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LINGUAGEM JURÍDICA X

  • - Jor. Adelcio Machado dos Santos (MTE/SC nº 4155 - JP)

A argumentação jurídica desenvolve-se por meios mais complexos, mas de mesma natureza: a valorização dos aspectos favoráveis à tese defendida. O advogado que defende uma tese em juízo procura um percurso argumentativo eficiente, naquilo que é mais persuasivo a seu leitor que é o raciocínio jurídico válido.  

Neste caso, fortalecer o raciocínio jurídico é a tarefa de quem procura chegar a um resultado efetivo.

O argumentante eficaz precisa de conhecimento jurídico, todavia não pode se circunscrever, na argumentação, a seu convencimento meramente pessoal.

 Ele precisa sempre ter em conta que, em seu trabalho de argumentação, não demanda a veracidade científica, mas sim o convencimento de uma ou mais pessoas determinadas, a respeito de uma tese que nasce de uma situação fática específica.

Com a argumentação pretende-se estimar um raciocínio para um leitor determinado. E o que permite o argumentante a buscar os elementos de persuasão específicos a um interlocutor - aquele a quem se dirige seus argumentos - é o fato de sua argumentação partir sempre de um ponto de vista comprometido (RODRÍGUEZ, 2002).

Na argumentação não é essencial a construção de uma cadeia causa/conseqüência absolutamente linear, e isso leva a maior liberdade de construção de discursos, podendo-se começar com a exposição do posicionamento e da tese principal ou designar para o desfecho esse mesmo pedido.

Contudo, qualquer que seja o raciocínio formulado, indutivo ou dedutivo, a combinação argumentativa não segue um percurso rígido como a denominação, esta sempre linear, tal qual as exposições matemáticas.

Não se pode dizer que existe um argumento jurídico propriamente dito, porque, como meio lingüístico que procura a persuasão, todo tipo de argumento pode ser empregado no discurso forense.

Todavia, existem argumentos criados e fomentados com maior intensidade no discurso judiciário, seja por se relacionarem ao trabalho probatório, seja por se fundamentarem em princípios jurídicos da interpretação da norma.

A argumentação apenas fundamentada no senso comum, como se sabe, não excede a mera exposição e assim não convence, no entanto a invocação da ideia do consenso a favor de um conjunto lógico mais representativo, pode significar ponto decisivo do discurso, até mesmo daquele proferido no ambiente forense.

Jor. Adelcio Machado dos Santos

 (MTE/SC nº 4155 - JP)


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