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O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de Capinzal foi instituído

  • - ATENÇÃO - Então se é Lei vigente, não se discute e a Prefeitura tem por obrigação exigir o seu comprimento. Enfim, Legislativo deve acompanhar e se for o caso cobrar da Prefeitura ação e serviço quanto as normas do Plano Diretor.

O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal do Município de Capinzal foi instituído, ou seja, aprovado e sanciono, nos termos do art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal.

ATENÇÃO - Então se é Lei vigente, não se discute e a Prefeitura tem por obrigação exigir o seu comprimento.  Enfim, Legislativo deve acompanhar e se for o caso cobrar da Prefeitura ação e serviço quanto as normas do Plano Diretor.

LEI COMPLEMENTAR Nº 212, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a utilização do espaço do Município de Capinzal e o bem-estar público.

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 110. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos depende de licença da Prefeitura e do PAGAMENTO do TRIBUTO respectivo.

§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos.

§ 2º Estão isentos de tributos, placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução.

Art. 111. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

I - pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

III - que em sua mensagem firam a moral e os bons costumes da comunidade.

Art. 112. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou recuperados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Parágrafo único. Os requerentes são responsáveis por danos causados a terceiros em caso de qualquer tipo de acidente, ou ação da natureza.

Art. 113. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Título, poderão ser APREENDIDOS PELA PREFEITURA até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei Complementar.

Art. 114. A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de ampliadores de som, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e ao pagamento de tributo ou preço respectivo.

Art. 115. Fica estabelecido o horário de funcionamento dos painéis digitais de LED utilizados para propaganda em movimento no período compreendido das 6 horas às 24 horas.

Parágrafo único. Nas datas comemorativas, o horário de funcionamento será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 116. As infrações previstas neste Título serão punidas com multa de 6,5 UFRM's, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

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