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Poder Legislativo de Capinzal

Moção de Apelo para que não seja aprovado na Alesc Projeto de Lei que propõe a alteração na comercialização em serviços de lanches e bebidas ou similares em ambientes escolares


A sessão plenária ordinária da Câmara de Vereadores de Capinzal (SC), foi realizada na às 18h30, segunda-feira, 02 de agosto, presida por Jairo Luiz Hoffmann.

A Ata da 26ª Sessão Ordinária de 26 de agosto de 2024 foi colocada em discussão e votação, sendo aprovada por unanimidade, e posterior assinada. Leitura das correspondências e expedidas.

ORDEM DO DIA:

- Projeto de Lei nº0020, de 16 de agosto de 2024, do Poder Executivo, autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 32 mil, no orçamento vigente. Aprovado por unanimidade.

MOÇÃO APELO Nº26/2024, de   Jairo Luiz Hofmann, Alexsandro Thomaz de Vargas, Enio José Paggi, Rafael Edgar Tonial, Tiago de Oliveira Luz, Almir João Gotardo, Dalva Luiza Dalcortivo, Gilmar Junior da Silveira e Valmor de Vargas ao presidente da Alesc, Mauro de Nadal, com cópia a todos os Deputadas Estaduais, para que não seja aprovado o Projeto de Lei nº 0303/2022, que propõe a alteração da Lei nº 12.061/2001, modificando seu artigo 2º.

Moção de Apelo para que o Projeto de Lei nº 0303/2022, que propõe a alteração da Lei nº12.061/2001, modificando seu artigo 2º, não seja aprovado por esta Assembleia Legislativa. O referido projeto sugere uma modificação substancial no artigo 2º da Lei nº 12.061/2001, que atualmente proíbe a comercialização, em serviços de lanches e bebidas ou similares em ambientes escolares, dos seguintes itens: Bebidas com quaisquer teores alcoólicos; Balas, pirulitos e gomas de mascar; Refrigerantes e sucos artificiais; Salgadinhos industrializados; Salgados fritos; e Pipocas industrializadas.

A proposta de alteração visa restringir a proibição apenas às bebidas alcoólicas, permitindo a comercialização dos demais itens mencionados acima.

Art. 2º. Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização de bebidas com quaisquer teores alcoólicos.

A alteração proposta pelo PL nº 0303/2022, ao permitir a venda de balas, pirulitos, gomas de mascar, refrigerantes, sucos artificiais, salgadinhos industrializados, salgados fritos e pipocas industrializadas, mantém apenas a restrição relativa às bebidas alcoólicas.

O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Santa Catarina, destaca a importância de um ambiente alimentar saudável para o desenvolvimento infantil. A atual lei, ao proibir alimentos e bebidas industrializados ricos em açúcares e gorduras, visa assegurar que as escolas ofereçam opções nutricionalmente adequadas, conforme as diretrizes de alimentação escolar. A introdução de produtos como balas, pirulitos, gomas de mascar, refrigerantes, sucos artificiais, salgadinhos industrializados, salgados fritos e pipocas industrializadas nos ambientes escolares pode causar sérios impactos negativos na saúde das crianças e adolescentes. Esses itens possuem altos teores de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio, fatores que contribuem para o aumento da obesidade infantil, diabetes tipo 2 e outras condições de saúde relacionadas.

Além disso, dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e estudos nacionais demonstram que dietas ricas em alimentos ultraprocessados e bebidas açucaradas estão diretamente associadas ao aumento da prevalência de doenças crônicas não transmissíveis. No Brasil, pesquisas indicam que o consumo excessivo desses produtos é uma das principais causas da obesidade infantil, um problema crescente para o sistema de saúde pública.

A manutenção das restrições propostas pela Lei nº 12.061/2001 é fundamental para assegurar um ambiente escolar que promove hábitos alimentares saudáveis, ajudando a prevenir problemas de saúde e a promover o bem-estar dos estudantes.

