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Poder Judiciário da Comarca de Capinzal julga improcedente os pedidos do ex-prefeito

  • - Foto da Prefeitura de Ouro (SC), ou seja, a sua loicalização.

Poder Judiciário da Comarca de Capinzal julga improcedente os pedidos do ex-prefeito do município de Ouro:

 

Cobrava, suposta indenização, em torno de R$ 100 mil, de três férias não tiradas, por não receber 13º salário e gratificação natalina

Autor da ação civil vira réu e acaba sendo condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capinzal

2ª Vara Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - CEP 89665-000, Fone: (49) 3521-8027, Capinzal-SC - E-mail: capinzal.vara2@tjsc.jus.br

Autos n° 0301360-10.2017.8.24.0016

Ação: Procedimento Comum Cível/Obrigações

Autor: Vitor João Faccin

Réu: Município de Ouro

Vistos, etc.

 

Vitor João Faccin, qualificado nos autos, propôs ação de cobrança contra o Município de Ouro, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que:

a) exerceu o mandato de Prefeito do Município no período de 01/01/2013 a 31/12/2016;

b) durante o exercício do mandato eletivo, USUFRUIU DE APENAS UM PERÍODO DE FÉRIAS entre 04/09/2015 e 04/10/2015, SEM, contudo, PERCEBER O ACRÉSCIMO do terço constitucional de férias;

c) NÃO RECEBEU o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, tampouco das FÉRIAS NÃO GOZADAS e do respectivo terço constitucional. Assim, concluiu requerendo a condenação do réu ao pagamento, a título de indenização, da quantia de R$ 100.865,26 (cem mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), correspondente à GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS não gozadas e terço constitucional de férias (fls. 01/11 e 36/37). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (fl. 48). No prazo da resposta, o réu apresentou contestação (fls. 53/60), sustentando, em síntese, que:

a) o subsídio dos agentes políticos é previsto por lei específica, cuja iniciativa compete à Câmara Municipal, conforme disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

b) o pagamento de tais verbas, embora possível, depende de legislação específica que o preveja; c) não há na legislação municipal qualquer norma legal que assegure ao Prefeito Municipal o percebimento de outra vantagem pecuniária senão o subsídio mensal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Réplica às fls. 162/169. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Profiro o julgamento conforme o estado do processo, porquanto, na formado artigo 355, inc.I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa os documentos constantes dos autos, especialmente por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0301360-10.2017.8.24.0016 e código 15FEC0A3. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL RADUNZ, liberado nos autos em 16/07/2019 às 17:38. fls. 170 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capinzal2ª Vara Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - CEP 89665-000, Fone: (49) 3521-8027, Capinzal-SC - E-mail: capinzal.vara2@tjsc.jus.br Trata-se de ação de COBRANÇA em que a parte autora objetiva o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, da indenização por FÉRIAS não gozadas e do respectivo terço constitucional de férias, referentes ao período em que exerceu mandato eletivo como Prefeito (01/01/2013 a 31/12/2016). A respeito do sistema remuneratório aplicável aos agentes políticos, como é o caso do Prefeito, dispõe o art. 39, § 4º, da Constituição Federal que "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." Nesse sentido, a partir da implementação do regime de subsídios introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/98, e considerando a expressa disposição de que essa remuneração é composta de parcela única, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a manifestar-se sobre a constitucionalidade de lei municipal que previa o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário a Prefeito e a Vice-Prefeito. Em consequência, no julgamento do RE 650.898/RS, decidido em regime de repercussão geral, foi fixada tese no sentido de que "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário", uma vez o referido parágrafo deve ser interpretado em harmonia com o § 3º do mesmo artigo, que estendeu aos servidores públicos alguns dos direitos sociais concedidos aos demais trabalhadores. Ocorre que, naquela ocasião - diferente da questão debatida nos autos -, a Suprema Corte estava diante de situação em que havia expressa previsão legal quanto ao pagamento do décimo terceiro salário e terço de férias ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, tanto que se discutia a constitucionalidade da norma municipal, ex-surgindo daí o entendimento de que tais verbas não devem ser estendidas, de maneira irrestrita, a todos os ocupantes de cargos públicos. A propósito, retiro do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão paradigma, importante excerto: Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional que exclua. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0301360-10.2017.8.24.0016 e código 15FEC0A3.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL RADUNZ, liberado nos autos em 16/07/2019 às 17:38. fls. 171 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capinzal2ª Vara Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - CEP 89665-000, Fone: (49) 3521-8027, Capinzal-SC - E-mail: capinzal.vara2@tjsc.jus.brdos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional. (RE 650898, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/02/2017). Na hipótese dos autos, a Lei Orgânica do Município de Ouro não prevê o pagamento de décimo terceiro salário e de terço de férias ao Prefeito, cuja remuneração, segundo o art. 29, inc. V, da CF e o art. 22, inc. VII, da Lei Orgânica, se dá por meio de subsídio fixado pela Câmara Municipal. Por seu turno, a Lei Municipal n. 2.318, de 10 de abril de 2012, que regia os subsídios dos agentes políticos no âmbito local para o quadriênio de 2013 a 2016, igualmente não previu o pagamento da gratificação natalina e do terço de férias. Ao contrário, a referida norma foi bastante clara ao dispor, em seu art. 4º, sobrea vedação ao percebimento do décimo terceiro salário, inverbis: Art. 4º Os subsídios fixados no art. 1º desta Lei, serão pagos em parcela única mensal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra verba remuneratória, inclusive 13º salário.

