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Vereador de Capinzal, Rafael (PSB) autor de Projeto de Lei Legislativo

Aprovado por unanimidade isenção das taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos.

O vereador de Capinzal (SC), Rafael Edgar Tonial (PSB), autor do Projeto de Lei Legislativo nº 02, de 2017, que isenta as taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos os eleitores convocados e nomeados para servirem à Justiça Eleitoral por ocasião dos pleitos e dá outras providencias, sendo o mesmo aprovado por unanimidade.

Artigo 1º - Ficam os eleitores convocados pela 37ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, domiciliados no Município de Capinzal, para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos e demais processos seletivos realizados pela administração pública direta, no âmbito do Poder Executivo e do Legislativo, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo poder público Municipal de Capinzal.

§ 1º Somente os eleitores domiciliados no Município de Capinzal farão jus ao benefício ora concedido.

§ 2º Para ter direto à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral por, no mínimo, uma eleição.

§ 3º A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de certificação ou equivalente, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, documento este que deverá ser juntado no ato da inscrição.

§ 4º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.

§ 5º Entenda-se como período da eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.

§ 6º Na hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, considera-se cada turno uma eleição.

Art. 2º Após a comprovação de participação em eleição, o eleitor convocado terá direito ao benefício por um período de 04 (quatro) anos contados a partir da data em que fez jus ao prêmio.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Capinzal - SC, 20 de fevereiro de 2017

JUSTIFICATIVA - O ordenamento jurídico pátrio estabelece benefícios a quem presta serviço para a Justiça Eleitoral em épocas de eleição, que servem de incentivo ao serviço voluntário. É pertinente, relevante e atual a presente proposição, já que visa a facilitar o processo eleitoral brasileiro.

É inegável a importância que tem o trabalho dos eleitores convocados ou que espontaneamente se apresentam à Justiça Eleitoral para a realização das eleições no nosso País. Conceder o benefício da isenção de taxa de inscrição em concurso público é uma forma de reconhecer esse trabalho e também de estimular mais pessoas a contribuírem para o bom funcionamento das eleições no Municipio de Capinzal

Esse projeto tem o objetivo de recompensar o trabalho cívico realizado pelos cidadãos em época de eleição, ou seja, aqueles que trabalham como mesários, presidentes de mesa, supervisores de local de votação e outros, prestam serviços a todos os brasileiros voluntariamente, nada mais justo do que serem recompensados com a isenção da taxa em concursos públicos.

 

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