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Dos Crimes Contra as Finanças Públicas

Disposições finais (Art.360)

       ?Neste art. existem dois mandamentos:a ressalva da legislação especial que versa sobre determinados e a revogação das demais Leis, e de outro lado, o dispositivo em questão, consagra o princípio da especialidade, o único daqueles que regulamentam o concurso aparente de normas penais que obteve consagração legislativa?.                  

         Ainda é interessante que se apresente complementos sobre o assunto discutido neste trabalho. Para tanto, inclui o exposto abaixo:

 

CRIMES DO COLARINHO BRANCO

        A Lei nº 7.492/86, chamada de Lei dos Crimes de Colarinho Branco, tinha inicialmente como alvo os diretores e administradores de instituições financeiras. Hoje essa denominação estende-se a vários outros indivíduos que, de alguma forma, lesam a ordem econômica.

        Com o advento da Constituição Federal de 1988, consolidou-se a proteção ao consumidor, no inciso XXXII, do art.5º, que assim prescreve : \" O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.\" Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, as dúvidas em relação ao consumidor e ao fornecedor foram esclarecidas. A Constituição Federal dispõe sobre a ordem econômica e financeira nos arts. 170, 173 e parágrafos .

No rol desses atos, incluem-se a concorrência desleal, o cartel, o trust, o monopólio, o dumping e várias outras figuras.

        Além dos já citados artigos, relativos à defesa da ordem econômica, há um elenco significativo de outras do mesmo gênero. São as que regulamentam os crimes contra a ordem tributária e a previdência; os crimes falimentares; os crimes contra o sistema financeiro; os crimes de improbidade administrativa, os crimes ambientais, etc. Em muitos casos há dois, ou mais, diplomas regendo o mesmo delito, com sanções diferentes, sem que um haja revogado o outro. Isso favorece a impunidade.

        Os crimes designados de \"colarinho branco\" tornam-se cada vez mais freqüentes. A delinqüência nos negócios ameaça as estruturas do Estado, porque atinge a confiabilidade do sistema financeiro, econômico e social, gerando insegurança na população. O crime econômico destrói as instituições democráticas, na medida em que o poder político fica cada vez mais dependente do poder econômico. A função da Constituição é desvirtuada. Os poderes das instituições fundamentais do Estado se esvaziam.

 

Conclusão

 

        O presente trabalho, propôs explicações sobre os artigos já citados, e no tange às respostas das perguntas pessoais, referentes a este, digo que acredito no fato de o Código Penal abranger o suficiente no que concerne às explicações sobre tais delitos, e também as penas previstas por ele.

        Mesmo com a ?leigalidade?que possuo no assunto, penso que se algo ficou de fora,se o legislador não fez como deveria, pode ser devido à evolução do direito nestes termos, e consequentemente o surgimento de novos delitos incluídos nas normas em questão.

 

    Fontes:C urso de direito Penal /Paulo da Costa Jr.,Curso de Direito Penal /Damásio E. de Jesus.,Código Penal Brasileiro e Código Penal Comentado /Paulo da Costa Jr.

             

Referências Bibliográficas: Código Penal, Parte Especial, Editora Saraiva; Manual de Direito Penal, Autor: Júlio Fabbrini Mirabete; Comentários ao Código Penal Parte Especial, Editora Saraiva,Autor: Paolo José da Costa Jr.

 

O Acadêmico do Curso de Direito ? Unoesc de Joaçaba,

Deivid Carlos Penteado, vem por meio deste,

expor conceitos e funções sobre o tema que trata o

artigo 359 A e B do Código Penal. O qual será dividido em fases.

 

 

 

 

    

       

 

 

 

 

 

 

 

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