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Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
Da assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Art.359-C).
O poder Público não poderá contrair obrigação aos dois últimos quadrimestres de sua gestão desde que esta, não se cumpra no mesmo exercício.
Neste art., ao tutelar genericamente a boa administração pública, e secundariamente o resguardo da moralidade administrativa, tem-se a objetividade jurídica.Quanto à classificação do crime cabe a este dizer ser próprio, sendo o sujeito ativo qualquer agente público que ordenar ou autorizar a assunção de obrigação , no mesmo período acima citado no que se refere ao mandato, e o sujeito passivo, é o Estado.
Segundo José da Costa Jr., a conduta é exposta da seguinte forma:1) ?uma ofensa ao limite temporal estabelecido em lei?, 2) ?inexistência de numerário que possa fazer frente à despesa no mesmo exercício,? 3)?inexistência de verba para pagamento no exercício seguinte?.
O presente art., na modalidade culposa prevista em lei. Este crime é de mera conduta, bastando assim apenas que o agente mande ou ordene para que haja consumação do crime.
Da ordenação de despesa não autorizada (Art.359-D)
Pode-se conceituar este art., como sendo norma em branco.
Em um plano suporte, procura-se resguardar a probidade administrativa.
Qualquer sujeito público que ordenar despesa não autorizada por lei (crime próprio), enquadra-se na esfera ativa, sendo na passiva, o Estado.
A conduta é comissiva, que entra em progresso mediante o ato de ordenar, e por fim a conseqüente realização de despesa não autorizada.
Ao ordenar dolosamente a despesa (consumação), o agente ciente de não estar esta autorizada por Lei, inclui-se no quadro da subjetividade do elemento.
Da prestação de garantia graciosa (Art.359-E)
Há que pedir autorização do Ministério Público para que entes da Federação possam realizar operações de crédito.
Secundariamente, a probidade administrativa, e primordialmente falando a boa administração e as finanças públicas são quesitos da objetividade jurídica, enquanto o sujeito ativo e o passivo são respectivamente: aquele, o agente público, podendo ser por equiparação e este, a boa administração pública.
Este delito exige resultado material, visto que a operação de crédito deverá existir no mundo fático, apresentando-se devidamente formalizada.A legislação não prevê a forma culposa do tipo, e o agente haverá de ter vontade de realizar tal operação despojada da contragarantia pela garantia prestada.
É reconhecida a tentativa a esta modalidade no instante em que o agente ao assinar o documento e for interrompido.
OBS: Continua na próxima edição.
Referências Bibliográficas: Código Penal, Parte Especial, Editora Saraiva; Manual de Direito Penal, Autor: Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários ao Código Penal Parte Especial, Editora Saraiva,Autor: Paolo José da Costa Jr.
O Acadêmico do Curso de Direito ? Unoesc de Joaçaba,
Deivid Carlos Penteado, vem por meio deste,
expor conceitos e funções sobre o tema que trata o
artigo 359 A e B do Código Penal. O qual será dividido em fases.
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