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Valduga propôs nova redação ao artigo da Lei Orgânica Municipal de Chapecó

  • Aldo Azevedo - jornalista - Visa o princípio da moralidade administrativa, sendo que vereador cumpra com sua função pública de ser parlamentar e não assuma cargo de confiança dentro do Executivo

Visa o princípio da moralidade administrativa, sendo que vereador cumpra com sua função pública de ser parlamentar e não assuma cargo de confiança dentro do Executivo




O Projeto de Emenda da Lei Orgânica de autoria do vereador Cesar Valduga, que impede que representante do povo assuma cargo de confiança no Executivo, já que eleito para ser vereador, cumpra com sua função pública de ser parlamentar pois, afinal, foi eleito para cumprir o papel de legislador, o qual esta nas comissões permanentes e pode ser que na próxima semana, ou daqui umas sessões, seja colocado a apreciação e até votação.
    Dá nova redação ao artigo 36, inciso II alínea "a" da Lei Orgânica Municipal e outras providências.
 Art. 1º A alínea "a", inciso II do Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal passa a ter a seguinte redação:
 "Art. 36. É vedado ao vereador:
II - desde a posse:
a)    Ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, inclusive de Secretário Municipal, sob pena de perda de mandato declarada pela Mesa da Câmara Municipal."
 Art. 2º Fica revogado o parágrafo 1º, do art. 38, da Lei Orgânica Municipal.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor a contar da vigésima legislatura.  
Chapecó - SC, 25 de Fevereiro de 2022.

CÉSAR ANTONIO VALDUGA
Vereador proponente

JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o projeto de emenda à Lei Orgânica do município de Chapecó, que dá nova redação ao artigo 36, inciso II alínea "a" da Lei Orgânica Municipal e propõe a revogação do Parágrafo único do Art. 38.
É fundamento da República Federativa do Brasil a independência entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, regra que vem insculpida no Art. 2o. da Constituição Federal. Em nosso Município, esta regra basilar está descrita no Art. 5o. Da Lei Orgânica nos seguintes termos:
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
O objeto da proposição é vedar que o vereador ocupe cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, impedindo sua licença do mandato com esta finalidade, implicando em perda do mandato. Já seu objetivo é preservar a independência e a necessária harmonia entre os Poderes Municipais.
A questão posta é: como garantir a real independência do Poder Legislativo Municipal quando seus membros estão reféns das vontades e da influência do Chefe do Poder Executivo com cargos? Fácil perceber que a nomeação de um vereador para ocupar um cargo de livre nomeação e exoneração do Executivo, como de Secretário, cria uma amarração política inconcebível com o princípio da independência entre os Poderes, fazendo com que o suplente que assumiu em seu lugar esteja sempre predisposto a votar tudo aquilo que o Chefe do Executivo queira, porquanto, caso assim não proceda, estará sujeito a perder seu espaço junto à Câmara de Vereadores com o retorno do titular.
Esta regra, evidentemente, ter por objetivo corrigir um mau hábito e uma interferência velada indevida nas livres votações que devem ocorrer na Câmara de Vereadores, sendo um princípio republicado escorado no Estado Democrático de Direito que o parlamentar deve votar de forma a dar satisfação apenas ao povo, verdadeiro detentor do Poder que lhe conferiu o mandato.
A medida, também, busca atender ao princípio da moralidade administrativa, fazendo com que o representante do povo, eleito para ser vereador, cumpra com sua função pública de ser parlamentar pois, afinal, foi eleito para cumprir o papel de vereador!
A proposição vai de encontro aos anseios da sociedade cansada de tantos "acordos", em regra ocultos, voltados para atender a interesses privados e muitas vezes individuais, onde o interesse público, que não é o interesse do governo mas o interesse da comunidade, seja mera retórica.
É importante destacar que a atual redação da alínea "a", inciso II do Art. 36 da Lei Orgânica exceptua apenas "o cargo de Secretário Municipal ou equivalente", o que não faz sentido com a regra geral que a veda. Afinal, porque apenas a função de Secretário Municipal pode?!
Além disso, há forte incoerência entre o disposto na alínea "a", inciso II do Art. 36 com o Parágrafo único do Art. 38,  o qual "abre o leque", permitindo que o vereador seja "Assessor, Chefe ou Diretor", ou seja, fazendo com que a regra geral seja letra morta, pois tudo é possível!
Para corrigir esta incoerência e possível inconstitucionalidade frente ao princípio da independência é que se propõe para análise e deliberação desta Casa Legislativa a proposição de alteração da Lei Orgânica do Município de Chapecó, solicitando sua apreciação e aprovação na forma regimental.

            CÉSAR ANTONIO VALDUGA
                       Vereador

Aldo Azevedo - jornalista

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