A responsabilização dos sócios nas dívidas empresariais
Nathalia Scalanti Mateos Valverde, advogada da área de Direito Empresarial do Lassori Advogados
Em abril foi editada a Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da "Liberdade Econômica",que institui a "Declaração de Direitos de Liberdade Econômica", estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
Um dos temas abordados nesta MP diz respeito à alteração do artigo 50 do Código Civil, no qual foram incluídas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Estabelecendo parâmetros objetivos em relação ao momento em que haverá a responsabilização de sócios em relação às dívidas das empresas. A intenção é consolidar na nova lei a jurisprudência que já havia sido firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas que muitas vezes não era aplicada em instâncias inferiores.
Anteriormente, não existiam definições objetivas acerca de tais termos, cabendo aos juízes interpretarem de acordo com o caso concreto com base em doutrinas e jurisprudências. Essa ausência de padronização dava margem a amplas interpretações dos dispositivos legais por parte dos Magistrados.
O novo texto do artigo 50 do Código Civil especificou o limite de interpretação sobre o que pode ser considerado desvio de finalidade e confusão patrimonial. AMP estabeleceu que o desvio de finalidade refere-se apenas à "utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesionar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Já a confusão patrimonial consiste somente na "ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial".
A nova lei deixa claro, ainda, que a "mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o "caput" do artigo 50 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", bem como "não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica". Dessa forma, os sócios apenas poderão ser responsabilizados nos casos em que houver, comprovadamente, o desvio de finalidade, como por exemplo, utilizar a empresa com o propósito de lesionar credores ou, ainda, nos casos de confusão patrimonial com base nas diretrizes introduzidas pela MP.
Desde então, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) começou a aplicar os requisitos previstos pela MP para definir se sócios devem responder por dívidas empresariais.Em alguns casos, com base nas mudanças, os juízes têm isentado empresários do redirecionamento das cobranças.
Em decisão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, restou decidido que não caberia a responsabilização dos sócios, visto que a desconsideração da personalidade jurídica seria uma medida excepcional que dependeria de prova robusta da existência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Vale destacar que a MP 881/2019 também poderá ser aplicada em casos que tratem de dívida tributária envolvendo grupos econômicos, uma vez que a fundamentação desses pedidos tem como base o artigo 50 do Código Civil.
É importante que o legislador busque limitar a subjetividade das interpretações dos dispositivos legais por parte do Poder Judiciário. Nesse sentido, as alterações trazidas pela MP reduzirão a discricionariedade dos Magistrados, a fim de proteger o agente econômico, reduzindo a insegurança jurídica e o "risco Brasil".
Por fim, a desconsideração da personalidade jurídica é importante instituto na esfera da recuperação/satisfação de créditos, conferindo eficácia e celeridade nos processos. Dessa forma,com a introdução de diretrizes mais específicas, espera-se que haja maior transparência e segurança para os processos jurídicos.
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