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O DIREITO ROMANO E A EDUCAÇÃO I I

  • - Jor. Adelcio Machado dos Santos

À luz do magistério da lavra de Cretella Junior (1995), entre os magistrados republicanos, o pretor era responsável pelas funções relacionadas com a administração da Justiça.
Tratava da primeira fase do processo entre particulares, verificando as alegações das partes e fixando os limites da discussão, para remeter o caso posteriormente a um juiz particular. A este juiz, incumbia averiguar a procedência das alegações diante das provas apresentadas e tomar a sua decisão, com base nelas.
Havia pretor para aos casos entre cidadãos romanos, o chamado pretor urbano, e também, a partir de 242 a. C., o pretor para os casos em que figuravam estrangeiros, denominado pretor peregrino (CORREIA; SCIASCIA, 1953).
O pretor era dotado de um grande poder de ordem, chamado imperium.
Cumpre ressaltar que ele foi utilizado principalmente a partir da lei Aebutia, no século II a. C., que, ao modificar o processo, lhe deu maiores poderes arbitrais.
O pretor, por essas modificações processuais, ao fixar os limites da disputa, podia dar instruções ao juiz particular sobre como ele deveria ponderar as questões relativas ao direito.
Isto era feito por escrito, através da fórmula, na qual podia inserir novidades que até então eram desconhecidas no direito antigo. Com esses poderes discricionários, podia deixar de admitir ações perante ele propostas ou ainda admitir ações até então desconhecidas no direito antigo. Essas reformas completavam, supriam e corrigiam as regras antigas.
Ao entrar no exercício de suas funções, as diretrizes que o pretor deveria observar chagam a lume no seu Edito. Como o cargo de pretor era anual, os preceitos legais se sucediam um ao outro, proporcionando oportunidade e valiosas experiências.
Essas experiências resultaram num corpo estratificado de regras, aceitas e copiadas pelos pretores que se sucediam, e que, finalmente, por volta de 130 d. C., por ordem do Imperador Adriano, foram codificadas pelo jurista Sálvio Juliano.
Percebe-se que o direito pretoriano nunca foi igualado ao direito antigo. A antiga regra que determinava que o pretor não podia criar direito continuou em vigor.
Destarte, esse direito pretoriano, chamado ius honorarium, constante do Edito, sempre foi considerado como diferente do direito antigo mesmo quando, na prática, o substituiu.
A essa característica peculiar da evolução do Direito Romano, é importante acrescentar uma outra de igual relevância.
A interpretação das regras do direito antigo era um trabalho importante dos juristas.
Originalmente, apenas os sacerdotes conheciam as normas jurídicas; então tinham a tarefa de interpretá-las. A partir do fim do século IV a. C., acabou o monopólio sacerdotal da interpretação, e ela também passou a ser feita também pelos peritos leigos.
Essa interpretação, além de consistir na adaptação das regras jurídicas às novas exigências, também implicava na criação de novas normas. (CRETELLA JUNIOR, 1995).


Jor. Adelcio Machado dos Santos
 (MT/SC nº 4155 - JP)



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