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Deputado Pedro Uczai pede impeachment do Governador Colombo

  • - Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC).

Leia íntegra da peça que defende o impeachment do Governador Colombo

O deputado federal Pedro Uczai e o vereador Lino Peres (Florianópolis), ambos do PT, assinaram juntamente com 29 dirigentes sindicais uma peça jurídica que pede o impeachment do governador João Raimundo Colombo (PSD). O documento foi protocolado junto ao presidente da Assembleia Legislativa, Gelson Merísio (PSD), na tarde desta quarta-feira (26) na capital catarinense.

A sustentação do pedido de impeachment está relacionada a operações financeiras realizadas pelo Governo do Estado que destinou recursos o ICMS devido pela Celesc ao Fundo Social sem repartir como os municípios e sem obedecer percentuais obrigatórios de gastos com saúde e educação. Estão envolvidos nesta operação o montante de R$ 615 milhões e a destinação deste recurso ao Fundo Social já é alvo de questionamento do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no julgamento das contas do governador em 2015.

 

Leia íntegra da peça que defende o impeachment do Governador Colombo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA

 

 

As instituições que assinam este documento vêm perante vossa excelência propor representação para fins de promoção do processo de impeachment do excelentíssimo senhor Governado do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, em razão das práticas ilícitas adotadas pelo Estado de Santa Catarina para não repassar receitas tributárias aos municípios catarinenses e aos demais poderes e órgãos estaduais, bem como para apurar a abertura de créditos suplementares sem a comprovação do excesso de arrecadação e do superávit financeiro.

 

 

1. Não contabilização de ICMS como receita tributária para fins de divisão do imposto com os municípios, com os demais poderes e com órgãos estaduais e, ainda, para a contabilização de investimento mínimo em educação e saúde

 

A partir do primeiro semestre de 2015, o Estado de Santa Catarina, através do Secretário de Estado da Fazenda, solicitou a Centrais Elétricas de Santa Catarina (CELESC) contribuições ao Fundo de Desenvolvimento Social.

No entanto, denota-se que tais "doações", as quais chegaram ao vultoso montante de 615 milhões só no ano de 2015, foram compensadas integralmente com abatimento do ICMS a pagar.

Em outras palavras, o Estado de Santa Catarina autorizou o sujeito passivo a não mais recolher a sua dívida de ICMS (lançada ou não em dívida ativa) e o obrigou a repassar recursos, através de códigos específicos e sob a denominação de "doação", ao Fundo de Desenvolvimento Social.

Duas são as consequências advindas dessa "contabilidade criativa": 

a) não há a inclusão de receitas de natureza tributária para fins de distribuição aos municípios, aos demais poderes e aos órgãos estaduais; 

b) os valores repassados pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina, os quais possuem natureza essencialmente tributária, não são computados no cálculo constitucional com o objetivo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento de ensino e saúde.

Como se vê, a engenharia financeira criada pelo Estado de Santa Catarina causou aos municípios, aos demais poderes, aos órgãos estaduais e, ainda, à saúde e à educação catarinense prejuízos de elevada monta, ensejando, portanto, a adoção de medidas urgentes.

 

1.2. Da contabilidade criativa realizada pelo Estado de Santa Catarina 

Os fatos noticiados são manobras feitas com o objetivo de "aliviar", momentaneamente, as contas do governo, sendo, ao menos em tese, consideradas crimes de responsabilidade fiscal.

Com efeito, mostra-se oportuno comentar que foi o estado catarinense quem solicitou a Centrais Elétricas de Santa Catarina, através de diversos ofícios, contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social.

A CELESC, atendendo às solicitações, efetuou o recolhimento dos valores.

Cabe ressaltar que apesar da natureza tributária dos recolhimentos, o Poder Executivo catarinense não repartiu com os municípios e com os demais poderes e órgãos estaduais a receita citada acima, tampouco considerou tais valores para fins de aplicação do mínimo constitucional em educação e saúde.

Com efeito, sabe-se que 25% do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS pertence aos municípios, conforme determinação da Constituição da República, o que também é disposto na Lei Complementar nº 63/1990.

A esse propósito já há posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

A engenharia financeira realizada pelo Poder Executivo catarinense trata-se de uma manobra muito bem articulada, sob o nome de "doação", com vistas à retenção de toda a receita de ICMS.

Na verdade, está ocorrendo uma compensação, já que o Estado de Santa Catarina, ao requisitar as contribuições, abate os valores devidos pelas Celesc a título de ICMS.

À luz da prescrição normativa menciona acima, pode-se inferir que os contribuintes do ICMS poderão efetuar contribuições para o desenvolvimento dos programas de que trata a Lei Estadual nº 13.334/2005 - lei de criação do Fundosocial-  mas em momento algum a norma prevê a possibilidade de compensações, a fim de permitir o abatimento do ICMS devido.

