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Vereador Zocoli analisa denúncia e defesa e dá seu voto:

  • - Vereador e vice-presidente da mesa diretora de Capinzal (SC), Carlos Adriano Zocoli (PSDB).

Pelo Parecer Arquivando o Processo de Cassação do Mandato do Prefeito de Capinzal

O vereador e vice-presidente da mesa diretora de Capinzal (SC), Carlos Adriano Zocoli (PSDB), terça-feira, 9 de abril, votou pelo         Parecer Arquivando o Processo de Cassação do Mandato do Prefeito Municipal nº1, de 2019.

Segundo Zocoli, nas últimas semanas estavam vivenciando momentos de APREENSÃO em nossa cidade, motivado pelo PROCESSO DE DENÚNCIA 01/2019, tanto dentro do Legislativo municipal, no Executivo, e em nossa sociedade.

Nós vereadores estamos sendo muito cobrados para darmos explicações a respeito dos fatos, além de opinar sobre a questão, dando o VEREDITO, quem está correto o DENUNCIANTE OU DENUNCIADO?

Cabe-nos no momento, mantermos a SERENIDADE, mas, com certeza de estar com consciência tranquila de ter feito a coisa certa.

Nossa FUNÇÃO INSTITUCIONAL, preza pela observância de preceitos LEGAIS E CONSTITUCIONAIS para se tomar posicionamentos.

A função na questão aqui sendo discutida hoje e que devem ser EXAURIDAS (enceramento) antes de ser tomada as decisões cabíveis, esclarecendo-se devidamente os fatos, dando o amplo direito de defesa e aí sim tomar a decisão acertada, esta, de acordo com a função julgadora, aprovando ou rejeitando situação que aqui nos chegou para emitir pareceres, como neste caso em que processa e julga o PREFEITO, nos termos da LEI.

Para que a função julgadora aconteça, usamos da estrutura através posterior recebimento da denúncia, de contar com análise e assessoramento do Parecer da   Comissão Processante, a qual avalio e com a devida competência e com assessoramento, agindo com a imparcialidade que o caso exige para não cometer erros.

E é baseado neste Parecer Final da Comissão Processante que quero enfocar e justificar o meu voto:

"PELO PROSSEGUIMENTO OU ARQUIVAMENTO DA DENUNCIA"

Do FATO: A infração em desfavor do Prefeito Nilvo Dorini, subscrita pelo Sr. Ricardo José Lago, o qual denuncia que a Administração Municipal teria pago por serviços não prestados pela Empresa contratada Construtora Herval Ltda, sendo a denúncia acolhida pela Câmara Municipal em 26/02/2019.

Após foi instituída a Comissão Processante composta por: vereador Bruno Michel Fávero (presidente), vereador Lucas Antônio Dorini (relator) e vereador Valmor de Vargas (membro), onde chegou-se foi concluído o PARECER FINAL baseado neste que quero me ater a pontos apresentados pela Comissão:

- Houve Pregão Presencial, vencido pela Empresa Herval Ltda, sendo que esta modalidade amplia a possibilidade de empresas participarem, desde que cumpram os requisitos solicitados.

Segundo apurado pela comissão nada foi levantado quanto a falta de documentação, má condução do processo, prazos fora das datas previstas, ou qualquer tipo de irregularidades;

- Verificou-se que as solicitações de compras, não foram expedidas pelo Prefeito, bem como o processo de Licitação não foi autorizado pelo mesmo, incluindo editais, isto amparados em legislação vigente, na lei Orgânica do Município de Capinzal, Art. 58, esta que permite Prefeito delegar aos Secretários Municipais, promover atos relativos aos processos Licitatórios, contratação pública, execução de despesas públicas, Art. 62.

Amparado ainda pela Lei Complementar 88/2005.

- Decreto 078/2015, que dispõe sobre delegação de competências, autorizações para ordenadores de despesas assinarem documentos contábeis, de licitações e contratos administrativos, de empenhos e prestações de contas, no seu Art. 1, onde "o Prefeito delega competências administrativas", neste caso baseados nesta legislação, exerceram processamento de 72 empenhos, os quais foram analisados detalhadamente pela Comissão Processante, que confirma não ter encontrado assinaturas do Prefeito Municipal;

- Portaria 25/2017, delega fiscalização da execução de contratos, designando servidores para representarem a administração, em suas respectivas secretarias, no seu Art. 1, seguindo o Art. 2 designa os servidores, nos termos do Art. 67 da Lei 8.666/93, acompanhar e fiscalizar os serviços na condição de representantes da administração especialmente designados, para acompanhar os serviços.

Neste quesito, fica claro que o Prefeito delegou a fiscalização dos serviços, aos seus secretários e demais agentes públicos citados, todos devidamente competentes para desempenhar as funções acima citadas, seguindo a Lei Federal 8.666/93, Art. 67, não houveram afrontamentos a dispositivos legais;

- Especificamente sobre à execução dos serviços, objeto da denuncia, comprova-se pelos documentos constantes dos autos, que foram devidamente realizados, não sendo apresentados pelo denunciante uma prova concreta, nem mesmo provas testemunhais para comprovar irregularidades;

Diante destes fatos, parabenizo o trabalho esclarecedor da Comissão Processante instaurada, e VOTO com o Relator pelo ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA, haja vista, que não se pode responsabilizar o Prefeito, pois o mesmo, baseado na legalidade delegou inúmeros serviços, até porque é humanamente impossível o Prefeito desta cidade poder acompanhar a todos os serviços sendo executados ao mesmo tempo, e é por isso que a legislação permite a contratação de agentes públicos capazes e com competência para acompanhar os serviços e serem responsáveis pelos mesmos. E ainda, não temos aqui uma comprovação para um Processo de Cassação, baseado em que? Fica claro que, nem judicialmente essa denúncia pode ser levada em frente, sem provas consistentes materiais e nem testemunhais. Então, repito sigo voto do relator contra a Denúncia 01/2019.

REAFIRMO, FINALMETE, QUE O MEU PROPOSITO COM O VOTO É DAR OPORTUNIDADE AO PREFEITO PARA QUE VOLTE A CENTRAR SEUS ESFORÇOS NO QUE REALMENTE INTERESSA - "O TRABALHO PELOS NOSSOS CIDADÃOS CAPINZALENSES".

 

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