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Presidente da UNDIME visita Secretaria Municipal de Educação e acompanha o desenvolvimento da adequa

Presidente da UNDIME visita Secretaria Municipal de Educação

 Na última sexta-feira (10/04) esteve em Campos Novos a Presidente da União dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime), Astrit Maria Savaris Tozzo, que também é Secretária de Educação do município de Chapecó. Astrit esteve acompanhada da Avaliadora Educacional da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino Mareni Rosa da Silva. A visita à Secretaria Municipal de Educação teve como pauta o Plano Municipal de Educação.

De acordo com a Secretária de Educação de Campos Novos, Rosângela Luft, na ocasião foi apresentado o Plano Municipal de Educação de Campos Novos que recebeu vários elogios. Uma vez que o município se destaca, pois faz parte de uma parcela pequena de municípios que já tem seu Plano Municipal transformado em lei.

Durante a visita, a equipe da secretaria pode trocar informações e orientações referente a adequação plano e pôde tirar duvidas quanto a este processo que iniciou ainda no ano de 2014, onde no dia 05 de dezembro, os Secretários Municipais e equipes dos municípios da região da Amplasc foram convocados para participarem de uma reunião com o objetivo de receber orientações quanto a essa adequação.

No próximo dia 17 de abril, a Profª Arleide Catarina Camargo – Avaliadora Educacional Técnica MEC/SED/UNDIME estará em Campos Novos prestando assistência técnica aos municípios da nossa região sobre etapas, cronogramas de ações, diagnóstico, indicadores de metas e alinhamento com o Plano Estadual e o Plano Nacional.

O município de Campos Novos já tem seu Plano Municipal aprovado através da Lei nº 3.769 de 14/08/2012, e agora cumprindo o que determina o 8º artigo da lei federal 13.005, de 25 de junho de 2014 está sendo analisado por uma equipe técnica nomeada através da Portaria Nº 917/15 de 26/03/2015 que tem sob sua responsabilidade:

- Realizar diagnóstico atualizado relativo aos dados educacionais do município, bem como análise e adequação do Plano Municipal de Educação em consonância com os planos Estadual e Nacional/Decênio 2015-2025:

- Analisar dados de informações sobre a oferta e a demanda educacional no território do município;

- Revisar metas, estratégias e indicadores com base nos levantamentos realizados;

- Avaliar os investimentos necessários para cada meta;

- Analisar a coerência do conjunto de metas e sua vinculação com as metas estaduais e nacionais;

- Estabelecer coerência e conexão entre o Plano de Educação e o Projeto de desenvolvimento local;

Os municípios têm até o dia 24 de junho de 2015 para finalizarem os processos de elaboração ou adequação dos Planos de Educação em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação o qual é norteado por 20 metas, que contemplam educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação inclusiva, educação de jovens e adultos, alfabetização, educação integral, entre outras.

Os Planos Municipais (PMEs) devem ser coerentes com o PNE (Plano Nacional de Educação) e devem estar alinhados aos Planos Estaduais dos estados a que pertencem. Para o cidadão, o PNE e os planos de educação do estado e do município onde ele mora devem formar um conjunto coerente, integrado e articulado para que seus direitos sejam garantidos e tenhamos uma educação com qualidade e para todos.

Rosângela destaca que o de acordo com o documento PLANEJANDO A PRÓXIMA DÉCADA: “objetivo é realizar um bom trabalho de alinhamento dos planos de educação para fazermos deste próximo decênio um virtuoso marco no destino do nosso município e do nosso país”.

Plano Nacional da Educação

O Plano Nacional foi aprovado em 25 de Junho de 2014, através da Lei nº 13.005.

Nele consta:

Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

 I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

O artigo 214, diz que: “A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)”.

Conforme o que determina  a Lei 13.005 em seu  Art. 5º no parágrafo segundo, o plano deve ser revisto a cada dois anos:

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.


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Solange Nohatto
Assessoria de Imprensa Prefeitura de Campos Novos

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