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Comunicado Sindejor
O Sindejor - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de Santa Catarina, que representa o empregador e intermedia as decisões empresariais, tem como missão defender a categoria nas questões econômicas e sociais; patrocinar ações judiciais que visem benefícios fiscais e tributários às empresas do setor, bem como outros interesses dos seus associados. Uma das principais atividades de gestão do Sindejor/SC é negociar a Convenção Coletiva de Trabalho na data-base da categoria junto ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina (SJSC) em um permanente diálogo a oportunizar sempre a busca de soluções que contemplem objetivos e interesses de ambos.
Nas recentes negociações com o SJSC, onde havia pendências das Convenções Coletivas de Trabalho nas datas bases de maio/2017 e maio/2018 e próximos da terceira, em maio deste ano, o Sindejor/SC esteve representado por sua "Comissão de Negociação" eleita em assembleia com boa representatividade e bastante eclética. A comissão foi formada por profissionais com ampla experiência no assunto, além de um corpo jurídico profissional que garantiu a efetiva legalidade às decisões em defesa dos interesses dos seus associados. Foram realizadas várias rodadas de negociações com o objetivo de celebrar, nas respectivas datas bases, as convenções que não haviam sido finalizadas em vista de divergências na cláusula 32ª (trigésima segunda), intitulada - Taxa de Reforço. O assunto foi pauta de varias rodadas, assembleias e audiências na Procuradoria Regional do Trabalho, do Ministério Público em Florianópolis. Finalmente, depois de praticamente dois anos de entrave teve o seu desfecho na terça-feira, dia 12 de fevereiro, com o acordo firmado pelos presidentes do Sindejor/SC, José Roberto Deschamps e do SJSC, Aderbal João da Rosa Filho, e previamente comunicada ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Sistema Mediador, no dia 11 de fevereiro. A referida Convenção estabeleceu os pisos salariais da categoria retroativos a maio/2017 em R$ 2.420,00 e retroativo a maio/2018 em R$ 2.461,00. Os índices de reajustes, em 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2017 e 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) a partir de 1º de maio de 2018. Porém, em função do impasse gerado na cláusula 32º, que se estendia sem previsão de fechamento do acordo, o Sindejor/SC orientou as empresas do segmento a anteciparem, em julho de 2018, o pagamento do percentual de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento), índice correspondente ao INPC do período sobre o salário proposto pelo patronal na referida negociação (data base 1º de maio de 2017) em até duas parcelas, iniciando na folha de pagamento dos empregados de julho/ 2018 e retroagindo a maio de 2017. O acordo, ora firmado, manteve os mesmos índices econômicos propostos pelo Sindejor/SC por ocasião da orientação de antecipação de pagamento. Para as empresas que não fizeram a antecipação, segue a determinação de cumprimento da Convenção vigente para o efetivo pagamento do saldo retroativo. Já para as empresas que anteciparam os pagamentos resta aguardar a nova data base: 1º de maio de 2019.
Seguem as Cláusulas citadas acima, conforme integra do documento:
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Convencionam as partes que os jornalistas que exerçam atividades no estado de Santa Catarina, abrangidos por este instrumento, não poderão receber salário inferior a R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) a partir de 1° de maio de 2017, e de R$ 2.461,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais) a partir de 1º de maio de 2018, para uma jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Convencionam as partes que os salários de todos os trabalhadores jornalistas abrangidos pelo presente instrumento serão reajustados em 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento), a partir de 1º de maio de 2017 e em 1,69% (um vírgula sessenta e nove por cento) a partir de 1º de maio de 2018. As diferenças salariais decorrentes desta cláusula, relativas aos salários que seriam devidos desde 1º de maio de 2017 e desde 1º de maio de 2018, serão pagas aos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho preferencialmente em parcela única ou em até 2 (duas) parcelas, nas folhas de pagamento de março de 2019 (até o quinto dia útil subsequente ao vencido do mês de abril - primeira parcela) e de abril de 2019 (até o quinto dia útil subsequente ao vencido do mês de maio - segunda parcela).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REFORÇO
Fica assegurado o desconto de uma contribuição a título de fortalecimento sindical, que será efetuado, mensalmente, num único depósito, pelos empregadores, como meros intermediários, a partir da folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta convenção. O desconto incidirá sobre os salários pagos aos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do inciso IV do art. 8º da CF e conforme fixado pela Assembleia Geral, no percentual correspondente a 1% (um por cento), incidente sobre a respectiva remuneração mensal de cada jornalista, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC, no banco Caixa Econômica Federal, agência 0408, conta corrente 030002383. Havendo alteração da instituição financeira para os devidos depósitos, tal alteração será informada ao Sindejor/SC para comunicação às empresas filiadas.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado aos não associados ao Sindicato Profissional o referido desconto desde que manifestada tal autorização em documento assinado individual ou coletivamente.
Parágrafo segundo - O Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal de Jornais e Revistas de SC e às empresas, até o dia 06/03/2019, a lista original de não associados que autorizaram o desconto, acompanhada do documento comprobatório da referida autorização, onde constem o nome dos profissionais, seus RGs ou CPFs, suas assinaturas e nome das empresas em que trabalham.
Parágrafo terceiro - As empresas terão o prazo de até 30 dias, após o recebimento do documento referido no parágrafo anterior, para iniciarem os respectivos descontos.
Parágrafo quarto - Em caso de manifestação por escrito de oposição às quantias descontadas, a título de Taxa de Reforço ou contribuição sindical, dos salários dos jornalistas não associados ao Sindicato Profissional, caberá exclusivamente ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de SC proceder a devolução ao (a) reclamante, obrigação que somente será exigível no caso da quantia descontada ter sido efetivamente revertida aos cofres da entidade.
Por fim, a diretoria e a comissão designada para as negociações, agradecem a classe empresarial pela confiança e respaldo recebido diante das decisões tomadas por esta entidade.
José Roberto Deschamps
Presidente
Sindejor/SC - Sindicato das Empresas Proprietárias dos Jornais e Revistas de Santa Catarina
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