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Vereadores de Capinzal (SC): Bruno e Renato:

  • - Vereadores Bruno e Renato.

Autores do projeto redução no IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais

Na sessão da Câmara de Capinzal (SC), 05 de junho, os vereadores e 1º secretário da Mesa Diretora, Bruno Michel Favero (SD) e Renato Marcelo Markus (PR), obtiveram êxito, sendo autores do Projeto de Lei Complementar Legislativo nº 001, de 2018. Autoriza a redução de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. Aprovado por unanimidade.

Obs: Projeto na integra no site http://www.adjorisc.com.br/jornais/otempo/

Vídeos e áudios nos links

https://www.facebook.com/aldo.azevedo.5/videos/1584633214980203/

https://www.facebook.com/aldo.azevedo.5/videos/1584444971665694/

https://www.facebook.com/aldo.azevedo.5/videos/1584437754999749/

 

Vereadores de Capinzal: Bruno e Renato.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 01, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

AUTORIZA A REDUÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

A Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal, Estado de Santa Catarina, APROVA:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do município de Capinzal, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.

Art. 2° Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais, não residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Parágrafo único: As medidas adotadas deverão ser:

I -  Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):

a) Sistema de capacitação de água da chuva;

b) Sistema de reuso de água;

c) Sistemas de aquecimento hidráulico e/ou elétrico solar;

d) Construções com material sustentável;

e) Utilização de energia passiva;

f) Sistema de utilização de energia eólica.

II - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):

a) Separação de resíduos sólidos.

Art. 3° Para efeitos desta lei considera-se:

I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II - Sistema de Reuso de Água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III - Sistema de aquecimento hidráulico e/ou elétrico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;

IV - Construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

V - Utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

Art. 4° A título de incentivo será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2°, na seguinte proporção:

I - 3% para as medidas descritas nas alíneas "e", inciso I;

II - 4% para a medida descritiva na alínea "c" e "d" , inciso I;

III - 5% para as medidas descritas nas alíneas "a" e "c", inciso I e alínea "a", inciso II;

III - 7% para as medidas descritas nas alíneas "a" e "b", inciso I;

IV - 10% para as medidas descritas nas alíneas "a" e "c", inciso I;

V - 12% para a medida descrita na alínea "a", "c" e "f", inciso I, e alínea "a", inciso II.

Art. 5°. O benefício tributário não poderá exceder a 12% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.

Art. 6° Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

Art. 7° Só poderá ser beneficiado pela presente Lei, os imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios) ligados à Rede de Esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema ecológico de tratamento de esgoto, como uma fossa ecológica, onde ocorra o processo de biometanação, envolvendo a conversão anaeróbia de biomassa em metano.

Art. 8° A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente.

Art. 9° O Benefício será extinto quando:

I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

Art. 10 A comprovação das medidas adotadas poderá ser feita através de laudos, projetos, fotos, além de outros meios que assegure a veracidade das informações apresentadas pelo contribuinte.

Parágrafo único: Em caso de dúvida ou divergência no enquadramento pelo departamento tributário municipal, poderá ser requisitada diligência in loco na residência do contribuinte, a fim de verificar a veracidade das informações apresentadas.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 12 O benefício que trata a presente lei não poderá cumular com outro benefício que enseje desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano.

Art. 13 Esta lei entra em vigor noventa (90) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal, 20 de abril de 2018.

Vereador Bruno Michel Fávero - SD / Autor

Vereador Renato Marcelo Markus - PR / Autor

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO Nº 01, DE 20 DE ABRIL DE 2018.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES DA

CÂMARA MUNICIPAL DE CAPINZAL

 

O presente projeto de lei complementar tem como objetivo preservar, conservar e proteger o meio ambiente através de políticas que atenuem os impactos ambientais e promovam o desenvolvimento sustentável.

Ao longo dos últimos anos, foram dados importantes passos no que se refere à preservação ambiental. Porém, é preciso continuar evoluindo, a fim de que se possam preparar os Capinzalenses para novos desafios, para a conservação e reposição das áreas verdes.

Conforme artigo 225 da Constituição Federal:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Assim, a Constituição Federal impôs ao poder público o dever de zelar pelo desenvolvimento sustentável. Dentro do poder público, o município está habilitado para tratar de meio ambiente:

"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII preservar as florestas, a fauna e a flora";

O desenvolvimento sustentável tem como uma das vertentes a implantação, nas residências, de ações que garantam a política de vanguarda desta cidade na questão verde e, sobretudo, contribuam para um ecossistema equilibrado.

Algumas cidades brasileiras já concedem benefícios tributários à iniciativa sustentável, como São Bernardo do Campo (SP), São Carlos (SP), Santa Fé do Sul (SP), Porto Alegre (RS), Ribeirão Pires (SP), Petrópolis (RJ), Americana (SP), Niterói (RJ), Uberlândia (MG), Manaus (AM), São Paulo (SP), Caxias do Sul (RS) e Recife (PE).

