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Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Da assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Art.359-C).

        O poder Público não poderá contrair obrigação aos dois últimos quadrimestres de sua gestão desde que esta, não se cumpra no mesmo exercício.

        Neste art., ao tutelar genericamente a boa administração pública, e secundariamente o resguardo da moralidade administrativa, tem-se a objetividade jurídica.Quanto à classificação do crime cabe a este dizer ser próprio, sendo o sujeito ativo qualquer  agente público que ordenar  ou autorizar a assunção de obrigação , no mesmo período acima citado no que se refere ao mandato, e o sujeito passivo, é o Estado.

        Segundo José da Costa Jr., a conduta é exposta da seguinte forma:1) ?uma ofensa ao limite temporal estabelecido em lei?, 2) ?inexistência de numerário que possa fazer frente à despesa no mesmo exercício,? 3)?inexistência de verba para pagamento no exercício seguinte?.

        O presente art., na modalidade culposa prevista em lei. Este crime é de mera conduta, bastando assim apenas que o agente mande ou ordene para que haja consumação do crime.

 

Da ordenação de despesa não autorizada (Art.359-D)

 

        Pode-se conceituar este art., como sendo norma em branco.

        Em um plano suporte, procura-se resguardar a probidade administrativa.

        Qualquer sujeito público que ordenar despesa não autorizada por lei (crime próprio), enquadra-se na esfera ativa, sendo na passiva, o Estado.

        A conduta é comissiva, que entra em progresso mediante o ato de ordenar, e por fim a conseqüente realização de despesa não autorizada.

        Ao ordenar dolosamente a despesa (consumação), o agente ciente de não estar esta autorizada por Lei, inclui-se no quadro da subjetividade do elemento.

       

Da prestação de garantia graciosa (Art.359-E)

 

         Há que pedir autorização do Ministério Público para que entes da Federação possam realizar operações de crédito.

         Secundariamente, a probidade administrativa, e primordialmente falando  a boa administração e as finanças públicas são quesitos da objetividade jurídica, enquanto o sujeito ativo e o passivo são respectivamente: aquele, o  agente público, podendo ser por equiparação e este, a boa administração pública.

         Este delito exige resultado material, visto que a operação de crédito deverá existir no mundo fático, apresentando-se devidamente formalizada.A legislação não prevê a forma culposa do tipo, e o agente haverá de ter vontade de realizar tal operação despojada da contragarantia  pela garantia prestada.

        É reconhecida a tentativa a esta modalidade no instante em que o agente ao assinar o documento e for interrompido.

OBS: Continua na próxima edição.

 

     Referências Bibliográficas: Código Penal, Parte Especial, Editora Saraiva; Manual de Direito Penal, Autor: Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários ao Código Penal Parte Especial, Editora Saraiva,Autor: Paolo José da Costa Jr.

 

 

 

O Acadêmico do Curso de Direito ? Unoesc de Joaçaba,

Deivid Carlos Penteado, vem por meio deste,

expor conceitos e funções sobre o tema que trata o

artigo 359 A e B do Código Penal. O qual será dividido em fases.

 

 

 

 

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