O ambiente escolar desempenha um papel crucial na formação dos hábitos alimentares das crianças. Garantir que apenas opções nutricionalmente equilibradas estejam disponíveis nas escolas ajuda a criar uma cultura de alimentação saudável, com efeitos positivos de longo prazo na vida dos alunos. A alteração proposta enfraquece essa iniciativa ao permitir produtos prejudiciais à saúde.

Por fim, a responsabilidade das escolas vai além do ensino acadêmico, abrangendo também a promoção de uma vida saudável e a educação alimentar e nutricional. Permitir a venda de produtos prejudiciais contraria o compromisso das instituições educacionais com a saúde e o bem-estar dos alunos, desconsiderando as orientações dos órgãos de saúde e nutrição.

Diante do exposto, solicitamos a Vossas Excelências que considerem as razões aqui apresentadas e a importância de manter a atual legislação em vigor. A preservação das  restrições alimentares estabelecidas pela Lei nº 12.061/2001 é essencial para garantir um ambiente escolar que apoie o desenvolvimento saudável das nossas crianças e adolescentes.

Fizeram uso da Tribuna Popular membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE – de Capinzal), Marcela Darga Paza e Marilene da Silva. Expressaram profunda preocupação com Projeto de Lei nº0303/2022, que propõe a alteração do artigo 20 da Lei nº12.061/2001. Essa modificação compromete princípios fundamentais garantidos pela legislação vigente e pelo direito humano alimentação adequada e saudável. A Lei nº11.947, que rege Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e a Resolução nº06/2020, que estabelece diretrizes para promoção da segurança alimentar nutricional e o respeito alimentação como direito execução do PNAE, têm como pilares a social.

Esses documentos são fortemente embasados no Guia Alimentar para a População Brasileira, que é uma referência fundamental para adequada e saudável em nosso país.

O Decreto nº11.821/2023 reforça o compromisso com a alimentação escolar, estabelecendo diretrizes ainda mais rigorosas para garantir que os estudantes tenham acesso a uma alimentação saudável, que respeite os princípios de segurança alimentar e nutricional. Este decreto destaca importância de uma alimentação baseada em alimentos naturais e minimamente processados, assegurando que as refeições escolares contribuam para a saúde e o desenvolvimento das crianças e adolescentes.

O Guia Alimentar para a População Brasileira oferece recomendações claras sobre a escolha de alimentos aturais e minimamente processados, reforçando a importância de uma alimentação que preserve a cultura alimentar brasileira e contribua para a saúde de toda a população. A utilização de alimentos in natura e minimamente processados no cardápio escolar não apenas assegura a qualidade nutricional das refeições, mas também atua como uma garantia de saúde, prevenindo desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis, como obesidade, diabetes, hipertensão e hipercolesterolemia.

A escola, além de ser um espaço de proteção, é também uma formadora essencial de hábitos alimentares adequados e saudáveis. Esses alimentos ofertados no cardápio escolar, alinhados às ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN), desempenham um papel crucial na construção de hábitos que as crianças e adolescentes levarão para a vida adulta. Essas ações educativas complementam a alimentação oferecida, ajudando os estudantes a compreenderem a importância das escolhas alimentares e a desenvolverem uma relação positiva com a comida.

As escolas devem ser espaços livres de toda forma de publicidade de alimentos ricos em gordura saturada, gordura trans, açúcar ou sódio. Essas instituições desempenham um papel crucial na formação de crianças e jovens. Permitir a promoção de alimentos que prejudicam a saúde dentro do ambiente escolar contraria os princípios de proteção e cuidado que devem ser prioritários nesse espaço.