Ainda que houvesse tal previsão, os valores originários de receitas advindas do ICMS deveriam, necessariamente, ser compartilhados com os municípios e com os demais poderes e entes, além de serem considerados no cálculo do investimento mínimo em manutenção e desenvolvimento de ensino e saúde.

Além do grande prejuízo causado aos municípios catarinenses, verificam-se, igualmente, danos aos demais poderes (Legislativo e Judiciário) e órgãos (Tribunal de Contas, Ministério Público e Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina).

A receita advinda de impostos deve ser dividida com os demais poderes e órgãos. Não há, pois, qualquer previsão de que receitas originárias de créditos de ICMS pertencem somente ao Poder Executivo Estadual.

O assunto inclusive já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, haja vista que foi proposta ação direita de inconstitucionalidade em face da lei que criou o Fundo de Desenvolvimento Social.

À vista disso, constata-se que o Poder Judiciário, há nove anos, adotou o seguinte entendimento:

a) as "doações" efetuadas pelo sujeito passivo são, em sua essência, impostos, razão pela qual deve haver a devida repartição aos municípios;

b) dos montantes angariados ao Fundo de Desenvolvimento Social, decorrentes de créditos relativos ao ICMS, devem ser deduzidos os percentuais devidos ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, por tratar-se de recursos que compõem a base de cálculo da Receita Líquida Disponível (RLD).

Considerando a decisão supracitada e a atual conjuntura fática, percebe-se que o Estado de Santa Catarina descumpre, flagrantemente, uma determinação judicial, caracterizando, assim, a prática do crime de responsabilidade[1].

Somado a isso, afigura-se oportuno comentar, também, que o assunto em tela já foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, o qual, em 2010, fez determinação análoga à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Processo PDA 06/00534618

Logo, mostra-se evidente que o Chefe do Poder Executivo catarinense e a sua equipe de governo tinham conhecimento e plena consciência de que a prática dessa contabilidade criativa se trata de manobra ardilosa e que causa sérios prejuízos aos municípios e aos demais poderes e órgãos.

Merece relevo, ainda, que, no ano de 2012, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, diante de recurso interposto em face da decisão supracitada, reiterou o seu posicionamento.

Para sedimentar a questão, sobreleva realçar que, na análise das contas do exercício de 2015 do Governo catarinense, o TCE/SC apontou Ressalva no mesmo sentido.

Diante de tudo o que foi exposto, percebe-se que há dolo manifesto na conduta dos agentes públicos, os quais agiram em prejuízo dos municípios catarinenses e dos demais poderes e órgãos estaduais.

Pode-se observar que, somente no exercício de 2015, os municípios catarinenses obtiveram um prejuízo de R$ 198.952.185,50 e os demais poderes e órgãos um dano de R$ 104.473.771,65.

Mister salientar, em tempo, que tal prática continua sendo efetuada pelo Poder Executivo catarinense no decorrer deste ano, razão pela qual se deixou de repassar, somente no primeiro semestre de 2016, o montante de R$ 84.493.953,33 aos municípios catarinenses e a importância de R$ 44.369.464,77 aos demais poderes e órgãos estaduais[2]

Assim, pode-se inferir que, atualmente, os municípios catarinenses, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina não recebem um único centavo sequer dos valores advindos do ICMS depositados na conta do Fundo de Desenvolvimento Social.

Em razão disso, faz-se necessária a adoção de providências urgentes, pois os fatos aqui expostos, além de caracterizarem crime de responsabilidade e ensejarem a intervenção federal, causam gravosos prejuízos aos outros poderes e entes públicos.

 

1.3. Das consequências do não repasse de receitas tributárias aos municípios e aos demais poderes e órgãos estaduais

 

Com efeito, impende acentuar, primeiramente, que deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas na Constituição da República, afrontar a autonomia municipal e, ainda, deixar de cumprir decisão judicial são atos que ensejam a intervenção da União nos Estados.

Nessa direção, anote-se a dicção do texto constitucional:

 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

[...]

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

[...]

c) autonomia municipal;

 

Na esteira de tal raciocínio, preconiza a Lei Complementar nº 64/1990:

 

Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso. (Grifos)

 

Vale rememorar, ademais, que violar princípios sensíveis - no caso, a autonomia municipal - exige a aplicação da sanção política mais grave em um Estado Federal.  

Além de as condutas aqui discutidas ensejarem a intervenção federal, denota-se que o descumprimento da lei orçamentária, o desrespeito à probidade na administração pública e o desacato à decisão judicial caracterizam também crimes de responsabilidade do Governador.

