227, em sua forma simples ou qualificada, e não aqueles crimes em co-autoria ou participação.

     Quando se tratar de condutas reiteradas, com fim de lucro, poderá ocorrer o crime de rufianismo.

 

 

Favorecimento da Prostituição

 

     Conceito - Pode-se dizer que é um hábito de favorecimentos carnais a um número indeterminado de pessoas.A prostituição em si,não foi elevada à categoria de crime, podendo constituir, quando há solicitação escandalosa em lugares públicos.

     Objetividade Jurídica- Tenta-se impedir, o que parece impossível, ou ao menos dificultar, a prostituição, que é o último degrau de dissolução dos costumes.

     Sujeitos do Delito - Qualquer pessoa pode cometer este delito, ou seja, de favorecimento à prostituição.

     E quanto ao sujeito passivo, referindo-se a lei a alguém, não se pode excluir o homem.

     Tipo Objetivo - Neste caso há quatro condutas:A primeira é a de induzir(persuadir,instigar etc.). A segunda é a de atrair, e na terceira hipótese, de lenocínio acessório, o agente facilita, a prostituição de outrem.Todo aquele que favorece a prostituição, promove instalação de prostitutas está dentro do tipo objetivo.

     Não é considerado crime a permissão de menores às boates mesmo que  isto venha atrair freguesia, assim como alugar quartos para fins libidinosos.

     Tipo Subjetivo - É  o dolo do delito a vontade de induzir, atrair, facilitar etc.

     O elemento subjetivo do tipo é o de querer satisfazer a lascívia de outrem.havendo fim de lucro ocorrerá uma qualificadora.

     Consumação e Tentativa - Esta, não se configura com a simples conduta de induzir, atrair etc, mas exige que seja produzido na vítima o efeito querido pelo agente. Independe do consórcio carnal do terceiro com a prostituta.

     A tentativa é possível em qualquer caso: apesar do induzimento, a mulher não se convence ou é impedida de colocar-se à disposição dos fregueses; não a mulher aos conselhos ou favorecimentos do agente e abandona o meretrício.

     Formas Qualificadas - Estas qualifican-se nas iguais hipóteses do art.227(art,228, parágrafo primeiro).Isto é, quando a vítima é maior de quatorze anos  e menor de dezoito ou o agente é ascendente, descendente, marido, irmão ou curador etc,

     Distinção - O crime de favorecimento da prostituição e o de mediação à lascívia de outrem, são diferentes.

     Da mesma forma o crime do art. 229.Óbvio que quem mantém casa de prostituição também a facilita; contudo a primeira conduta já se acha definida como fato típico, pelo que, caracterizando-se, não se pune a segunda. Trata-se de um concurso aparente de normas.

 

 

Casa de Prostituição

 

     Conceito - Pune-se, como forma especial de favorecimento de prostituição, o fato de manter-se locais para encontros libidinosos.Faz relação com o disposto no art. 229;?Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

     Objetividade Jurídica - Neste caso, a objetividade jurídica do delito é a moralidade pública sexual, ou seja, os bons costumes.

     Sujeito Ativo - Toda a pessoa que mantiver casa ou estabelecimento com o intuito de praticar prostituição ou algum fim libidinoso, pode ser sujeito ativo do crime.No caso de a prostituta receber clientes em casa não significa que está praticando crime, pois não mantém o local para estas atividades, mas exerce o meretrício, dentre outras situações, como inquilina receber homens.

     Sujeito Passivo - É muito falado que a vítima é a prostituta, mas na verdade não são elas titulares do bem jurídico ofendido.O sujeito passivo é o Estado.

     Tipo Objetivo - A conduta típica é manter, sustentar,prover etc.,a casa de prostituição ou qualquer lugar destinado a encontros libidinosos. É um crime habitual, exigindo-se a repetição de atos de meretrício ou libidinagem.

     Tipo Subjetivo - A genericidade do dolo é manter a casa ou local.Exige-se o fim de satisfazer a lascívia de outrem, que, é, na realidade, o favorecimento à prostituição ou prática de atos libidinosos.Não comporta o crime a forma culposa, não respondendo pelo ilícito o proprietário do hotel por ser desidioso na fiscalização do porteiro que se dá prática delituosa.

     Consumação e Tentativa - Com a manutenção da casa o crime se consuma. Um ato só basta para que se caracterize o ilícito,quando indica que há instalação para encontros repetidos.a tentativa é impossível, ou há meros atos preparatórios ou já houve a instalação destinada à prostituição e o delito consumou-se.