A construção civil contribui em grande parte para a degradação ambiental, da qual o planeta vem sofrendo nos últimos tempos, pois é responsável por parcela significativa do consumo de recursos naturais. Assim, buscar atenuar estes impactos deve ser prioridade na atividade do poder público.

Ocorre que, embora hoje existam diversas formas de fazer construções sustentáveis, existe um grande entrave econômico, visto que toda aparelhagem possui um custo. Como não há uma contrapartida do Estado para quem as implementa, acabam por serem utilizadas em pequena escala. É fundamental ter-se a percepção de que os tributos são ótimos meios para mudar hábitos incompatíveis com a preservação do meio ambiente.

Para isto, a presente Lei tipifica algumas ações que podem levar ao desconto tributário, considerando o bem que fazem para a natureza e para o meio ambiente. Cada ação, na sua proporção, traz um real benefício ambiental ao município. Aliás, hoje o que se busca é a sustentabilidade em todas as ações do poder público. É dever no âmbito das obras e serviços da Administração Pública efetivar a sustentabilidade, inclusive com licitações sustentáveis.

As construções sustentáveis diminuem a degradação ambiental através da escolha de materiais e técnicas de construção que utilizem materiais renováveis, que reduzem o consumo de recursos minerais, a geração de resíduos, perdas no processo, etc. Assim, nota-se que tanto o município, quanto o planeta, e também os contribuintes, serão beneficiados com a presente Lei.

Quanto à iniciativa de leis em matéria tributária, é pacificado que não é reservado tal conteúdo ao Chefe do Executivo. A normatização de matéria tributária por projeto de lei iniciado no Poder Legislativo, ou fruto de emendas aditivas modificadoras do projeto de lei originário do Poder Executivo, tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF.

Não há dúvidas sobre a competência do Poder Legislativo em relação às leis tributárias, como já se pronunciou o Supremo no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 148.496-9-SP, de Diadema, SP, Rel. Min. Ilmar Galvão  e  ADInMC 2.392-ES, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2001.(ADI-2392), abaixo transcritas:

 

'TRIBUTÁRIO, ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE EXCLUIU DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO A INICIATIVA DE LEI TRIBUTÁRIA, ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 2º, 59 E 69 DA C.F.

O ordenamento jurídico vigente não contém disposição que contemple a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para o processo legislativo em matéria tributária. Agravo regimental improvido." VOTAÇÃO: UNÂNIME (publicado na LEX 208/174)

RESERVA DE INICIATIVA E MATÉRIA TRIBUTÁRIA. Considerando que não há reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis referentes à matéria tributária, o Tribunal indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei 6.486/2000, do mesmo Estado, que, alterando o art. 3º da Lei 3.829/85, reduziu o valor da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. À primeira vista, o Tribunal entendeu não haver relevância jurídica na tese de inconstitucionalidade em que se alegava ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF - que confere ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis que disponham sobre "organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;"-, dado que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais. Precedentes citados: ADInMC 2.304-RS (DJU de 15.12.2000); ADInMC 352-DF (DJU de 8.3.91).  ADInMC 2.392-ES, rel. Min. Moreira Alves, 28.3.2001.(ADI-2392)

É necessário referir que as hipóteses de iniciativa de lei reservadas ao Poder Executivo dizem respeito a suas atribuições essenciais: administração e execução orçamentária (artigo 61, § 1º, e artigo 165 da CF). O que se busca, com isso, é reforçar a divisão funcional da soberania, impedindo que o Poder Legislativo, por iniciativa sua, anule função executiva que não lhe é própria.

Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

"A exclusividade da iniciativa de certas leis destina-se a circunscrever (não a anular) a discussão e votação do projeto às matérias propostas pelo Executivo. Nessa conformidade, pode o Legislativo apresentar 'emendas supressivas e restritivas', não lhe sendo permitido, porém, oferecer 'emendas ampliativas', porque estas transbordam da iniciativa do Executivo. Negar sumariamente o direito de emenda à Câmara é reduzir esse órgão a mero homologador da lei proposta pelo prefeito, o que nos parece incompatível com a função legislativa que lhe é própria. Por outro lado, conceder à Câmara o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invalidar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo." (In: "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros, 1993, p. 542)

Portanto, admite-se a normatização de matéria tributária por projeto de lei iniciado no Poder Legislativo, como é o caso da presente proposta.

Certo da avaliação, votação e aprovação deste Projeto de Lei, reitero os meus profundos votos de estima e consideração.

Câmara Municipal de Vereadores de Capinzal, 20 de abril de 2018.

Vereador Bruno Michel Fávero - SD / Autor

Vereador Renato Marcelo Markus - PR / Autor

 

 

 

 

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