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LIGEIRINHO

  • - Recado da comunidade

Recado da comunidade

PRÉ-CAMPANHA - Pré-candidato usado e candidato são termos diferentes. O primeiro é quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral. A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua PRETENSA candidatura tanto ao seu partido, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais. Este Semanário confirmou duas das três entrevistas com pré-candidatos da chapa majoritária, no entanto, um achou por bem não conceder entrevista, conforme orientação de seu jurídico. Então, devido ISONOMIA, foram desmarcadas as possíveis entrevistas. Mas a legislação pode na Pré-Campanha: declaração pública de pretensa candidatura; EXALTAÇÃO das qualidades pessoais dos pré-candidatos em público, em meios de comunicação e/ou redes sociais; pedido de apoio político (desde que não haja pedido de voto); divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (desde que não se faça pedido de voto) e outros.  

DROGAS - A Operação conjunta Receita Federal e Polícia Federal apreende 605 kg de cocaína no Porto de Paranaguá, sendo que a droga foi encontrada em meio à carga de açúcar que iria para a Bélgica. Essa é a 15ª apreensão de cocaína realizada pela Receita Federal no Porto de Paranaguá, em 2020, totalizando 4.965,50 quilos da droga. Essa busca e apreensão da droga vem acontecendo em grandes centros, a exemplo do mencionado porto, a qual iria para o exterior. Será se fosse feito um pente "fino" em vários municípios, encontrariam ou não drogas ilícitas quase no livre trânsito, talvez em enorme quantidade? Parabéns a Receita e Polícia Federal pelo feito até então.

AJUDA - Se todos são iguais perante a lei, por que uns recebem ajuda até demais e outros nada ou quase nada? É simples, tem quem recebe transporte, aluguel, cesta básica, vestes e calçados, consequentemente, o salário sobra para outras contas, porém, outros, sequer chegam até a eles para pedir como estão e se precisam de algo. Uns já chegam com trabalho arranjado, no entanto, tem muitos tentando conseguir uma colocação e não conseguem por si próprios. Lamentável e inaceitável.

MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO URBANO - A instalação destes, que comporte os usos de telefone, correio, segurança, comércio de jornais, revistas, cigarros, doces embalados, café e similares, flores, lanchonete, sucos, sorvete e outros do gênero em LOGRADOUROS públicos, regerse-á por esta lei, obedecidos aos critérios de localização e usos aplicáveis a cada caso, e só será permitido quando não acarretar: I - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência; II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural; III - interferência em toda extensão da testada de escolas, prédios públicos e hospitais; IV - interferência nas redes de serviços públicos; V - obstrução ou diminuição do panorama significativo ou eliminação de mirante; VI - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos; VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

DAS CALÇADAS - Em relação às calçadas públicas, é expressamente proibido: I - depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza; II - o revestimento das calçadas não pode proporcionar escorregamento ou queda; III - qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não no piso das calçadas dos logradouros públicos; IV - escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza; V - transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de pessoas com deficiência; VI - conduzir volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres; VII - estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte; VIII - depositar materiais ou entulhos provenientes de construções, sem o uso de acondicionantes e protetores adequados, tapumes e autorização prévia e por escrito da Municipalidade; IX - executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade; X - implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se, no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,20m e a adoção de dutos para condução de água ao solo; XI - instalar nas fachadas dos prédios e edificações, elementos que coloquem em risco a integridade física dos transeuntes; XII - preparar materiais para a construção de obra, na calçada pública; XIII - lavar veículos ou outros equipamentos nas calçadas públicas; XIV - executar qualquer tipo de obra para a implantação de infraestrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade; XV - colocar mesas e cadeiras para atendimento ao público, mostruários diversos, qualquer tipo de produto para exposição e venda, comércio ambulante e sonorização.

  DO BEM-ESTAR PÚBLICO - Art. 84. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com RUÍDOS, VIBRAÇÕES, SONS excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, ou que contrariem os níveis máximos de intensidade.

