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Cooperativismo e a reforma tributária

  • MB Comunicação Empresarial/Organizacional Jornalista Responsável ? Marcos A. Bedin ? MTE SC 00085 - Comércio da maior cidade do oeste ofertará descontos e condições especiais aos consumidores em setembro

LUIZ VICENTE SUZIN Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC)


LUIZ VICENTE SUZIN

Presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (OCESC)

         Sempre que se falou em reforma tributária, no seu encalço, o que se viu foi o aumento da carga tributária, seja pela mudança de alíquota, base de cálculo ou por outras faculdades da legislação. Com base nesse histórico, o que faria pensar que agora será diferente? Pois bem, o Governo apregoa que a reforma tributária proposta é a primeira de quatro etapas, que o objetivo é não mexer na carga tributária atual e que o ganho para o contribuinte estaria na simplificação dos processos e na melhoria da competitividade.

É bom estar atento, pois as inúmeras informações assessórias que normalmente são requeridas, podem comprometer o tal "ganho". Mas a ideia da primeira fase da reforma tributária é boa. Mudar o sistema tributando o consumo e cobrando o imposto "por fora" são inovações positivas com alinhamento nas mais modernas formas de tributação adotadas pelas principais economias do mundo.

O processo está aberto para discussão no Congresso Nacional, em torno de três propostas que estão em tramitação: a PEC 45/2019, a PEC 110/2019 e o PL 3.887/2020. O que se espera realmente é que a reforma aconteça e que traga simplificação, mas que não tenhamos aumento de encargos tributários sobre processo produtivo.

         A PEC 45/2019 prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Imposto federal não-cumulativo de ampla base tributária e alíquota única formada por um conjunto de sub-alíquotas fixadas pelos entes federais, estaduais, distritais e municipais, que substituiria IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS, prevista, em princípio, em 25%.

De forma semelhante, a PEC 110/2019 cria um imposto chamado IBS, porém de competência dos Estados, em substituição aos tributos IPI, IOF, PIS, COFINS, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS. A proposta da PEC 110/2019 prevê uma alíquota padrão, fixada por lei complementar, com a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas para determinados bens ou serviços.

Simultaneamente, o Governo Federal apresentou o PL 3.887/2020, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição às contribuições sociais ao PIS, Pasep e COFINS.

As três propostas representam um risco de aumento da carga tributária, notadamente pelo fato de elevar a alíquota e não ser suficientemente claras em diversos pontos relevantes para as cooperativas, tais como crédito presumido na aquisição de produtos agrícolas e isenção para produtos da cesta básica.

As cooperativas de Produção de Bens e Serviços poderão ser seriamente impactas com aumento de alíquota de 3,65% para 12%. Importante ressaltar que o pressuposto das reformas propostas era simplificar a arrecadação e manter o custo tributário, não eleva-lo.

A proposta de criação da CBS (PL 3.887/2020), por sua vez, eleva de 9,25% para 12% a alíquota hoje recolhida sobre a rubrica PIS-Pasep e COFINS, e restringe o percentual de apuração de crédito presumido, atualmente de até 60%, para 15%.

Como ponto positivo no PL 3.887/2020, é o tratamento específico para o "ato cooperativo". Isso nos dá uma segurança, no sentido de que o Governo reconhece que as sociedades cooperativas têm suas particularidades, porém, da forma como foi proposto, "isenção" para o ato cooperativo e expurgando as cooperativas do ramo consumo, não expressa o adequado tratamento tributário a este tipo societário que a Constituição Federal prevê.

O adequado tratamento tributário não configura benefício ou isenção tributária, não representa imunidade, não é sinônimo de tratamento privilegiado e sim, trata-se de não incidência na cooperativa e incidência no cooperado. Trata-se do redirecionamento da tributação incidente sobre as operações praticadas da pessoa jurídica (cooperativa) para a pessoa física ou jurídica do cooperado, uma vez que a fixação da riqueza se dá na pessoa do cooperado e que na pessoa da cooperativa há apenas os descontos dos custos.

A OCESC e o Sistema Cooperativo Nacional vêm trabalhando assiduamente em defesa deste adequado tratamento tributário, nas mais diversas frentes de atuação e em prol de todos os ramos do cooperativismo, pois este é o momento de desmistificar conceitos equivocados deste tipo societário que é tão relevante para a economia nacional e para a sociedade.


 

MB Comunicação Empresarial/Organizacional

Jornalista Responsável - Marcos A. Bedin - MTE SC 00085-JP



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