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O DIREITO ROMANO E A EDUCAÇÃO I V

  • - Jor. Adelcio Machado dos Santos

Jor. Adelcio Machado dos Santos



Entrementes em que ocorria a compilação do Digesto, Justiniano mandou preparar uma nova edição do Codex, por causa da extensa obra legislativa por ele empreendida naqueles últimos anos. Assim, no ano de 534, foi publicado o Codex repetitae praelectionis, isto é, o Código revisado, cujo conteúdo foi harmonizado com as novas normas enviadas no decorrer dos trabalhos (CRETELLA JUNIOR, 1995).
Ademais dessas obras legislativas, Justiniano ordenou a Triboniano, Teófilo e Doroteu, (os dois últimos eram professores das escolas de Constantinopla e de Bento), a elaboração de um manual de direito para estudantes, que foi inspirado na obra clássica de Gaio, do século II a. C. Esse manual foi intitulado Institutiones, como o de Gaio, edo em 533.
Finalizada a codificação, que continha a proibição de se invocar qualquer regra que nela não estivesse prevista, Justiniano reservou-se a atividade de baixar novas leis. Nos anos que se seguiram a 535, até sua morte em 565 d. C., Justiniano publicou um grande número de novas leis, denominadas novellae constitutione. A coleção destas, intitulada Novellae, constitui o quarto volume da codificação justinianeia.
Destarte, o Código, o Digesto, as Institutas e as Novellae foram o chamado Corpus Juris Civilis, nome esse dado por Dionísio Godofredo, no fim do século XVI d. C.
A preservação do Direito Romano para a posteridade foi mérito dessa codificação. Pode-se dizer que o Direito Romano é uma sistematização jurídica, a codificação de uma longa e extensa prática.
Todavia, tal ordenação jurídica envolve uma concepção filosófica, uma filosofia do Direito, um Direito natural, que o pensamento grego pode deduzir da sistematização jurídica romana.
Afirmam Correia e Sciascia (1953) que o Direito Romano no corpus juris justiniano é o lógico desenvolvimento da condição jurídica inicial, que, surgindo na família, expandiu-se por meio da cidade e do estado, e culminou no Império. Do Direito Civil, chegou até ao direito das pessoas, antes, até àquele direito natural, a que chega a filosofia pelos caminhos da razão.
Os termos legislação e educação remontam à Roma Clássica, especialmente ao Direito Romano. O espírito prático romano evidencia-se também na Educação, que se inspirou, entre os romanos, nos ideais práticos e sociais.
A história da educação romana apresenta-se em três fases principais, que compreendem: pré-helenista, helenista-republicana, helenista-imperial.
A instituição romana fundamental de Educação é a família de tipo patriarcal. O educador é o pai, que na sociedade familiar romana desempenha as funções de senhor e de sacerdote.
 Nesta ação educativa, a mãe também colaborava, principalmente nos primeiros anos e em relação aos primeiros cuidados dos filhos. Em Roma, a mulher era mais considerada do que na Grécia, conforme as suas predominantes qualidades práticas.
O fim da educação romana é prático-social, ou seja, a educação visa à formação do agricultor, do cidadão, do guerreiro.
 Os meios são essencialmente práticos e sociais. O pai treina o filho para participar na sua atividade agrícola, econômica, militar e civil, na tradição doméstica e política.
 A religião é entendida como prática litúrgica. Também a religião em Roma diferencia-se do que era na Grécia, essencialmente pobre de arte e de pensamento, e ainda sob uma severa disciplina.



Jor. Adelcio Machado dos Santos
 (MT/SC nº 4155 - JP)

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