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LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 - SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Prof. Dr. Adelcio Machado dos Santos Jornalista (MT/SC 4155)

Em primeiro lugar, a promulgação da Lei Complementar nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE), representa um marco histórico na consolidação das políticas públicas educacionais no Brasil. Essa lei nasce de um longo processo de debates entre gestores, educadores, pesquisadores e representantes da sociedade civil, tendo como principal objetivo articular de forma orgânica os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A criação do SNE era uma antiga demanda do Plano Nacional de Educação (PNE) de 2014, que estabelecia, em sua meta 20, a necessidade de regulamentar um regime de colaboração entre os entes federativos para assegurar o direito à educação de qualidade. Assim, a lei não apenas cumpre uma determinação legal, mas também responde a um desafio histórico do federalismo educacional brasileiro: garantir a cooperação efetiva entre as esferas de governo para reduzir desigualdades e melhorar a qualidade do ensino.

Destarte, o texto da lei define o Sistema Nacional de Educação como o conjunto de relações institucionais, normativas e operacionais que visam assegurar o planejamento, a execução e a avaliação coordenada das políticas educacionais em todo o território nacional. Esse arranjo federativo busca superar a fragmentação e a sobreposição de responsabilidades que historicamente marcaram a gestão da educação no país. A relevância do SNE está, portanto, na criação de um modelo de governança compartilhada, que preserva a autonomia dos entes federados, mas promove a interdependência entre eles. Essa lógica de colaboração é fundamental em um país de dimensões continentais e de profundas desigualdades regionais, no qual municípios pequenos e financeiramente frágeis enfrentam dificuldades em garantir padrões mínimos de qualidade na oferta educacional.

No entanto, entre os princípios orientadores do SNE, destacam-se a equidade, a inclusão, a valorização dos profissionais da educação, a transparência na gestão pública e a garantia do direito à educação ao longo da vida. Tais princípios reafirmam a concepção de educação como um direito social e um dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. A lei também reforça o princípio da gestão democrática, determinando a participação dos conselhos de educação e de acompanhamento e controle social nas instâncias deliberativas e consultivas do sistema. Essa dimensão participativa é um avanço relevante, porquanto amplia o controle social sobre as políticas educacionais e fortalece o papel da sociedade civil na formulação, execução e avaliação das ações públicas.

Todavia, a estrutura de governança instituída pela lei é outro ponto de destaque. Ela cria a Comissão Intergestores Tripartite da Educação (CITE), de âmbito nacional, e as Comissões Intergestores Bipartites Estaduais (CIBEs), que funcionarão como espaços de pactuação entre União, Estados e Municípios. Essa organização pretende assegurar que decisões sobre financiamento, padrões de qualidade, avaliação e planejamento da educação sejam tomadas de forma colaborativa. Dessa maneira, busca-se promover maior coerência entre os planos de educação de cada ente federado e o Plano Nacional de Educação, evitando o descompasso entre metas e recursos. Trata-se de uma inovação que dá concretude ao regime de colaboração, frequentemente mencionado nas leis anteriores, mas raramente efetivado na prática.

Ademais, no campo do financiamento, a Lei Complementar nº 220 introduz a necessidade de vincular o investimento educacional aos parâmetros do custo-aluno-qualidade (CAQ), mecanismo que define quanto deve ser investido por estudante para assegurar condições adequadas de ensino. Essa diretriz é um instrumento estratégico para enfrentar as desigualdades entre redes de ensino, uma vez que estabelece referências nacionais para o gasto público por aluno, considerando infraestrutura, jornada escolar, formação e valorização docente. Ao adotar o CAQ como parâmetro, o SNE contribui para uma distribuição mais equitativa dos recursos e para a efetivação do direito à educação com qualidade socialmente referenciada.

Outro aspecto relevante é a criação da Infraestrutura Nacional de Dados da Educação (INDE), que visa garantir a interoperabilidade e a qualidade das informações educacionais de todos os entes federativos. Essa inovação tem potencial para fortalecer o planejamento, a transparência e a tomada de decisão baseada em evidências. Ao centralizar e integrar dados sobre matrícula, desempenho, financiamento e infraestrutura, o SNE permite uma visão sistêmica das políticas educacionais, o que é essencial para o monitoramento das metas do PNE e para o aprimoramento contínuo das ações governamentais.

Entretanto, a relevância política e social da Lei Complementar nº 220/2025 reside, portanto, em seu papel de estruturar uma verdadeira política de Estado para a educação. Ao criar mecanismos permanentes de articulação e cooperação, o SNE contribui para a continuidade das políticas públicas, reduzindo a dependência de orientações conjunturais ou mudanças de governo. Além disso, fortalece o princípio constitucional da educação como direito universal, promovendo maior coerência entre os esforços federativos e as necessidades da população.

Em epítome, a Lei Complementar nº 220 consolida um avanço institucional e democrático no campo da educação brasileira. Sua implementação efetiva exigirá compromisso político, capacidade técnica e financiamento adequado, mas sua concepção traz instrumentos concretos para promover justiça educacional, reduzir disparidades regionais e garantir a todos o acesso a uma educação de qualidade.

Por final, o SNE se configura em passo fundamental rumo à consolidação de um projeto nacional de educação que una o país em torno de um objetivo comum: formar cidadãos críticos, autônomos e capazes de contribuir para o desenvolvimento social e humano do Brasil.


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