     Distinção - Os artigos 228 e 229, são autônomos, embora o segundo seja uma espéci do primeiro. Nada impede, porém, que o agente, além de manter casa de prostituição, induza alguém à prática do meretrício ou o facilite, ocorrendo, concurso material.

 

 

Rufianismo

 

     Conceito - É uma espécie de lenocínio, em que o agente explora a prostituta que vai servir à lascívia alheia, é o delito de rufianismo, citado no art.230:?Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

     Objetividade Jurídica - Tutela-se, ainda uma vez, a vida sexual regular, os bons costumes, embora não se deixe de proteger, também, a prostituta.procura-se inibir a exploração da prostituição.

     Sujeito Ativo - Não sendo necessário que o agente coopere, qualquer pessoa pode cometer o crime.Existem muitos tipos de rufiões: os que utilizam da coação,força etc., os gigolôs, que se servem gratuitamente da meretriz, sendo que esta também pode ser sujeito ativo do crime,prestando-se, mediante paga, a guardar outras prostitutas da polícia, enquanto se entregam estas ao comércio sexual, pratica o delito de rufianismo.

     Sujeito Passivo - Sendo homem ou mulher, mas que se dedique à prostituição, é o sujeito passivo do crime, desde que se trate de meretrício econômico.

     Tipo Objetivo - Quando o agente tira proveito da prostituição caracteriza-se este delito.Não existe crime no recebimento de haveres por legado ou herança, quando a mulher já deixou de exercer a prostituição, ou quando presta ala alimentos.

     Igualmente não desnatura o crime o fato do agente não colaborar, ou incentivar a prostituição da vítima.O rufianismo é crime habitua, que indica um sistema de vida anti-social, tornando-se necessário reiteradas entregas de lucro por algum tempo.

      Tipo Subjetivo - A vontade livre e consciente de receber os proventos de meretrício, participando dos lucros é o dolo do delito. O erro por parte do sujeito quanto à fonte de renda elide o dolo e exclui o crime.

     Consumação e tentativa - Com a participação reiterada nos lucros ou com a manutenção do agente pela prostituta, consuma-se o crime.

     Formas Qualificadas - Há majoração da pena se a vítima é maior de quatorze anos e menor de dezoito, se o agente for seu marido, ascendente, descendente, irmão, tutor, curador etc.Qualifica-se também este crime quando há emprego de violência ou grave ameaça.

     Distinção - A diferença entre rufianismo e delito de favorecimento da prostituição por existir neste a atividade do agente no sentido de facilitar a atividade da  prostituta, o que não se exige daquela.Também não se confunde o rufianismo qualificado pela violência ou grave ameaça.Este é um crime complexo, sendo a força física ou moral elemento do tipo, enquanto aquele é um delito qualificado pela violência ou grave ameaça, sendo a primeira punida com autonomia.

     Concurso - É possível falar em crime continuado quando o agente explora várias prostitutas.

 

Tráfico de Mulheres

 

     Conceito - No art. 231,diz:?Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a  prostituição, ou a saída de mulher que vá exerce-la no estrangeiro?.

     Objetividade Jurídica - A moralidade pública sexual é o objeto jurídico do delito.

     Sujeito Ativo - Qualquer pessoa pode praticar este crime, sendo normal a associação criminosa de agentes.

     Sujeito Passivo - Pela previsão legal, o tráfico de mulheres e até de homens. Não se exige que a mulher seja prostituta, bastando a certeza de que a entrada no país ou a saída deste vise à finalidade  do exercício da prostituição.

     Tipo Objetivo - Neste caso há duas condutas: a de promover (dar causa, executar etc.) e a de facilitar(auxiliar, ajudar etc.) a entrada ou saída do país quando a iniciativa é de mulher ou de outrem. Podem ser vários os meios utilizados: fornecimento de dinheiro, papéis,etc.

Existe o crime havendo ou não o consentimento da mulher. Não se trata de crime habitual e apenas uma conduta já tipifica o delito.

     Tipo Subjetivo - A vontade livre e consciente de promover ou facilitar a entrada ou saída da mulher para o exercício da prostituição é o dolo.

     Não é necessário que o agente queira essa finalidade, bastando que esteja ciente de que a mulher vai exercer o meretrício.

