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VOLTANDO NO TEMPO

Livro Panorama Histórico do Município de Capinzal (SC), 1908 a 1965, de autoria do escritor Paulo Eliseu Santos.

O TEMPO jornal de fato de 1989 – 2024 – são 35 anos de trabalho prestado.

Livro Panorama Histórico do Município de Capinzal (SC), 1908 a 1965, de autoria do escritor Paulo Eliseu Santos.

Dos Atos Políticos

Na composição da Câmara de Vereado- res de Campos Novos do ano de 1947, os vereadores representantes de Piratuba, Ipira, Capinzal e Ouro obtiveram maior poder de permuta para a aprovação de projetos.

É bom lembrar que os vereadores eleitos por Capinzal e Ouro tinham um compro- misso com os seus eleitores: elaborar projeto de lei para a criação do município de Capinzal. Assim, na Sessão Ordinária do dia 12 de fevereiro de 1948, os edis Edgar Lancini, Luiz Gonzaga Bonissoni, Silvio Santos e Aparicio de Oliveira Ribeiro assinam e apresentam o projeto de lei solicitando a criação do município de Capinzal. Isso gerou discussão em plenário, e a confusão foi tanta que o presidente deu por encerrada a sessão ordinária; mas, antes disso, encaminhou o projeto de lei em discussão à Comissão de Constituição e Justiça para análise e parecer. O projeto de lei em questão voltaria à Ordem do Dia da sessão de 12 de maio de 1948, já com o parecer contrário da Comissão de Justiça. O vereador Silvio Santos, por "questão de ordem", usou a palavra para solicitar ao presidente da sessão uma cópia do parecer exarado pela Comissão de Justiça. Também por “questão de ordem” o vereador Rogério Fagundes aparteou e posicionou-se contrário a isso. Estava criado um impasse que se prolongaria por muitas sessões e com muitas discussões sobre esse assunto.

A situação se manteve inalterada por diversas sessões, forçando os edis representantes de Capinzal e Ouro a buscarem uma solução.

Finalmente, após exaustivos encontros, ficou decidida que, para a aprovação, seria necessária a união com Piratuba e Ipira. Fato esse, conforme ○ relato do senhor Edgar Lancini, foi concretizado no segundo semestre de 1948, através de acordo verbal, em que os vereadores de Piratuba e Ipira dariam apoio para a criação do município de Capinzal; mas os edis de Capinzal, Ouro e o vereador Aparício de Oliveira Ribeiro deveriam apoiar a aprovação do projeto de lei criando o município de Piratuba.

Entre meados de outubro e novembro de 1948, são aprovados pelo Poder Legislativo de Campos Novos os projetos de leis para a criação dos municípios de Capinzal e Piratuba. Em ato contínuo, ○ Executivo, em conjun- to com ○ Legislativo Municipal de Campos Novos, envia um expediente à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, dando ciência do fato. Na ALESC, o expediente foi transforma- do no PL n. 173/1948 e, após a sua aprovação no plenário, foi transformada na Lei n. 247/1948, publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, no dia 19 de janeiro de 1949, Por sua importância histórica para o município de Capinzal, eis o teor dessa lei:

Lei n: 247, de 30 de dezembro de 1948 Procedência: Comissão Especial Territorial Natureza: PL 173/48

D.O. 3.865 de 19/01/49

• Alterada parcialmente pelas Leis: LP 07/49; LP 377/50; LP 436/50

 * Ver LPs: 316/49; 295/49; 133/53; 380/58 Fonte: ALESC/Divisão de Documentação Fixa a Divisão Administrativa e Judiciária do Estado, no período 1949 a 1953 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governa- dor do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a

Art. 1◦ A Divisão Administrativa e Judiciária do Estado é fixada na presente lei e vigorará de 1° de janeiro de 1949 a 31 de dezembro de 1953, ressalvado o disposto no art. 2e da Lei n. 22, de 14 de novembro de 1947, Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a

 baixar os atos interpretativos das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que se fizerem necessários à execução desta lei, Art. 3o Fica criado o município de Capinzal, desmembrado dos municípios de Campos

 Novos e Joaçaba, Art. 4 Fica criado o município de Ituporanga, desmembrado dos municípios de Bom Retiro e Rio do Sul.

