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O Juízo de Direito da Comarca de Capinzal

PODER JUDICIÁRIO

PORTARIA 20/2005

 

Considerando que, nos termos do artigo 65, VIII, da Lei nº7.210/1984, compete ao juiz da execução penal interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência dos dispositivos da mesma Lei.

Considerando a vistoria realizada no dia 16.02.2004, na Cadeia Pública, por parte do Juiz de Direito, Promotora de Justiça, representante de Capinzal na sub-secional de Joaçaba na OAB/SC e do Delegado de Polícia da Comarca, a qual concluiu que a Cadeia Pública da Comarca não tem condições de continuar servindo como local de reclusão e detenção de seres humanos.

Considerando que o Laudo de Vistoria Sanitária Lavrada em 01-03-2004 atestou que a Cadeia Pública de Capinzal ?não se encontra compatível com as normas sanitárias?, pois há ?vazamentos da descarga, pisos e paredes sem pintura adequada e com infiltração, fiação exposta, paredes corrosíveis, lixo depositado no chão, alimentos misturados com utensílios particulares (...) iluminação não é adequada, pouco ventilação e ainda um mau cheiro; (...) a cozinha não é fechada, os cozinheiros não possuem carteira de saúde e os uniformes não são higienizados, as panelas estão em péssimo estado de conservação, não é realizado a dedetização periodicamente. Lixeiro sem tampa (...) os esgotos vão para uma fossa todos misturados sem separação e sem caixa de gordura para a cozinha?;

Considerando o Laudo Técnico de Engenharia Civil o qual atestou deficientes condições da fiação elétrica, inexistência de segurança contra incêndio, bem como que não há guaritas para vigilância;

Considerando as freqüentes fugas de presos (seis, nos últimos dez meses);

Considerando que foram expedidos ofícios ao DEAP solicitando a transferência dos presos, os quais foram transferidos apenas parcialmente;

Considerando que já foi expedido ofício à Colenda Egrégia Corregedoria de Justiça, nos termos dos arts. 308, 309 e 310 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça;

Considerando que o estado físico (instalação elétrica, hidráulica, de higiene e de segurança contra incêndio) e a total falta de serviço de carceragem da Cadeia Pública de Capinzal continua nas mesmas condições acima retratadas;

Considerando que a omissão por parte do Poder Executivo, na prestação de eficiente serviço público, pode acarretar sua responsabilidade civil;

Considerando que a Cadeia Pública não possui Diretor responsável devidamente constituído, nos termos do artigo 75, incisos e parágrafo único, da Lei nº7.210/1984;

Considerando que a Cadeia Pública não possui nenhum Agente Prisional;

Considerando que a permanência da Cadeia Pública, nas condições em que se encontra, compromete as atividades da Polícia Judiciária, pois os policiais ocupam-se de guarda de presos, quando deveriam concentrar todos os esforços na investigação das infrações penais;

Considerando que a permanência da Cadeia Pública, nas condições em que se encontra, em última análise, constitui verdadeiro atentado aos Diretores Humanos, em especial ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana;

DECIDE:

Artigo 1º INTERDITAR, por tempo indeterminado, a Cadeia Pública da Comarca de Capinzal, todo o espaço onde estão as celas e a cozinha.

 § 1.º Parágrafo primeiro ? Assim que o Poder Executivo providenciar a regularização do estado físico e de pessoal da Cadeia Pública da Comarca de Capinzal, a interdição será imediatamente suspensa.

§ 2.º Parágrafo segundo ? Enquanto perdurar a interdição, fica proibida a permanência de qualquer preso em qualquer das celas da Cadeia Pública de Capinzal.

§ 3.º A interdição não atinge os presos submetidos ao regime ou albergue.

Artigo 2.º - Comunique-se à Colenda Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público, à Secretaria de Segurança Pública, ao Delegado de Polícia da Comarca de Capinzal e à Polícia Militar.

Artigo 3.º - Providencie-se, imediatamente, vaga para outros estabelecimentos prisionais e correspondente transferência, para os presos que se encontram na Cadeia Pública de Capinzal, providenciando-se as necessárias transferências.

Publique-se

Capinzal, 22 de junho de 2005.

Alexandre Dittrich Burh

Juiz de Direito Diretor do Foro

 

 

 

 

 

 

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