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Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Do não cancelamento dos restos a pagar (Art.359-F)

A conduta é de caráter omissivo, não cancelando restos a pagar. Propõe-se ser norma penal em branco.

A boa administração pública, a eficiência das finanças e da receita tributária,

compreendem o âmbito da objetividade jurídica, quanto aos seus sujeitos, o crime é próprio e o agente público que se omitir no cancelamento de restos a pagar é o ativo, já o passivo é o Estado.

O crime, além de ser de mera conduta,  compreende a omissividade própria, que se perfaz ao ordenar, autorizar ou promover.   

Subjetivamente falando, o agente deverá estar dotado de vontade consciente e livre para não fazê-lo.

Não cabe a tentativa, sendo o crime omissivo puro.

 

Do aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Art.359-G)

 

Este aumento, é nulo de pleno direito pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei n.10028, de 19 de outubro de 2000, incriminou tal ato, no art.359-G, que foi introduzido ao C.P.

O presente crime é próprio,a atividade do sujeito continua a ser agente público, também por equiparação, o passivo é o Estado, e a boa administração pública a objetividade jurídica.

A comissividade do comportamento é descrevida pelo tipo, ordenar, autorizar, e executar.Neste art., temos a materialidade como crime, logo é admissível a tentativa.

O crime é doloso, norteada a conduta pela vontade consciente e livre de desatender normas públicas.

 

Da oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Art.359-H)

 

O mercado financeiro só receberá títulos da dívida pública através do poder executivo. A administração pública em geral, as finanças e a receita tributária em especial, são elementos da objetividade jurídica, tão logo, os sujeitos poderão ser o Presidente da República, Governadores, prefeitos, Diretores de finanças, e demais integrantes do Executivo.O passivo é sempre o Estado.

As modalidades ordenar e autorizar, conduzem o crime à mera conduta não exigindo que o resultado material ocorra.Já a conduta promover, contudo, exige um resultado material, consistente na colocação de títulos no mercado.Na modalidade ordenar o crime só se realizará por alguém que tenha autonomia para assumir dívidas em nome público.

A oferta de títulos no mercado haverá de ser dolosa, e a forma culposa a esse crime não foi prevista.

Não há tentativa a este tipo de crime, pois a conduta aperfeiçoa-se com a simples ordem ou a autorização.

 

Referências Bibliográficas: Código Penal, Parte Especial, Editora Saraiva; Manual de Direito Penal, Autor: Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários ao Código Penal Parte Especial, Editora Saraiva,Autor: Paolo José da Costa Jr.

 

 

 

O Acadêmico do Curso de Direito ? Unoesc de Joaçaba,

Deivid Carlos Penteado, vem por meio deste,

expor conceitos e funções sobre o tema que trata o

artigo 359 A e B do Código Penal. O qual será dividido em fases.

 

 

 

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