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Gestão Ambiental

Luiz Carlos Golin

A intensidade com que a degradação do meio natural tem atingido os seres humanos introduz à discussão sobre a necessidade de um novo modelo de desenvolvimento. Isto se verifica na produção agrícola e industrial, no planejamento da infra-estrutura de transportes e energias, no abastecimento de água e esgotos ou na organização das cidades. A escassez, a poluição e a miséria indicam a urgência de mudanças.

                A concretização de um novo modelo de desenvolvimento exige ações que contribuam para fortalecer e habilitar os orgãos e as entidades responsáveis pelo planejamento, relação, gestão e execução das políticas públicas. É fundamental também que as questões ambientais sejam vivenciadas no nível local, onde os danos ocorrem e onde podem ser geradas e implementadas as soluções.

                Para dar conta desse desafio, torna-se estratégica a parceria entre governo e sociedade na construção e na implementação das políticas públicas. Para isso,os órgãos governamentais devem atuar de forma coordenada e ter a sua disposição instrumentos adequados, legislação consolidada e vontade política para ?sócioambientalizar a consciência brasileira? rumo a um padrão mais justo e sustentável.

                A capacidade de atuação do estado na área ambiental baseia-se na idéia de responsabilidades compartilhadas entre união, estados, distrito federal e municípios e entre esses e os setores da sociedade. Vários sistemas e entidades foram criados nas últimas duas décadas para articular e dar suporte institucional  e técnico para a gestão ambiental no país, no entanto, todos eles necessitam de fortalecimento e, em muitos casos, de reforço ou modificação de sua base legal, aumentando o nível de democracia interna e de controle social.

                A lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a política nacional de meio ambiente estabelece conceitos, princípios, objetivos, mecanismos de aplicação e de formulação, instrumentos e penalidades. Institui também o SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ? SISNAMA e o CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ?CONAMA.

                O SISNAMA surge, nesse contexto com a intenção de estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:  

                ORGÃO SUPERIOR ? Composto pelo conselho de governo, que reúne a casa civil da presidência da república e todos os ministros, tem a função de assessorar o presidente da república na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.

                ORGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO ? Refere-se ao Conselho Nacional do Meio Ambiente ? CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental.

                ORGÂO CENTRAL ? Ao Ministério do Meio Ambiente cabe a função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.

                ORGÂO EXECUTOR ? O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis ? IBAMA, está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.

                ORGÂOS SECCIONAIS ? De caráter executivos, essa instância de SISNAMA é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos assim como pelo controle e fiscalização de atividades  degradadoras do meio ambiente ? FATMA.

                ORGÂO LOCAIS ? Trata-se da instância composta por órgão ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições ? CONDEMA.( Ressaltando que em nossa região o município de Ouro saiu na frente instituindo o CONDEMA,isto prova a preocupação de seus governo para com o meio ambiente).

                Entre os problemas que o SISNAMA apresenta em sua implementação estão a falta de capilaridade. Até então, foram criadas instâncias municipais de meio ambiente em cerca de 10% dos municípios brasileiros. Um dos aspectos centrais do SISNAMA é o compartilhamento da gestão ambiental entre os entes federados. Mesmo necessitando de fortalecimento, esses organismos já estão estruturados nas esferas federal e estaduais, o mesmo não ocorre no âmbito dos municípios, o que demonstra a necessidade de políticas capazes de viabilizar os órgãos municipais de meio ambiente, envolvendo equipes interdisciplinares, assim como a articulação com outras políticas do setor público e com a sociedade.    

 

 

 

Luiz Carlos Golin

Acadêmico de Tec. em Saneamento Ambiental

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