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Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Deivid Carlos Penteado

O presente artigo tem por objetivo explanar, expor e interpretar artigos do Código Penal brasileiro.

        A proposição do tema, refere-se aos Crimes Contra as Finanças Públicas, e seus artigos 359-A, 359-B, 359-C, 359-D, 359-E, 359-f, 359-G, 359-H, e por fim o artigo 360, ambos do Código Penal.

         Surge a Lei de Responsabilidade Fiscal, consonante a de improbidade Administrativa(Lein.8429/92),que criou ilícitos administrativos, que obedeceram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constantes no artigo 37 da Constituição Federal.

        Como bem lembra Costa Jr., as sanções serão de natureza política, como a suspensãodos direitos políticos; de natureza administrativa, como a perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público; de natureza civil, como o ressarcimento do dano.

 

 Da Contratação de operação de crédito (Art.359-A)

 

   A Lei de Responsabilidade Fiscal nestes termos, define a operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão do mútuo, que por sua vez quer dizer toda espécie de empréstimo.

        Ainda neste ínterim, podemos citar o aceite de título e a emissão que de forma explicativa são operações financeiras correntes.Já a  aquisição financiada de bens,não se refere a ela a operação de crédito, mas ao financiamento que a permitiu.Sobre a abertura de créditos abaixo citarei um exemplo.Sobre o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,pode-se dizer a mesma coisa.No que toca ao  arrendamento mercantil de e outras operações assemelhadas, contendo também o uso de derivativos financeiros este refere-se ao ?leasing.Para nova forma de captação de recursos, foram criados recentemente os derivados financeiros,títulos decorrentes de operações de risco maior e rentabilidade superior.

        Para efeito de exemplos, se alguém promove a abertura de um crédito, mesmo que este não seja utilizado, continua a ser uma operação de crédito.

        Sobre o referido artigo acima exposto,convém dizer ainda que objetiva e juridicamente,para  não haver riscos prejudiciais às contas públicas a Lei as tulela, e a gestão da receita tributária, mercê de uma ação administrativa bem organizada.

        Somente através de funcionário público é que se pode praticar  o comentado crime.Sendo assim, o mesmo é próprio.Quanto ao particular, este só cometerá o crime se o servidor for seu partícipe.

        Nestes termos, o Estado é o sujeito passivo primário,cabendo ser secundários os entes, instituições, órgãos e empresas referidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

        O ato de ordenar autorizar ou realizar operações de créditos(objeto material), não  autorizadas pelo Legislativo ( condição do crime),que com esta frase dá-se a consumação do crime,se perfaz a conduta incriminada.

        Todas estas modalidades devem ser cumpridas a título de dolo, sendo este genérico.

 

 Da Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Art.359-B)

       

         Ao Titular de Poder ou órgão referido no art.20, é vedado nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, contrair obrigação de despesa, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele.

       O sucesso de uma boa administração genérica e especificamente falando, no que tange às finanças, e a boa gestão tributária é característica da objetividade jurídica neste caso.

        Neste ínterim, poderão praticar delitos, servidores públicos por equiparação, basta que ordenem e  autorizem (consumação não cabendo tentativa), sendo estas modalidades comissivas de conduta.Trata-se de norma penal em branco, sendo que o limite da despesa é fixado em outro instrumento legal. Enquanto a passividade cabe ao Estado ser, pela titularidade da administração pública. 

        O exposto acima refere-se a dolo genérico e sua modalidade culposa não foi prevista.

 

     Referências Bibliográficas: Código Penal, Parte Especial, Editora Saraiva; Manual de Direito Penal, Autor: Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários ao Código Penal Parte Especial, Editora Saraiva,Autor: Paolo José da Costa Jr.

 

 

                                                       O Acadêmico do Curso de Direito ? Unoesc de Joaçaba,

Deivid Carlos Penteado, vem por meio deste,

expor conceitos e funções sobre o tema que trata o

artigo 359 A e B do Código Penal. O qual será dividido em fases.

 

 

 

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