Art. 5 Fica criado o município de Massaranduba, desmembrado dos municípios de Blumenau, Itajaí e Joinville Art. 6 Fica criado o município de Piratuba, desmembrado dos municípios de Campos Novos e Concórdia

 Art. 7 Fica criado o município de Taió, desmembrado do município de Rio do Sul. Art. 8 Fica criado o município de Tangará, desmembrado do município de Videira, Art. 9 Fica criado o município de Turvo, desmembrado do município de Araranguá. Art.10. Ficam criados os distritos de Rio do Oeste, no município de Rio do Sul, e de Luzerna, no município de Joaçaba. Art. 11. A Divisão Administrativa e Judiciária do Estado compreende 52 municípios, 213

distritos e 34 comarcas. O distrito, como categoria única, é a circunscrição primária do território estadual, para fins de administração pública e da organização judiciária. S 1o A instalação de distritos deverá ser precedida de limitação dos quadros urbanos e suburbano, cujo ato discriminatório deverá ser enviado à Assembleia Legislativa, dentro de trinta dias da data de instalação. $ 2 Para atender as necessidades do serviço público, os distritos poderão ser divididos em subdistritos, em qualquer tempo, mediante leis especiais, não podendo ter sedes distintas das sedes distritais.

 3º Os subdistritos formarão áreas continuas dentro do território dos respectivos distritos.

4° A criação de subdistritos por parte das Câmaras Municipais ficará sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa.

5º Os distritos extintos pela presente lei passarão a constituir subdistritos daqueles aos quais se incorporaram. Art. 12. Fica fazendo parte integrante da presente lei o anexo n. 1, que sistematiza e ordena todas as circunscrições administrativas e judiciárias e a categoria das respectivas sedes, com as suas denominações.

Art. 13. O anexo n. 2, que também constitui parte integrante desta lei, contém a descrição sistemática dos limites circunscricionais e  define os perímetros municipais e as divisas interdistritais.

Art. 14. Os municípios, criados ou aumentados, são responsáveis pela cota parte da divida do município originado, quando as obrigações de correrem de compromissos de aplicação comprovada na área desmembrada Parágrafo único. A cota parte, neste artigo re- ferida, será fixada de acordo com disposto parágrafo único, do artigo 7, da Lei n. 22, no de 14 de novembro de 1947. Art. 15. Na data de 1 de janeiro, que foi por lei federal declarada Dia do Município, poderão as autoridades administrativas e Judiciárias promover, nas respectivas circunscrições, as solenidades que julgarem convenientes Art.16.Esta lei entra em vigor a 1 de janeiro de 1949, em todo o território do Estado, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde as- sim a faça executar. PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis. 30 de dezembro de 1948. JOSÉ BOABAID Governador do Estado ANEXO N. 2 A LEI N. 247 XII- MUNICÍPIO DE CAPINZAL - (N 11) a) LIMITES MUNICIPAIS 1- Com o município de Campos Novos: Começa na foz do lajeado Crescêncio, no lajeado Pato Roxo; segue pelo primeiro acima à sua nascente; continua por uma reta até encontrar a nascente do braço do lajeado dos Porcos, o qual desce à sua foz no lajeado dos Porcos por este abaixo à sua confluência com o lajeado Canhada Funda, descendo por este

até sua foz no rio do Peixe, continua pelo rio do Peixe abaixo até a barra do lajeado Galdi- na, subindo este até sua mais alta cabeceira; dali, segue por uma reta até a cabeceira da sanga Scapini, descendo esta até a sua foz no lajeado Residência; sobe este até sua nascente; daí uma linha seca até a barra do arroio da Divisa no lajeado Erval ou Santa Cruz; continua pelo primeiro acima até a sua mais alta cabeceira; segue pelo divisor das águas dos afluentes do lajeado do Contas e lajeado do Agudo, até a nascente do arroio da Olaria; segue por este abaixo até sua foz no lajeado do Agudo, descendo este até sua barra no rio Uruguai 2-Com o Estado do Rio Grande do Sul 3- Com o município de Piratuba:

Começa na foz do lajeado Leãozinho, no rio Uruguai; sobe 0 primeiro até sua nascente se- guindo daí em linha reta, à cabeceira do Lajeadinho; desce este até a sua barra no lajeado Chico Pedro; por este abaixo até sua foz no rio do Peixe, qual sobe até a foz do rio Pinheiro; continua por este acima até a foz do rio Mambuca; sobe este até sua nascente e daí por uma linha seca até a cabeceira do lajeado Taquaral.

4 - Com o município de Concórdia: Começa na nascente do lajeado Taquaral; desce por este até a sua foz no rio Rancho Grande: por este abaixo até a barra do rio Bonito: sobe este até a desembocadura do lajeado dos Tatetos

5 - Com o município de Joaçaba;

Começa na confluência do rio Bonito com lajeado dos Tatetos: sobe este até a barra do lajeado Eliziário; por este acima até sua nascente; daí, segue pelo divisor de águas entre os afluentes do Rio do Peixe e do rio Uruguai até a cabeceira mais do sul do lajeado Pato Roxo, o qual desce até a foz do lajeado  Crescêncio.

Obs: Próximo é Terceiro Capítulo – Poder Executivo (1950/ 1965)   

ATENÇÃO - Deixe registrado o passado nas páginas de O TEMPO jornal de fato, o que poderá ser visto também na posteridade, para tanto, mande foto e as informações.

Aldo Azevedo / jornalista

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