Assim prevê a Constituição do Estado de Santa Catarina:

 

Art. 72 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra: 

[...]

V - a probidade na administração pública; 

VI - a lei orçamentária; 

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Ao encontro disso, prescreve a Lei nº 1079/1950:

 

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

[...]

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; 

[...]

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

[...]

4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. 

[...]

 

Como se pode perceber, o caso em tela caracteriza crime de responsabilidade e possível causa jurídica para "impeachment" do Governador, já que este praticou, de forma dolosa, a conduta descrita nos artigos supracitados.

Conquanto os ofícios encaminhados à Celesc tenham sido assinados pelo Secretário de Estado da Fazenda, é inegável que o Exmo. Governador catarinense tinha pleno conhecimento da artimanha realizada pela sua equipe para aliviar momentaneamente as contas do governo.

Lembra-se, oportunamente, que não se trata apenas de um ofício encaminhado a Centrais Elétricas de Santa Catarina, mas de diversos documentos requisitando "doações", o que originou o depósito de 615 milhões aos cofres do Poder Executivo só no exercício de 2015.

Devem ser responsabilizados também, por corolário lógico, o Secretário de Estado da Fazenda - Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, que assinou os ofícios encaminhados à Celesc - e o Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados da Casa Civil - Sr. Celso Antônio Calcagnotto, em razão da sua omissão em patrocinar aos poderes e órgãos estaduais valores de natureza tributária ingressados no Fundo de Desenvolvimento Social[3]

Todos os agentes públicos supracitados agiram de forma dolosa, uma vez que tinham plena consciência da ilegalidade que estavam cometendo, infringindo o disposto na Lei nº 8.429/1992, em seus arts. 10 e 11.

Assim, pode-se concluir que os gestores citados anteriormente devem ser devidamente responsabilizados pelas suas condutas ilegais e ímprobas, eis que, com dolo manifesto, agiram em contrariedade à Constituição da República, à Constituição Estadual e às normas aplicáveis à espécie.

 

2. Abertura de crédito suplementar sem o preenchimento dos requisitos legais

 

2.1. Considerações preliminares

 

A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis e deve ser precedida de exposição justificada. 

O Estado de Santa Catarina abriu créditos suplementares em algumas fontes de recursos, por conta de suposto excesso de arrecadação e superávit financeiro, sem, contudo, a efetiva comprovação do excesso apontado e do superávit. Ao contrário, as fontes de recursos evidenciaram um saldo anual negativo.

À vista disso, percebe-se que houve violação à Constituição da República e à Lei nº 4.320/1964, o que enseja a adoção das providências cabíveis, dentre elas a responsabilização dos agentes públicos.

 

2.2.  Da abertura de créditos suplementares sem a comprovação do excesso de arrecadação e do superávit financeiro

Cabe ter presente que, na análise das contas do Governo do exercício de 2015, a área técnica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina averiguou a abertura de créditos suplementares de algumas fontes de recursos provenientes do superávit financeiro do exercício de 2014 e do excesso de arrecadação suspostamente auferido no decorrer do exercício de 2015 e constatou que algumas fontes analisadas careciam de saldo financeiro para a abertura dos aludidos créditos. 

A par dessa informação, cumpre consignar que, nos decretos publicados pelo Poder Executivo Estadual, consta a informação de que foi suplementada determinada importância por conta de superávit financeiro e, em outros casos, por excesso de arrecadação.

Sobre o alegado superávit financeiro, discorreu a área técnica do TCE/SC:

 

Chamam atenção, ainda, as justificativas preconizadas nos Decretos supramencionados. Ao se verificar o contido no Decreto nº 214, de 12 de junho de 2015 (fonte 360 e outras fontes), aduziu que "fica suplementada na importância de R$ 880.000,00 em favor de Encargos Gerais do Estado, por conta de superávit financeiro apurado no Balanço Geral do Estado". Ora, inicialmente o Decreto não aludiu a fonte de origem do recurso prejudicando a verificação do fluxo financeiro entre as respectivas fontes, bem como a transparência plena do ato administrativo. Além disso, em outros decretos, a justificativa apresentada faz menção a superávit financeiro existente no próprio Órgão ou Fundo, contudo, não esclarece osaldo e nem a respectiva fonte. O caso é recorrente em outras fontes analisadas.

Outro ponto que cumpre ressaltar é o descrito no Decreto 72, de 11 de março de 2015, que autorizou a abertura de crédito na fonte 309, sobre o qual colacionamos o seguinte: "Fica suplementada na importância de R$107.01 milhões, por conta de superávit financeiro convertido em Recursos do Tesouro conforme o disposto no § 3º do art.126 da Lei Complementar n.381, a programação discriminada no Anexo". Sobre o tema, ao se verificar a Lei estadual nº381/2007 a mesma definiu que o superávit financeiro, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, no final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários. Acontece que,muito embora o "fenômeno da conversão de fontes", exclusivamente neste caso, esteja previsto em lei, entretanto, tal situação impede a verificação da origem do recurso. Vale salientar que tal transação <span style="letter-spacing:-.05pt">orçamentária carecia de saldo financeiro no período[4].