     Consumação e Tentativa - Basta à consumação do delito  a entrada ou saída da mulher  do território nacional não se exigindo o efetivo exercício da prostituição.O crime é de perigo que não exige como resultado indispensável o meretrício.A tentativa é possível e ocorre quando o agente prepara os papéis e compra a passagem e a mulher é detida antes do embarque para o exterior.

     Formas Qualificadas - O crime é qualificado quando: a) Ocorrer qualquer das hipóteses do art. 227, parágrafo primeiro, (art.231, par.primeiro) b) Se há emprego de violência ,grave ameaça ou fraude(art231,par.segundo) c) Se o crime é cometido com fim de lucro (art.230,par.terceiro).

     Concurso - O crime continuado é possível quando, o agente pratica vários delitos nas condições previstas no art.71.Alguns doutrinadores entendem  que pode haver concurso material.

     Competência - Neste caso, a Justiça Federal é que tem competência para apreciar o delito, pó ser de interesses internacionais.

 

Disposições Comuns aos Crimes de Lenocínio e Tráfico de Mulheres

 

     Formas Qualificadas - Nos termos do art.232, primeira parte, aplicam-se aos delitos previstos nos artigos 227, 228, 229, 230 e 231 as regras do art. 223.Assim resultando da violência lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão.

     Presunção de Violência -Se a vítima não é maior de quatorze anos, é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância, ou não pode por qualquer outra causa, oferecer resistência, presume-se haver violência.

     Ação Penal - Os delitos previstos nesta última parte, são apurados mediante ação penal pública incondicionada.

 

 

Do Ultrage Público ao Pudor

 

     Generalidades - Mesmo que toda pessoa seja dotada de pudor, um sentimento de vergonha produzido pelo que pode ferir a decência, existe o que se denomina o pudor coletivo, aquele que atende ou que está em conformidade  com os costumes vigentes em determinado lugar e durante certo tempo. Quando o fato não obedece às regras costumeiras observadas pela grande maioria dos cidadãos, ofende a moralidade média da coletividade, merecendo repressão.

     Conceito - O crime de ultrage público ao pudor é o ato obsceno, previsto no rt.233:?Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.A pena é de detenção.

     Objetividade Jurídica - O pudor público é o objeto do crime. Trata-se da moralidade média, coletiva.Posteriormente está protegido o pudor individual de quem, eventualmente, presencia o fato.

     Sujeito Ativo - Neste crime o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.Freqüentemente o agente é inimputável por sofrer de alienação mental.

     Sujeito Passivo - Não é apenas o Estado, mas também a coletividade, já que se trata de crime contra o pudor público, mas qualquer pessoa que presenciar o ato obsceno.

     Tipo Objetivo - Ato obsceno é o ato impudico, que tenha qualquer característica sexual em sentido amplo, real ou simulado, atritando com o sentimento médio de pudor.

     São atos obscenos : bolinação em público, apalpar as nádegas ou seios de alguém, levantar as saias de uma mulher etc.O sentido de pudor é noção extremamente relativa e jurídica.A conduta típica é praticar ato obsceno.Para que  o ato obsceno crime é necessário que seja  ele praticado em lugar público.

     Tipo Subjetivo - A vontade de praticar o ato é o dolo, ciente o agente que o faz em local público, não se exigindo uma finalidade erótica.pode o agente cometer o crime, quando atua por gracejo, basta o dolo eventual.

     Consumação e tentativa - O ato obsceno consuma-se com a prática do crime, ainda que não seja ele presenciado por qualquer pessoa ou que o assistente não se sinta ofendido.trata-se de crime formal e de perigo.A tentativa, é possível segundo Noronha.

     Exclusão do Crime - Quando o agente se representa despedido porque perdeu sua roupa de banho, teve estas rasgadas em acidente ou queimadas em incêndio etc.

     Concurso - Pode ocorrer concurso formal com outros delitos exemplo estupro.Nada impede a continuação delitiva,se vários atos obscenos praticados na mesma oportunidade, constituem delito único.

 

 

Escrito ou objeto obsceno

 

     Conceito - ?Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição, ou de exposição pública escrito, desenhado, etc. A pena é de detenção.

     Objetividade Jurídica - ?Não violado o sentimento médio de moralidade, não há o ultrage público ao pudor?.Coíbe-se fato que envolva ofensa ao pudor ?pela excitação dos instintos grosseiros e dos baixos apetites sexuais?.

     Sujeito Ativo - Qualquer pessoa pode praticar  o delito. Trata-se de crime que normalmente

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