Art. 86. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas respectivamente pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, pelo Ministério do Trabalho e pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Contran. No tocante à emissão de ruídos por veículos automotores, decorrentes do escapamento, descarga ou buzina, aplica-se, no que couber, as resoluções e normas do CONAMA.

Art. 88. Fica proibida a utilização de FOGOS DE ARTIFÍCIO, serviços de ALTO-FALANTES e outras fontes que possam causar poluição sonora, fixas ou móveis, como meio de propaganda ou publicidade, nos logradouros públicos, devendo os casos especiais serem analisados e autorizados pela Municipalidade. Parágrafo único. Nenhuma fonte de emissão sonora em logradouros públicos poderá ultrapassar o nível máximo de 85 dB (oitenta e cinco decibéis) na curva C do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m (sete) metros da origem do som, salvo casos especiais devidamente analisados e autorizados pela Municipalidade.

Art. 89. Os SERVIÇOS DE ALTO-FALANTES externos em veículos ficam sujeitos à concessão de alvará pela municipalidade e ao pagamento do tributo respectivo, desde que atendam aos seguintes princípios: I - estejam os equipamentos de reprodução de som calibrados pelo decibelímetro da Municipalidade; II - respeitem como limite máximo o índice de ruído de 70 dB (setenta decibéis); III - limitem suas atividades de segunda a sábado, das 9 horas às 20 horas, salvo casos especiais devidamente analisados e autorizados pela Municipalidade; IV - atendam a proibição da veiculação do serviço de som num raio de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas e asilos.

Art. 90. Só será permitida a utilização de ALARMES SONOROS DE SEGURANÇA que apresentarem dispositivo de controle que limite o tempo de duração do sinal sonoro de 3 (três) minutos a 5 (cinco) minutos.

Art. 91. Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I - por aparelhos sonorizadores, CARROS DE SOM e similares, usados nas propagandas eleitorais e políticas e nas manifestações coletivas, desde que ocorram somente nos períodos diurno e vespertino e sejam autorizados nos termos desta Lei Complementar; II - por SINOS DE IGREJAS ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; III - por FANFARRAS ou BANDAS de músicas em procissões, cortejos ou desfiles cívicos; IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizados por AMBULÂNCIAS, carros de BOMBEIROS ou VIATURAS policiais; V - por EXPLOSIVOS utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pela Municipalidade, não sendo permitido aos domingos e feriados; VI - por ALARME SONORO de segurança, RESIDENCIAL ou VEICULAR, desde que o sinal sonoro não se prolongue, respectivamente, por mais de 3 (três) minutos e 1 (um) minuto.

DA PROPAGANDA EM GERAL - Art. 110. A exploração dos meios de PUBLICIDADE nas vias e logradouros públicos depende de LICENÇA da Prefeitura e do PAGAMENTO do tributo respectivo. 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos. 2º Estão isentos de tributos, placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução. Art. 111. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público; II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 112. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou recuperados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza. Art. 113. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Título, poderão ser apreendidos pela Prefeitura até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar. Art. 114. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo ou preço respectivo.

Art. 115. Fica estabelecido o horário de funcionamento dos painéis digitais de LED utilizados para propaganda em movimento no período compreendido das 6 horas às 24 horas.

OUTDOORS - O texto no Senado Federal sobre imposto atingirá principalmente o uso de publicidade na internet e em outdoors, apenas a atividade de veicular textos, desenhos e outros materiais de publicidade será tributada e não a locação dos espaços usados para a inserção deles, sendo que o imposto será cobrado de agências de publicidade e empresas de outdoor. Existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) definindo que a veiculação deve ser tratada como serviço de publicidade, não se confundindo com os serviços de comunicação, que são tributados pelos estados por meio do ICMS. Na proposta aprovada na Comissão de Finanças, a internet também estava na lista de exceções para a cobrança. Na negociação do texto no Plenário, porém, ela foi retirada das exceções. Se tem prestação de serviço, é formal a contribuição com impostos, sendo em ambiente externo ou interno.


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