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Lendo com você - 032

Ana Schiley Favero

CASAR,  DESCASAR,  CASAR...

           

            À  procura da cara metade?  Opção?   Moda?  À procura da felicidade?

            Para comungar melhor os sentimentos, os gostos, os sonhos?

            Para resolver de vez os conflitos e os transtornos?

           

            Casar e descasar é até fácil, quando envolve apenas os dois cônjuges. Cada um para seu lado e pronto. Cada um com seus direitos.

            E quando tem os filhos? Cada um com seus direitos e com deveres. Como resolver a situação?

            Vejamos algumas normas do NOVO  CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO:

 

            IGUALDADE NO CASAMENTO- Fica estabelecida a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges (art.1.511) . Ambos assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família(art.1.565).

            A direção da sociedade conjugal será exercida pelo marido e pela mulher, em conjunto, desaparecendo a figura do ?chefe de família?(art. 1.567).

A fixação do domicílio do casal não compete mais exclusivamente ao marido, mas será escolhido por ambos os cônjuges (art. 1.569).

 

            SEPARAÇÃO JUDICIAL E DIVÓRCIO- O prazo mínimo de casamento para que os cônjuges possam requerer a separação judicial passa a ser de um ano (art. 1.574).

            A conversão da separação judicial em divórcio, que antes somente poderia ocorrer depois de realizada a partilha dos bens, agora pode ser concedida sem que a mesma ainda tenha sido feita. No entanto, o direito do divorciado de casar-se novamente ficará suspenso até que seja realizada a partilha dos bens do casamento anterior (art. 1.523,III).

 

            GUARDA  DOS  FILHOS- O novo código manteve a regra concernente aos casos de dissolução da sociedade conjugal consensual, ou seja, uma vez terminado o casamento pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio consensual, prevalecerá o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos (art. 1.583). No entanto, como corolário lógico da igualdade entre homem e mulher, a mãe não detém mais a preferência em ficar com a guarda dos filhos, quando não houver mútuo consentimento, independentemente de quem tenha sido o culpado pela ruptura. Nesses casos, a guarda dos filhos será atribuída pelo juiz a quem revelar melhores condições para exercê-la (art. 1.584).          

            PODER  FAMILIAR- O novo Código determina que o poder familiar deve ser exercido pelo pai e pela mãe em conjunto(art. 1.631). Além disso, na mesma linha do que já prescrevia o Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), foram previstas as situações em que o pai ou a mãe, por ato judicial, podem perder o poder familiar: castigar imoderadamente o filho; deixá-lo em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; reiteradamente abusar da autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos.

 

            Que esta abordagem sirva para uma boa reflexão sobre o casamento. Somos sempre muito responsáveis pelos FILHOS. Existe sim, ex-marido, ex-mulher, mas não existe ex-filho.  FILHO É SEMPRE  FILHO.

                                      Com respeito e carinho- Profª ANA  SCHIRLEY  FAVERO

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