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MUNICÍPIO DE LACERDÓPOLIS DECRETO MUNICIPAL N. 63 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a decretação de "Situação de

Emergência" no Município de

Lacerdópolis/SC por conta de TEMPESTADE

LOCAL/CONVECTIVA-CHUVAS

INTENSAS _(COBRADE 1.3.2.1.4) e outras providências."

SERGI0 LUIZ CALEGARI, Prefeito de Lacerdópolis, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO o alto volume chuvas que atingiu o município no dia 16 e madrugada do dia 17/11/23;

CONSIDERANDO os danos e transtornos ocasionados por conta desse desastre, conforme relatório fotográfico anexo;

DECRETA:

CONSIDERANDO que muitos prejuízos ocorreram devido as chuvas intensas, danificando a estrutura de prédios públicos, (escola, ginásio de esportes, casa da cidadania, prefeitura Municipal, Casa Mortuária), pavimentação de rodovias, praças e calçadas, afetando significativamente os usuários. No interior do Município, os prejuízos decorrem devido a danificação de cabeceiras de pontes e destruição de uma ponte, bueiros, as pistas das estradas destruídas, deixando muitos trechos intransitável.

CONSIDERANDO o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -

COMPDEC, que avaliou qualificou evento com TEMPESTADE

LOCAL/CONVECTIVA-CHUVAS INTENSAS (COBRADE 1.3.2.1.4), sendo que manifestou-se favorável a declaração de Situação de Emergência (documento anexo), conforme disposto na Portaria n. 260 de 2 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional ('Estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos

Municípios, Estados e Distrito Federal").

DECRETA:

Nível I', classificado COmo TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA-CHUVAS

INTENSAS," (COBRADE 1.3.2.1.4 ocorrido no dia 16 e madrugada do dia 17 de novembro de 2023.

Art. 2°- Fica desde já autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem,

sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao

desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3° - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5° da Constituição

Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil,

diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I-Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e,

II _ Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao

proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsbilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade

administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da

população.

Art. 4° - De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de

junho de 1941, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, por utilidade pública, de

propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

1° - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a

desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

2° - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas

seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros,

será apoiado pela comunidade.

Art. 5°-Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, sem prejuízo das restrições

da Lei Complementar federal n. 101/2000 (Lei Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados

de licitação a aquisição de bens e insumos necessários às atividades de resposta ao evento,

assim como a prestação de serviços, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de

180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do

desastre.

Art. 6° - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta do Orçamento fiscal vigente.

Art. 7°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação\com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

Publique-se.

Registre-se.

Comunique-se.

Cumpra-se.

Município de

Lacerdópolis

Gabinete do prefeito de Lacerdópolis/SC, 17 de outubro de 2023.

SERGIO LUIZ CALEGARI

Prefeito de Lacerdópolis

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