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O DIREITO ROMANO E A EDUCAÇÃO VI

  • Jor. Adelcio Machado dos Santos (MTE/SC nº 4155 - JP) Diretor da Associação Catarinense de Impren - Adelcio Machado

Artigo

Os imperadores romanos começam por conceder imunidade e retribuições aos mestres de retórica ainda docentes em casas particulares. Posteriormente, o estado passa a favorecer e promover a instituição de escolas municipais de gramática e de retórica nas províncias.

 São fundadas cátedras imperiais, especialmente de direito, nos grandes institutos universitários.

Um dos motivos principais de interesse imperial pela cultura e sua difusão foi o fato de ela ter sido vista como uma eficaz ferramenta de romanização dos povos, um instrumento de penetração e de expansão da língua e dos jus romano, ou seja, um meio para o engrandecimento do império.

E o resultado também foi produtivo para a cultura como tal, uma vez que ela foi levada, embora modestamente, aqueles povos (Espanha, Gália, Grã-Bretanha, Germânica, províncias danubianas, África setentrional) a que o helenismo não pudera chegar.

As escolas municipais foram tão essenciais nas províncias, que muitas sobreviveram à queda do império romano ocidental, transformando-se em escolas eclesiásticas devido ao monarquismo cristão, e conservaram acesa a chama da cultura clássica, preparadora dos grandiosos renascimentos posteriores.

Segundo Marrou (1975), o teórico da pedagogia romana pode ser considerado Quintiliano. Ele foi professor de retórica em Roma, o primeiro docente pago pelo estado, quando Vespasiano era imperador.

Na Instituição Oratória, em doze livros, apresenta o processo de formação do orador. Quintiliano faz uma exposição completa, propondo programas e métodos, muitos deles adotados sucessivamente nas escolas do império.

A instituição escolástica compreende os dois graus tradicionais de gramática e retórica. No curso de gramática, ensina-se a língua latina e a língua grega, a interpretação dos poetas, como Vergílio e Homero, e as noções precisas para este fim.

No curso de retórica, lecionava-se a interpretação dos historiadores, como Lívio, e dos oradores, como Cícero, o Direito e a filosofia, enquanto fornecem o conteúdo essencial à arte oratória. As normas e as exercitações de eloquência ocupam um lugar de destaque, o fim supremo da educação romana, segundo o espírito prático-político romana.

A educação romana manteve peculiaridades intrínsecas, que repassou como valores à humanidade.

Em âmbito maior, pode-se dizer que os romanos ainda souberam, com seu sendo pragmático, transmitir instrumentos eficazes às instituições no mundo para a prática dos ideais do respeito aos direitos individuais e à liberdade política, do cultivo da moralidade pessoal e coletiva, e, enfim, da excelência social a que se denomina cultura.

REFERÊNCIAS

CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1953.

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito romano. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

MARROU, Henri Irene. História da educação na antiguidade. Trad. Mário Leônidas Casanova. São Paulo: EPU, 1975.

Por. Adelcio Machado dos Santos (MTE/SC nº 4155 - JP)

Diretor da Associação Catarinense de Imprensa (ACI)

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