O Conselho Alimentação Escolar (CAE) desempenha um papel fundamental na garantia da qualidade da alimentação escolar. O CAE atua na fiscalização, monitoramento e avaliação da execução do PNAE, assegurando que as normas e diretrizes sejam cumpridas nas unidades escolares. Além disso, OS cardápios da alimentação escolar são disponibilizados no site do município, permitindo que toda a comunidade possa acessá-los e acompanhar as escolhas alimentares oferecidas aos e estudantes o CAE acompanha de perto essa execução realizando visitas regulares às unidades escolares para verificar a qualidade e a adequação das refeições servidas.

Modificar o artigo 28 da Lei nº12.061/2001, como propõe o Projeto de Lei ne 0303/2022, pode enfraquecer essas diretrizes e comprometer a oferta de uma alimentação escolar que seja verdadeiramente adequada e saudável. É essencial que mantenhamos a escola como um espaço de proteção e promoção da saúde, garantindo que nossas crianças e adolescentes tenham acesso a alimentos que contribuam para seu desenvolvimento integral e previnam doenças, ao mesmo tempo em que formam hábitos alimentares que os beneficiarão ao longo de suas vidas.

O direito humano à alimentação adequada não é apenas um direito individual, mas um compromisso coletivo que deve ser protegido, especialmente em um ambiente tão essencial quanto a escola. A escola deve continuar sendo um espaço onde políticas públicas voltadas à saúde e ao bem-estar dos estudantes sejam priorizadas.

Por isso, pedimos que os Senhores e Senhoras Vereadores considerem as implicações desse projeto e realizem esforços para que essa PL não seja aprovada, mantendo o compromisso com a saúde e o futuro de nossas crianças e adolescentes.

MUNICÍPIO DE CAPINZAL tem 16 unidades escolares (8 creches e 8 escolas). Agente de serviços gerais que atuam nas cozinhas escolares: 12 Agentes de alimentação e nutrição escolar: 18 total e 30 FUNCIONARIOS ENVOLVIDOS DIRETAMENTE - 1 motorista e uma nutricionista.

No ano de 2023 o FNDE repassou ao município R$ 469.516,46. O gasto total da alimentação escolar foi de R$ 1.534.247,97, sendo R$ 461.328,20 de recursos do FNDE.

 Foram gastos na compra da agricultura no ano de 2023 R$ 384.897,06 (81,98%).

 AVALIAÇÃO NUTRICIONAL 2023

 Baixo IMC/Idade 3%, Obesidade 17%, Sobrepeso 15%, Eutrofla 65% e 2469 alunos avaliados. 

EXPEDIENTE DOS VEREADORES

- Indicação nº213/2024, de Jairo Luiz Hofmann         ao Poder Executivo Municipal, solicitando  que seja planejada e executada a ampliação da oferta de ensino no Loteamento Novo Horizonte, de modo a atender, no mínimo, até o 9º ano do ensino fundamental.

-Indicação nº214/2024, de       Rafael Edgar Tonial   ao Poder Executivo Municipal, sugerindo a instalação de lombadas no Loteamento  Nova Capinzal.

- Indicação nº215/2024, de      Valmor de Vargas      para que seja realizada a pintura de solo na Comunidade de Vista Alegre.

- Indicação nº216/2024, de      Almir João Gotardo   ao Poder Executivo Municipal, solicitando que, por meio do setor competente, seja viabilizada a pavimentação asfáltica na Rua Sadi Domingos Brancher, Loteamento Arco-Íris.

Nas considerações Palavra Livre, para quem se inscreveu, porém, dos nove Vereadores depois de cumprido a Ordem do Dia,  se ausentaram com autorização cinco. A Palavra Livre foi registrada, porém, esta privada e será colocada pública na segunda semana de outubro.

Ao encerrar a reunião, o Presidente convocou os demais Parlamentares para a Sessão Ordinária, do dia 09 de setembro de 2024, às 18h30min.

Aldo Azevedo / jornalista

Foto legenda: Fazendo uso da Tribuna Popular membros do Conselho de Alimentação Escolar (CAE – de Capinzal), Marcela Darga Paza e Marilene da Silva.

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