 

Já no tocante ao excesso de arrecadação, o corpo técnico da Corte de Contas catarinense salientou:

 

[...] o Legislador Pátrio exigiu que a propositura de abertura de crédito proveniente de excesso de arrecadação depende de 02 requisitos cumulativos: o primeiro trata de saldo positivo da diferença acumuladas entre aarrecadação prevista e realizada, já o segundo requisito deve-se considerar a tendência arrecadatória do exercício. Tal razão se deve que, por vezes, sucede em alguns meses do exercício financeiro um aumento da receita, contudo, nos demais ocorregrande queda de arrecadação que, por conseguinte, contribuiu para a propensão de uma frustração de receita. De tal fato, o ato de abertura de crédito deve ser analisado de forma conjunta entre o aumento da receita e o desempenho do exercíciofinanceiro anual do Ente.

[...]

Impende esclarecer que as fontes de recursos expostas acima evidenciaram um saldo anual negativo, ou seja, a meta arrecadada foi inferior a prevista, conforme se evidencia no demonstrativo de acompanhamento das metasbimestrais de arrecadação nos termos do art.13 LRF, contido no sítio eletrônico da SEF.

A título de exemplo, a respeito da fonte 101, ao se observar o contido Decreto nº 530, de 16/12/2015, observou-se uma autorização para abertura de crédito de R$ 94,34 mil por "excesso de arrecadação do FundoFinanceiro" do IPREV. Ressalta-se que a fonte 101 foi deficitária ao final do exercício. No mais, torna-se intuito que os recursos do Fundo Financeiro não são suficientes para pagar os aposentados e pensionistas do Estado, quanto mais falar em excessode arrecadação. Ademais, as justificativas contidas no instrumento autorizativo não aduzem a fonte que originou o suposto excesso de arrecadação.

De outra forma, na fonte 119 o Decreto nº 475 pontificou a suplementação de R$ 800 mil, em favor do Fundo de Melhoria da Policia Militar, por conta de tendência ao excesso de arrecadação do seu orçamentono corrente exercício.

Conforme exposto anteriormente, a tendência ao excesso de arrecadação é um dos pressupostos legais que deve ser verificada no deslinde do exercício em questão, porém, como se comprova no demonstrativo dearrecadação supracitado, a referida fonte não encontrou superávit em nenhum mês sequer, encontrado um saldo negativo na ordem de R$ 3,97 milhões.

Em relação às demais alterações orçamentárias, os Decretos que às sustentam aduzem justificativas semelhantes, contudo, não se vislumbrou saldo financeiro e tendência ao excesso de arrecadação em nenhuma dasfontes ora apresentadas[5].

 

À vista das transcrições acima, pode-se inferir que os argumentos utilizados - superávit financeiro e excesso de arrecadação - não foram corroborados, uma vez que não havia saldo financeiro nas fontes apresentadas.

Denota-se, portanto, que a conjuntura fática aqui apresentada, além de violar o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, afronta a Constituição da República, em seu art. 167, inciso V.

Ao encontro disso, entende-se que a abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis vai de encontro aos princípios da legalidade e da moralidade.

Vale assinalar, ademais, que, à luz da Lei nº 1.079/1950, constitui crime de responsabilidade a abertura de crédito sem o preenchimento dos requisitos estatuídos na lei, senão vejamos:

 

Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:

[...]

2 - Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais;

 

 

3. Requerimento 

 

Ante o exposto, suplica-se o recebimento desta representação, para que o assunto seja submetido à consideração dos ilustres Deputados catarinenses, a fim de que se adotem as medidas que entender cabíveis, em especial no sentido da:

1. adoção de providências para apurar a responsabilidade do chefe do poder executivo catarinense, Governador João Raimundo Colombo, do Secretário de Estado da Fazenda; Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, que assinou os ofícios encaminhados à Celesc e o Secretário Executivo de Supervisão de Recursos Desvinculados da Casa Civil, Sr. Celso Antônio Calcagnotto, pela ausência de contabilização de receitas tributárias, interferindo na divisão do imposto com os municípios e no cálculo do percentual mínimo de investimento em saúde e educação;

2. adoção de providências para apurar a responsabilidade dos agentes públicos pela abertura de créditos suplementares sem a comprovação do excesso de arrecadação e do superávit financeiro.

 

 

 

 

 

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