Diante desse cenário, considerando que a norma local nada dispõe sobre o pagamento de terço de férias ao Prefeito e, ainda, a expressa vedação ao percebimento de décimo terceiro salário, forçoso concluir que não lhe é devida a percepção das referidas verbas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Nomes no sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça Catarinense: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. COMPATIBILIDADE DAS VANTAGENS COM REMUNERAÇÃO PORSUBSÍDIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RE-CURSO DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTODAS VERBAS EM NORMA LOCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 650.989, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de artigos de Lei Municipal, reconheceu a compatibilidade do pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias com a remuneração por subsídio do detentor de mandato eletivo. Contudo, por força do próprio texto constitucional, impõe-se a previsão expressa da remuneração das vantagens, sob pena de inviabilizar o pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 0300412-27.2017.8.24.0256, de Modelo, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02/05/2019). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0301360-10.2017.8.24.0016 e código 15FEC0A3. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por DANIEL RADUNZ, liberado nos autos em 16/07/2019 às 17:38. fls. 172 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capinzal 2ª Vara Endereço: Rua Carmelo Zoccoli, 133, Centro - CEP 89665-000, Fone: (49) 3521-8027, Capinzal-SC - E-mail: capinzal.vara2@tjsc.jus.brDeigualmodo, improcede o pleito de indenização das férias não goza-das, diante da inexistência de qualquer prova nos autos que demonstre a impossibilidade de sua fruição durante o mandato eletivo. Ora, não havendo sequer pedido que manifeste a vontade de se afastar do labor -e considerando que o respectivo gozo das férias, nos termos da legislação local, não dependia de autorização por qual quer outro órgão -,é de se presumir que a parte autora não tenha usufruído dos períodos que pretende ver indenizados por opção pessoal-angariando, comisso, inclusive, possível capital político-de modo que não há ato ilícito a ser imputado à Administração, inviabilizando, assim, a indenização pretendida. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS FORMULADOS na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Capinzal, 16 de julho de 2019.

Daniel Radünz / Juiz de Direito

Fonte:

https://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?nuProcesso=0301360-10.2017.8.24.0016&cdProcesso=0G0001VDC0000&cdForo=16&baseIndice=INDDS&nmAlias=PG5&tpOrigem=2&flOrigem=P&cdServico=190101&acessibilidade=false&ticket=1siCU1XeA2pmmHBmz8eHRzbDONYVoPztlgJK1RyMjbtNrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1yzfjfGbd5WivbPBUxSpZavHYsbwy7onWJp5uMZVnBFSAn40nkYjVOle%2BOrmcwqa7H65MKTQByOJGlQcvXEsXun6zk6wlkUfmzVeHm20pAkDPz%2FqVQ%2B04hI3hSDXGfqPyyQUT%2FhO07DFcDZuee%2F%2FIpInrbPq9Z0%2FgumtEi76oWNtoRnbhT21hqH9G%2FY5TkzLkZ%2BVvESlqvhFNULyKI%2F6aFsgQb2j%2BlyD3aaVXySp6Mv75nnWUE114ZR%2BO3t1YkuH68wZFdxRDQyrwaQ8VgjmZxH4fpXk175xfEKxOPPl0GbS6eoeS2MHEzv4i4U51jIxY

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