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Vereador Cristiano propõe inciso a Lei que trata da regulamentação de benefícios no âmbito da política de assistência social para que ela seja mais abrangente
Proposta é voltada às mulheres vítimas de violência e que se encontram em estado de vulnerabilidade temporária no município por uma situação inesperada.
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Joce Pereira / jornalista /Proposta é voltada às mulheres vítimas de violência e que se encontram em estado de vulnerabilidade temporária no município por uma situação inesperada.
Herval d' Oeste - De autoria do vereador do PSC, Cristiano Mendonça, e aprovado por unanimidade na sessão desta segunda-feira (09), o Requerimento nº 085/2021, que solicita o envio de ofício ao Poder Executivo, para que o mesmo encaminhe a Casa Legislativa, Projeto de Lei que "acrescente inciso IV, ao parágrafo 1º do artigo 14º da Lei Ordinária nº 3210/2010 de 4 de outubro de 2017. Esta lei dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social.
A justificativa e modelo da proposta de lei leva em consideração vários aspectos como a sinalização de urgência por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Herval d' Oeste, de políticas públicas voltadas às mulheres vítimas de violência e que se encontram em vulnerabilidade temporária no município que é resultante de uma contingencia, ou seja, de um fato ou situação inesperada.
Também consta na justificativa que a vulnerabilidade temporária também decorre da ruptura de vínculos familiares, violência física ou psicológica, situações de ameaça à vida; que no âmbito da Política de Assistência Social. "A não oferta de benefícios eventuais em situação de contingência se configura como uma negação do direito das pessoas que buscam a proteção social no enfrentamento de adversidades". Destaca o vereador.
Cristiano frisa ainda que a concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), artigo 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados pela Lei nº 12.435, de 2011. Estes benefícios são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
" A Secretaria de Assistência Social deve proporcionar ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Herval D´Oeste, as condições para o seu pleno e regular funcionamento, mediante o suporte técnico e administrativo necessário, sem prejuízo da colaboração das demais unidades administrativas e entidades nele representadas, com o acréscimo deste inciso que proponho a lei, visamos atender esta lacuna existente na carta legal - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida-".
Joce Pereira / jornalista
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