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Raízes do Código Civil Brasileiro

Raízes históricas e sociológicas do Código Civil Brasileiro

O acadêmico Deivid Carlos Penteado, vem por meio desta, explanar sobre a evolução histórica do Código Civil Brasileiro (1ª parte). Desde que teve início a República (1889 a 1919), a contradição resultante do desenvolvimento desigual do capitalismo no país, lembra Orlando Gomes, que a ?grosso modo?, pode se expressar no contraste entre o litoral e o interior, não provocou crises profundas, porque o setor mais ponderável da camada social superior, o dos fazendeiros, utilizou, em proveito próprio, a classe média urbana, que, por sua vez, adstrita ao serviço burocrático e militar, por falta de desenvolvimento individual. Dentro desse quadro, os juristas e legisladores, muito embora tentassem imprimir um cunho liberal e progressista aos diplomas legais e à aplicação do direito, encontravam limites e barreiras decorrentes do próprio contexto da estrutura social e, mais particularmente, dos que tinham o seu domínio ou predomínio. O Código Civil não poderia deixar de ser reflexo dessa realidade, até porque é o diploma básico a regular ?os direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos bens e às suas relações?. Limitações e (ou) contradições à parte, foi o Código Civil Brasileiro, ao seu tempo, a mais independente das condições americanas. Assim, e de par com as fontes caboclas, como a do esboço de Teixeira de Freitas, por exemplo, abeberou-se nas ?idéias francesas? (código de Napoleão), no código civil português (1867). A reforma e evolução são um processo em construção. A codificação enquanto proposição de unidade é um evento, que no tempo opera, mediante a tradição, é uma função de modo. Assim, ao lado do enaltecimento das iniciativas que abrem as portas de foros interessados em tal interlocução, tem sentido, por conseguinte, traçar aqui algumas premissas que podem sugerir, de alguma forma, eleição de caminhos e fins. De início, por um lado, soa imperativo reconhecer que o vigente Código Civil brasileiro, espelhado em suas raízes históricas e sociológicas, edificou um sistema de direito privado não imune à idéia de reforma e em grande parte coerente com sua história. A norma civil codificada foi produto da sua época e sobre sua quadra também dialeticamente interagiu; o tempo e o lugar do Código foram também à européia, vivificados pela força dos fatos e das ideais que suplantaram a escola histórica. O código patrimonial imobiliário a exemplo, dava conta do individualismo oitocentista num modelo único de sociedade. Adotou assim, por essa mesma razão, um standard de família, de vínculo e de titularidade, e promoveu a exclusão legislativa das pessoas, bens, culturas e símbolos estrangeiros a essa definição. Nada obstante, o sentido de permanência indefinida ou da vizinhança com a imutabilidade esteve mais em quem do Código se serviu e menos em quem o elaborou. Sem embargo de tratar-se, no plano axiológico, de um projeto do século XIX promulgado em 1916, fruto da belle époque do movimento codificador, o Código Civil brasileiro, a seu modo e a seu tempo, resultou numa grande projeção dos interesses que alinhavaram esse corpo legislativo por mais de oitenta anos. A indisfarçáveis inserções culturais e históricas desse corpo legislativo dá o estrito liame entre o Código Civil e a estrutura social do país, espelhado no desenho jurídico dos três pilares fundamentais da ordenação privada: a família, a apropriação e o trânsito jurídico assentado nos contratos. Mas não é somente isso. Uma proposição adicional deflui precisamente da anterior: a historicidade da codificação ressalta o desenho jurídico das suas instituições de base que se altera à medida em que vão se transformando os valores que governam o projeto parental, as titularidades e os contratos. Assim, se vê que o surgimento de I?etá della decodificazione, como designada por Natalino IRTI, trouxe para esse sistema desafios, perplexidade e fragmentação. A formação dos microssistemas alavancada em expressivo número de leis especiais, e a constitucionalização de suas categorias principais, selam um tempo diverso daquele que ligou a codificação ao absolutismo e ao positivismo cientifico. Essa nova quadra de valores não afirmam necessariamente a debilidade da civilística. Daí o reconhecimento, como o fez Franz Wieacker, ?o despovoamento dos núcleos mais centrais do direito privado tradicional?, mas para dele divergimos quanto ao desleixo e à retratação da teoria do direito civil. Longe de representar um enfraquecimento moral e espiritual da cultura jurídica, é uma demonstração de uma nova densidade. Referência Biográfica, Orlando Gomes, Raízes Históricas e Sociológicas do Código Civil Brasileiro ? São Paulo ? Martins Fontes, 2003 (segunda parte: Marse e Kelsen).
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