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Decreto Estadual n. 525

Município de Lacerdópolis

DECRETO MUNICIPAL 19/2020 DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


· 24 de março ·


Segue parte do texto do decreto para conhecimento de todos:

Art. 1º - Fica ratificado no âmbito municipal as medidas fixadas no Decreto Estadual n. 525, de 23 de março de 2020, sendo então:

I - PRORROGADAS em 07 (sete) dias as medidas de SUSPENSÃO:

a) da circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

b) das atividades e dos serviços privados não essenciais, nos termos do art. 9º do Decreto n. 525/2020;

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro, nos termos de regulamento estadual a ser editado;

d) o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública municipal, exceto, nas unidades de atenção à saúde, de vigilância sanitária e no órgão municipal de proteção e defesa civil.

e) incluir outras medidas restritivas que foram instituídas pelo Município

II - MANTIDAS por 30 (trinta) dias as medidas de SUSPENSÃO das atividades mencionadas no Decreto Municipal n. 17 de 18 de março de 2020, sendo acrescidas as restrições de concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, etc.

Art. 2º - Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou,

e) tratamentos médicos específicos;

II - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§1º - O período de vigência da requisição administrativa de que trata este artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

§2º - A requisição administrativa deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, tendo por base, quando for o caso, a chamada "Tabela SUS".

§3º - Todas as medidas de intervenção mencionadas neste decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e precisa, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do Coronavírus.

Art. 3º - Ficam mantidas, naquilo que couber, as disposições do Decreto Municipal n. 17 de 18 de março de 2020.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º - As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

DECRETO DISPONÍVEL NA INTEGRA NO LINK ABAIXO:

https://static.fecam.net.br/uploads/699/arquivos/1741322_Decreto_Municipal_n_19_de_24_de_marco_de_2020.pdf


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